ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. REGISTRO NA ANVISA EFETIVADO DURANTE O PROCESSO. TEMA 990/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Procedência parcial do pedido, tendo em vista o registro do medicamento no curso da demanda, aplicando-se ao caso o Tema 990/STJ ("As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA") para o período posterior ao registro.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 1482-1485.<br>A parte recorrente, ora agravante, apontou a violação dos arts. 10, 489, § 1º, I, IV e VI, 927, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 6º, V, 14, 39, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186 e 927 do Código Civil; e art. 12 da Lei n. 9.656/1998; bem como divergência jurisprudencial.<br>Argumentou que a tese firmada no Tema 990/STJ foi formulada em data posterior à propositura da demanda, o que implicaria aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial.<br>Asseverou que, apesar do fármacos Revlimid e Kyprolis terem sido registrados na ANVISA, respectivamente em 26/12/2017 e 13/6/2016, a demora dos órgãos oficiais em acolher determinado medicamento não pode prejudicar a expectativa de tratamento necessitado pelo paciente.<br>Impugnação às fls. 1510-1520.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. REGISTRO NA ANVISA EFETIVADO DURANTE O PROCESSO. TEMA 990/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Procedência parcial do pedido, tendo em vista o registro do medicamento no curso da demanda, aplicando-se ao caso o Tema 990/STJ ("As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA") para o período posterior ao registro.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada julgou recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 936):<br>Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Reexame da matéria sob a ótica da tese vinculante de que "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (cf. R Esp 1712163/SP e R Esp 1726563/SP). Beneficiário portador de câncer. Negativa de fornecimento dos medicamentos "Remivlid" e "Kyprolis" (princípios ativos, "Lenalidomida" e "Carfilzomibe", respectivamente). Dever de fornecimento. Termo inicial. Registro na ANVISA, segundo aludida tese vinculante, ocorrido ao longo da ação. Recurso parcialmente provido.<br>Na origem, o autor propôs ação objetivando que ré autorizasse a realização de tratamento oncológico com os medicamentos Kyprolis-Carfilzomibe, Revlimid e Dexametasona, conforme prescrição médica.<br>O Tribunal estadual confirmou a sentença que determinou a cobertura do tratamento solicitado.<br>A parte ré interpôs AREsp, ao q ual dei provimento e determinei o retorno dos autos para que o TJSP suprisse as omissões (fls. 391-392).<br>Em novo julgamento, a Corte local deu provimento parcial ao apelo da ré, determinando que o custeio dos medicamentos só era devido a partir do registro na ANVISA (fls. 935-941).<br>Irresignado, o autor interpôs o presente recurso especial.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.<br>No mais, a Corte assim se pronunciou quanto ao tema em debate (fls. 938-941):<br>Quanto ao disposto no artigo 10, V da Lei nº 9.656/1998, artigos 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976 e artigo 10, V da Lei nº 6.437/1976, e à vedação ao fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, principais alegações do recurso especial que ensejou a prolação da r. decisão monocrática de fls. 734/735, note-se que em pronunciamento sobre o Tema nº 990, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou a tese vinculante de que "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (cf. R Esp 1712163/SP e R Esp 1726563/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/11/2018).<br>O autor é portador de "mieloma múltiplo", sobrevindo prescrição médica de remédios quimioterápicos "Lenalidomida (Remivlid), Bortezmib (Velcade) e Dexametazona, protocolo RVD" em 20/05/2015, conforme o relatório médico de fl. 45.<br>O medicamento "Kyprolis Carfilzomibe" foi adicionado ao coquetel quimioterápico em 03/06/2015 (fl. 46).<br>Em consulta ao site da ANVISA, verifica-se que a "Lenalidomida" (princípio ativo do "Remivlid") foi registrada no órgão em 26/12/20171 e o "Carfilzomibe" (princípio ativo do "Kyprolis") em 13/06/20162.<br>Sendo assim, com o registro dos medicamentos no curso da ação, fato superveniente que deve ser considerado no julgamento do mérito, o custeio pela ré é devido somente a partir de 26/12/2017 e 13/06/2016, respectivamente, uma vez que o dever de fornecê-los nasce com o registro na ANVISA, segundo a já citada tese vinculante.<br> .. <br>Portanto, impõe-se a reforma parcial do v. acórdão apenas para estabelecer o termo inicial da obrigação de fornecimento de cada medicamento, mantido no mais o julgado por suas próprias razões, inclusive a condenação da ré nas verbas da sucumbência diante do mínimo decaimento do autor.<br>Com efeito, esse tema já foi enfrentado pelo STJ, no rito dos recursos repetitivos, tendo sido firmado o Tema 990/STJ: "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA ".<br>Insubsistente o argumento de que o referido repetitivo alterou o entendimento jurisprudencial, considerando que este Tribunal já vinha decidindo no sentido de que deveria ser observado o disposto no art. 10, V, da Lei n. 9.656/1998, o qual dispõe:<br>Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:<br> .. <br>V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados<br>Acerca da mora da ANVISA na apreciação do pedido de registro de medicamentos, essa questão também foi enfrentada no acórdão do Tema 990/STJ, inclusive no julgamento dos embargos de declaração opostos a ele, conforme trechos abaixo:<br>Em suma, não obstante a justa expectativa de doentes antevendo a possibilidade da aprovação do registro do medicamento, a segurança sanitária exige de todo e qualquer fármaco nacionalizado, ou não, o seu efetivo registro. Assim, não se pode criar a qualquer operadora de plano de saúde nenhum ônus ou dever, seja de qualquer natureza, em virtude de eventual mora para o registro de um novo fármaco.<br>Daí por que, repita-se, não há como o Poder Judiciário, a pretexto de ver a mora da ANVISA, atropelar todo o sistema criado para dar segurança sanitária aos usuários de medicamentos, sob pena de causar mais malefícios que benefícios.<br>(EDcl no REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019)<br>Ao determinar, portanto, que o termo inicial para o fornecimento dos medicamentos deve ser a data de registro na ANVISA, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE COBERTURA DO MEDICAMENTO REVLIMID. SUPERVENIÊNCIA DE REGISTRO NO CURSO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 990/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA ANVISA. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCABIMENTO.<br>1. A controvérsia de fundo referente à obrigatoriedade de cobertura do medicamento Revlimid para tratamento de mieloma múltiplo, medicamento que não possuía registro na ANVISA na data dos fatos (janeiro de 2017).<br>2. Procedência parcial do pedido, tendo em vista o registro do medicamento no curso da demanda, aplicando-se ao caso o Tema 990/STJ ("As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA") para o período posterior ao registro.<br>3. Pretensão de restabelecimento da procedência integral do pedido, sob os argumentos de inércia da ANVISA e de necessidade de modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 990/STJ.<br>4. Aplicação das razões de decidir do acórdão paradigma do Tema 990/STJ, em cujo julgamento foi rejeitada a possibilidade de se deferir a cobertura no caso de inércia da ANVISA em proceder ao registro.<br>5. Aplicação da modulação de efeitos nos exatos termo em que deferida no Tema 990/STJ, tão somente para permitir a procedência parcial do pedido no caso de superveniência do registro no curso da demanda.<br>6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.544.433/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.