ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem,<br>que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes.<br>2. Não havendo violação aos artigos mencionados, necessária se faz a incidência da Súmula nº 284, do STF, visto que a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia.<br>3. A alteração do julgado quanto à natureza protelatória dos embargos implicaria, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIS RAFAEL VELASCO DE ARMAS e OUTRO contra a decisão de fls. 1.378/1.389, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual a a gravante buscava a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), após reconhecimento de omissão por esta Corte, ocasião do julgamento do AREsp nº 694.175/RJ, assim ementado (fls. 793/812):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE RATEIO DAS COTAS ASSOCIATIVAS COM INOBSERVÂNCIA AO QUORUM LEGAL E ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA QUANTO À COBRANÇA DA TAXA NO PERCENTUAL DE 100% QUANTO AOS LOTES SEM CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 28 DO ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE COBRANÇA DE TAXA QUANTO AOS LOTES DESMEMBRADOS. ALIENAÇÃO DO LOTE 01 NÃO COMPROVADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO SOCIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.<br>1. Hipótese em que foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 694.175-RJ dar provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que este Tribunal supra as omissões apontadas, prejudicadas as demais questões.<br>2. Uma vez que o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível mencionado pela autora embargada não decidiu sobre a legalidade da assembleia geral extraordinária de 10/02/2004, mantendo a decisão proferida naqueles autos em sede de cumprimento de sentença, em observância à coisa julgada, que não discutiu a referida questão, inexiste o alegado fato novo.<br>3. No tocante à decadência do direito de impugnar os valores cobrados com base na assembleia de 10/02/2004, assiste razão aos réus embargantes, uma vez que o art. 48 do Código Civil deve ser aplicado apenas às deliberações sobre atos de administração e não sobre aqueles concernentes aos direitos e deveres dos associados, na espécie, contribuições associativas.<br>4. Deliberação promovida na assembleia geral extraordinária de 10/02/2004 sem observar o disposto no art. 1.351 do Código Civil e o art. 13 do Estatuto Social, que exigem o quorum de 2/3 dos associados que se mostra irregular.<br>5. Tendo em vista que a autora embargada não apresentou nos autos a lista de presença da ata da assembleia geral extraordinária de 10/02/2004, que acabou por modificar o Estatuto Social no que pertine à forma de rateio das cotas associativas, a fim de verificar a observância ao quórum mínimo legal e estatutário, documento essencial para justificar a cobrança do coeficiente integral (100%) das cotas associativas dos lotes sem construção, bem como não promovendo a associação o registro da referida ata no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a referida modificação da forma de rateio afigura-se ineficaz para embasar a cobrança das cotas associativas nos moldes pretendidos na inicial, impondo-se a aplicação do disposto no art. 28 do Estatuto Social datado de 23/12/2002, com a redação original que se encontra registrada junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.<br>6. O pagamento efetuado pelos réus embargantes em outras ações judiciais ou mesmo administrativamente não afasta o direito do associado de impugnar na presente demanda a cobrança que entende indevida, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não prosperando a alegação da embargada de aplicação dos princípios da supressio surrectio, e venire contra factum proprium.<br>7. Comprovada a inadimplência dos réus embargantes com relação às cotas associativas vencidas e vincendas, subsiste a obrigação de pagar, nos termos e em consonância aos critérios estabelecidos na redação original do Estatuto Social.<br>8. Não comprovada a alegada alienação do Lote 01 do PAL 47870, em 11/04/2013, inexistindo nos autos qualquer documento apto a comprovar a mencionada alienação e a necessária comunicação à associação autora sobre eventual venda ou cessão de direitos sobre o lote em questão, persiste a obrigação dos réus embargantes no pagamento das cotas associativas inadimplidas referente ao lote em questão.<br>9. Existindo expressa previsão no art. 28, § 1º, alínea "c" do Estatuto Social de cobrança de cota associativa referente ao lote desmembrado, não há como se afastar tal cobrança, como pretendem os réus embargantes.