ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LABTEC BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS ELETRICOS EM GERAL LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 7/STJ, constante da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que também apontou ausência de afronta a dispositivo legal (fls. 285-286).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia seria exclusivamente jurídica e envolveria a correta interpretação do art. 1.007 do Código de Processo Civil e do art. 4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/2003, relativamente à base de cálculo do preparo recursal (fls. 290-294).<br>Aduz que o preparo foi inicialmente recolhido sobre o valor líquido da condenação, nos termos da legislação local, e que eventual complementação decorreu de erro justificável da serventia, devendo ser admitida a regularização, à luz da boa-fé, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas (fls. 291-297).<br>Defende, ainda, que o acórdão recorrido negou acesso à justiça ao considerar insuficiente o preparo e aplicar a deserção, sem observar a base de cálculo correta (valor da condenação líquida) e sem oportunizar complementação adequada, motivo pelo qual requer o processamento do recurso especial (fls. 294-297).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 301-305, na qual a parte agravada alega que a agravante foi intimada a complementar corretamente o preparo e, mesmo assim, recolheu quantia insuficiente, não havendo espaço para "entendimentos" subjetivos sobre dispensabilidade de complementação; sustenta a manutenção da deserção conforme art. 1.007 do Código de Processo Civil e a improcedência do agravo interno (fls. 302-305).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de demonstração de vulneração dos arts. 3º, 926 e 1.007, § 2º, do CPC, por insuficiência da argumentação; b) óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que o preparo foi corretamente calculado sobre o valor líquido da condenação conforme a Lei Estadual 11.608/2003, que a serventia teria adotado indevidamente o valor atualizado da causa, que houve boa-fé na complementação de R$ 85,26 por equívoco justificável, e que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 1.007, § 2º, e 926 do CPC, além de divergir da jurisprudência que admite superação da deserção em hipóteses de erro escusável e permite complementação (fls. 254-271).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado  especificamente, a Súmula 7/STJ, indicada como não impugnada (fls. 285-286).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Registre-se, ainda, que as razões da recorrente fundam-se na sua percepção de qual seria o valor da base de cálculo para o recolhimento do preparo, tornando incontroverso que não houve o efetivo recolhimento determinado e que foi devidamente intimada para quitar a diferença apontada pela serventia.<br>Nesses casos, incide a Sumula 7/STJ, não impugnada pela agravante, eis que se trata de matéria de fato.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.SUMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela deserção da Apelação, uma vez que a guia de recolhimento do preparo recursal, juntada aos autos, não foi paga. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, incursão na seara fático - probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ . 2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1065253 MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Julg.: 07/11/2017, Quarta Turma, DJe 10/11/2017)<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende afastar a deserção por suposta correção do preparo calculado sobre o valor da condenação líquida, reconhecer violação dos arts. 3º, 1.007, § 2º, e 926 do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação (fls. 222-238).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, intimada a complementar o preparo, a apelante recolheu valor insuficiente (R$ 85,26) diante da diferença indicada pela serventia (R$ 409,26), e que não há previsão legal para nova oportunidade; configurada a deserção, o recurso não foi conhecido (fls. 217-219).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, não houve demonstração adequada de ofensa aos dispositivos federais indicados e incide a Súmula 7/STJ, porque a pretensão demanda revolvimento de elementos fáticos e circunstâncias do preparo apurado na origem (fls. 249-251).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.