ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. DEPRESSÃO GRAVE. PACIENTE RESISTENTE A OUTROS FÁRMACOS DISPONÍVEIS. PRESCRIÇÃO MÉDICA DA MEDICAÇÃO CANABIDIOL. RISCO IMINENTE DE SUICÍDIO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE (fl. 165). AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA PARTICIPAÇÕ ES E INVESTIMENTOS S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: "Súmula 735/STF" e "Súmula 284/STF" (fls. 298-299).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria combatido os pontos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem (fls. 302-304). Sustenta que foram atendidos os requisitos de dialeticidade e que a negativa de conhecimento deve ser reformada para permitir o exame do mérito do recurso especial (fls. 302-304).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 350).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. DEPRESSÃO GRAVE. PACIENTE RESISTENTE A OUTROS FÁRMACOS DISPONÍVEIS. PRESCRIÇÃO MÉDICA DA MEDICAÇÃO CANABIDIOL. RISCO IMINENTE DE SUICÍDIO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE (fl. 165). AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) incidência, por analogia, da Súmula 735/STF, por se tratar de pronunciamento precário de tutela de urgência; b) deficiência na fundamentação quanto ao art. 300 do Código de Processo Civil, atraindo a Súmula 284/STF; c) impossibilidade de revisão de cláusula contratual e de matéria fático-probatória, à luz das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; d) prejuízo do dissídio jurisprudencial, além de ausência de cotejo analítico e de indicação de dispositivo legal específico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 261-264).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que o acórdão recorrido violou a Lei 9.656/1998, especialmente o art. 10, VI, e os arts. 12, I, "c", e II, "g", por se tratar de medicamento de uso domiciliar, defendeu a possibilidade de conhecimento à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, e sustentou não incidirem as Súmulas 7/STJ e 83/STJ; invocou precedentes sobre a licitude da exclusão de custeio de medicamentos domiciliares e sobre a orientação de taxatividade do rol da ANS (fls. 266-269).<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamento s da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  sumular  apontado, especialmente quanto à "Súmula 735/STF" e à "Súmula 284/STF" (fls. 298-299).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 298-299).<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.