ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO JORGE FREIRE MARQUES em face do acórdão de fls. 453-464, que negou provimento ao seu agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez decidida uma questão, mesmo que seja de ordem pública, a matéria se torna preclusa, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Alega o embargante que a conclusão adotada no acórdão desconsidera as razões apresentadas em seu agravo interno, que apontam vícios na execução, capazes de anular as decisões das instâncias de origem em parte ou no todo.<br>Sustenta que o acórdão embargado deixou de enfrentar a afirmação de que "não se apresentam genéricas as razões pela inexistência de preclusão que buscam destravar o exame do mérito" (fl. 469).<br>Aponta omissão quanto à ausência de definição, por decisão judicial, dos parâmetros utilizados para conversão da obrigação de dar coisa incerta em prestação pecuniária.<br>Impugnação apresentada às fls. 472-476, em que a parte ora embargada aponta o caráter protelatório do recurso e requer a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>No presente caso, os pontos controvertidos foram minuciosamente analisados pelo acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada no julgado.<br>Como assinalado no acórdão embargado (fl. 462):<br>Conforme assinalado na decisão agravada, depreende-se das razões do recurso especial que o agravante vem sustentando a tese de que as questões relativas a liquidez, certeza e exigibilidade do título não precluem, podendo ser objeto de impugnação a qualquer tempo.<br>Ocorre que, com exceção da impugnação ao vencimento antecipado, não se depreende do arrazoado juntado pelo agravante a indicação de nenhum outro vício específico a respeito do título. As razões se apresentam de forma genérica, apenas quanto à tese de inexistência de preclusão.<br>Mesmo nas razões do agravo interno, o agravante se limita a afirmar que o acórdão recorrido "não analisou a consistência do título", sem indicar, de maneira específica, quais os vícios nele contidos.<br>No que se refere à impugnação ao reconhecimento do vencimento antecipado, o Tribunal de origem registrou que o tema havia sido objeto de pronunciamento jurisdicional anterior, no sentido de que o vencimento antecipado foi reconhecido em decorrência da declaração de fraude à execução (fls. 65/72). Nesse aspecto, portanto, não há que se falar em erro de cálculo e inconsistência do título.<br>Para além disso, conforme consta do histórico processual apresentado no acórdão do TJMS, os valores discutidos na execução já foram objeto de análise judicial em várias oportunidades.<br>Com efeito, embora o princípio de nulidade do título executivo possa ser arguido, em tese, a qualquer momento, isso não significa que questões já decididas anteriormente possam ser novamente reexaminadas. O entendimento consolidado da jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, uma vez decidida uma questão, mesmo que seja de ordem pública, a matéria se torna preclusa, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015 (cf. AR n. 6.347/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 1/3/2024; e AgInt nos EREsp n. 1.787.027/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 16/4/2021).<br>Aliás, a suscitação tardia de nulidade - conhecida como "nulidade de algibeira" - configura manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e é rechaçada por esta Corte (vide, por exemplo, AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Verifica-se, ainda, que diversos dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não foram objeto de impugnação específica pelas razões do recurso especial, o que atrai a incidência do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Nas razões do presente recurso, o embargante não aponta verdadeira omissão no acórdão embargado, mas demonstra mera discordância quanto às conclusões ali adotadas.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos opostos e advirto a parte embargante sobre a reiteração desse expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É como voto.