<br>10. Obrigação de pagamento das cotas associativas vencidas que perduram até a extinção da obrigação, como estabelecido no acórdão embargado, nos termos do art. 290 do CPC de 1973, suplantado pelo art. 523 do CPC.<br>11. Correção monetária que deverá ser calculada pelo índice previsto no art. 27 do Estatuto Social, que prevê a atualização monetária do valor principal pelo IGP-M.<br>12. Preservada a sucumbência dos réus embargantes imposta no acórdão embargado, por ter a autora embargada decaído em parte mínima do pedido, com aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC de 1973, suplantado pelo art. 86, parágrafo único do CPC.<br>13. Provimento parcial do recurso, com efeitos modificativos."<br>Opostos os embargos de declaração pela parte contrária, esses foram acolhidos sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fls. 853/867):<br>"SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO OBJETIVAM SANAR EVENTUAIS OMISSÕES, OBSCURIDADES CONTRADIÇÕES OU ERRO MATERIAL, MAS SIM REDISCUTIR O MÉRITO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS PELO TRIBUNAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADAS POR AMBAS AS PARTES NÃO CARACTERIZADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>1. Segundos embargos de declaração que não objetivam sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material - de resto inexistentes - mas sim, rediscutir o mérito de questões já analisadas pelo Tribunal.<br>2. É evidente que a parte não pode pretender suscitar questão não abrangida pela devolutividade recursal.<br>3. Associação autora que ao discorrer sobre a causa de pedir justificou no corpo da inicial a cobrança tanto dos proprietários associados quanto dos não associados, fazendo inclusive referência na peça vestibular à antiga Súmula 79 deste Tribunal, que foi cancelada somente em 2017.<br>4. Ficou demonstrado nos autos que os réus embargantes sempre se posicionaram perante a associação na condição de associados à autora, não sendo juridicamente admissível alegar o contrário somente em sede de embargos de declaração. Tal pretensão objetiva, por via transversa, inserir questão não discutida ao longo de toda a tramitação do feito, com a evidente intenção de ampliar indevidamente o debate, não se se adequando, portanto, à situação fática cujo entendimento foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo, REsp 1280871/SP.<br>5. Pedido de produção de prova para comprovação da alegada alienação do lote pelos réus embargantes que se mostra inviável, posto que não configura fato novo, eis essa alienação teria ocorrido 11/04/2013, antes, portanto, da sentença, que foi proferida um ano depois, em 29/04/2014.<br>6. Além disso, os réus embargantes não juntaram com a contestação ou em qualquer outro momento processual nenhum documento que evidenciasse a alegada alienação.<br>7. É indevida a inovação recursal pretendida com clara violação ao princípio da congruência, da estabilidade da demanda e da segurança jurídica.<br>8. Desinfluente para a presente demanda a alegação de nulidade da AGE 10/02/2004 que alterou o modo de rateio das cotas, uma vez que o acórdão expressamente afastou o deliberado na referida assembleia e determinou a cobrança aos réus embargantes nos moldes da redação anteriormente vigente no Estatuto da associação autora.<br>9. Não obstante o art. 28, § 1º, alínea "c" do Estatuto Social prever expressamente a cobrança de cota associativa referente ao lote remembrado e não desmembrado, hipótese dos lotes dos réus, verifica-se que a justificativa para a cobrança em relação aos lotes em questão se encontra expressamente prevista na alínea "b" do referido artigo ao estabelecer o pagamento de meia cota associativa relativa a lote sem construção iniciada.<br>10. A mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.<br>11. Litigância de má-fé suscitada por ambas as partes não caracterizada.<br>12. Embargos de declaração que se conhece e se dá provimento parcial para integração do acórdão, sem efeitos modificativos, com advertência de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reapresentação de novos declaratórios."<br>Opostos os segundos embargos de declaração, esses foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 909/922).<br>Nas razões do recurso especial, suscita a recorrente, ora agravante, violação aos artigos 11, 282, III e VI, e 333, I, do Código de Processo Civil de 1973; 11, 492, caput, 498, § 1º, 505, caput, 1.022, I e III, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Tribunal de origem incorreu em obscuridade e erro material, "uma vez que a Embargada NÃO alegou em sua petição inicial (art. 282, III, do CPC/73) que os Embargantes seriam associados a ela, apenas que eram proprietários ("Assim, resta inequivocamente demonstrado o pleno cabimento da presente cobrança em face dos proprietários inadimplentes." fls 05; g. n.). Portanto sequer haveria como especificamente impugnar tal fato inexistente e logo não teria se tornado fato incontroverso. NÃO houve tal (suposto) fundamento de FATO da causa de pedir in casu".<br>Afirmou, ainda, "que os Recorrentes já afirmaram em sua contestação que alienaram o lote em questão, o que foi expressamente reconhecido pela Recorrida em sua réplica, conforme apontaram em seus EDcl em EDcl."<br>Aduziu contrariedade aos artigos 264, caput e parágrafo único, e 333, I, do CPC/73; 278, parágrafo único, 492 e 927, I, III e V, do CPC/15; 54, III, 59, II, 104, III, 166, IV, V, 168, parágrafo único, do Código Civil; pois, "por ser inconstitucional a cobrança, seria decretável de ofício pelo e. TJRJ em atenção ao art. 278, p. u., do NCPC e não se trata de inovação recursal e não há preclusão para alegar-se erro material, o que os Recorrentes fizeram em seus EDcl em EDcl (fls 815/818) visto que não "restam incontroversos a inadimplência dos réus, bem como a qualidade de associados destes" (fl. 326)".<br>Apontou violação aos artigos 378, 435, 509 e 805 do CPC/15, pois deveria ter sido admitida a juntada de documento novo para comprovar a alienação do lote, em atenção aos princípios da menor onerosidade e busca pela verdade real.<br>Sustentou negativa de vigência aos artigos 7º, 86, caput e parágrafo único, e 139, I, do CPC/15, tendo em vista a sucumbência da parte agravada.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 1.445/1.457.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem,<br>que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes.<br>2. Não havendo violação aos artigos mencionados, necessária se faz a incidência da Súmula nº 284, do STF, visto que a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia.<br>3. A alteração do julgado quanto à natureza protelatória dos embargos implicaria, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelos agravantes não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Conforme destacado na decisão agravada, no tocante às alegações de omissão, obscuridade, erro material ou violação à matéria de ordem pública, verifico que essas não merecem prosperar.<br>Isso porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia.<br>Outrossim, assinalo que o Tribunal de origem afastou expressamente os pontos levantados pelo recorrente, de modo que não configura omissão, obscuridade, erro material ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente.<br>É o que se depreende da leitura do seguinte trecho (fls. 859/864):<br>"Não assiste razão aos réus nos segundos embargos de declaração por eles oferecidos, pois não apontam real omissão, obscuridade, contradição ou erro material no referido acórdão, já objeto de embargos de declaração, ocasião em que foi claramente examinado e decidido, mas sim rediscutir o mérito de questões já analisadas pelo Tribunal.<br>Ademais, cumpre mencionar que os embargos de declaração devem se limitar ao tema suscitado e decidido no acórdão embargado, não podendo o segundo recurso abordar questões decididas no acórdão primevo e não suscitadas no momento oportuno, por força da preclusão consumativa.<br>Importante salientar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pelos réus para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração anterior, a fim de que este Tribunal supra as omissões apontadas, quais sejam, a inexistência de previsão estatutária quanto à cobrança da referida taxa, não serem responsáveis pela taxa relativamente ao lote 1 do PAL 47870 (valores vincendos a partir de 14/ABR/13) e o índice de correção monetária incidente (fls. 669-688).<br>Todas essas questões foram clara e amplamente enfrentadas no acórdão de fls. 794-812, ora embargado.<br>Mencionam os réus nestes segundos embargos que a autora embargada não alegou na sua petição inicial que os embargantes seriam associados a ela, mas apenas que eram proprietários.<br>Todavia, verifica-se que ao discorrer sobre a causa de pedir a associação autora justificou no corpo da inicial a cobrança de cotas tanto dos proprietários associados quanto dos não associados, fazendo inclusive referência na petição inicial à antiga Súmula 79 deste Tribunal, que foi cancelada somente no ano de 2017, que possuía a seguinte redação: "Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade."<br>Cumpre salientar que o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da inicial especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.<br>Ressalte-se que os embargantes limitaram-se a sustentar na contestação, em resumo, a cobrança indevida de cota inteira por lote não edificado e o consequente excesso e a ausência de quórum na assembleia de 10/02/2004 (fls. 103-107 - index 130 e seguintes).<br>Por sua vez, verifica-se que na réplica a autora embargada sustentou que: "Os réus, em sua peça de bloqueio não negam sua inadimplência e a qualidade de associados, nem os serviços que são prestados pela associação, bem como confessam que desmembraram o seu lote em outros dois. Portanto, sua alegação cinge-se tão-somente ao suposto "excesso de cobrança", o qual inexiste, como a seguir será fartamente demonstrado" (fls. 157 - index 186 e seguintes).<br>Constata-se ainda que nas alegações finais os réus apenas se referem ao critério de cobrança e que a assembleia que teria alterado a forma de rateio não contou com o quórum especial necessário e tampouco as assembleias subsequentes (fls. 226-227 - index 260-261).<br>De igual modo, nas contrarrazões à apelação (fls. 258-269 - index 293-304) os réus embargantes nada mencionaram sobre a condição ou não de associados, alegando apenas que: "(..) os apelados não pretendem anular decisão tomada na assembleia de 10/02/2004, apenas sustentam que a mesma não tinha suporte jurídico para alterar o estatuto social, pelas razões apontadas pela própria juíza em sua sentença (fls. 238 a 240). Consequentemente, já que não houve alteração do estatuto, a cobrança não pode se utilizar de uma forma de rateio diferente daquela prevista no estatuto registrado em cartório e aprovado em 2002. Não pode assim prosperar a pretensão recursal. (..)".<br>Importante aduzir que os réus embargantes juntaram com a contestação a notificação extrajudicial por eles encaminhada à associação autora em 31/08/2012, onde expressamente se intitulam associados, ao assim afirmarem: "Por outro lado, a administradora Bervel se nega a informar quais são os valores devidos pelo Sr. Luis, ferindo o direito do associado em obter informação contábil e inviabilizando a realização de negócios", conforme fls. 150-151 (index 178-179).<br>E ainda no e-mail a fls. 154 encaminhado pelo procurador dos réus embargantes à associação autora, este afirma expressamente a condição de associados dos réus: "A Bervel, administradora contratada pelos associados da SO REI, entre os quais o meu representado também se qualifica, nega essas informações ao próprio associado dono do lote em pauta".<br>Desse modo, ficou demonstrado nos autos que os réus embargantes sempre se posicionaram perante a associação na condição de associados à autora, não se mostrando razoável alegar o contrário somente em sede de embargos de declaração. Tal pretensão objetiva, via transversa, inserir questão não discutida ao longo de toda a tramitação do feito com a evidente intenção de ampliar indevidamente as discussões submetidas ao contraditório e ampla defesa, não se se adequando, portanto, à situação fática cujo entendimento foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo, REsp 1280871/SP (DJe 22/05/2015)." (grifos não constantes dos originais)<br>Conforme se depreende da leitura dos autos, a parte agravante, durante o trâmite dos autos, em momento algum suscitou os vícios mencionados a respeito da causa de pedir da ação de cobrança, visto que, mesmo após ter sido consignado expressamente que seria incontroversa a qualidade de parte associada (fl. 326), não opôs embargos de declaração ou mesmo questionou o fundamento no recurso especial interposto às fls. 352/375, processado sob o nº AREsp nº 694.175/RJ e ao qual foi dado parcial provimento por questões outras.<br>Trata-se, portanto, de alegação que foge totalmente às questões suscitadas perante as instâncias de origem, não tendo sido objeto de discussão no momento processual adequado, mas tão somente em sede de embargos opostos em face do novo acórdão proferido em sede de julgamento dos primeiros embargos, por força de determinação do STJ no AREsp nº 694.175/RJ.<br>A questão, portanto, além de estranha à ação de cobrança, implica indevida inovação em sede de embargos, sendo inviável o conhecimento das matérias apontadas ante a preclusão consumativa.<br>Nesse sentido, confiram os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.975.751/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.048.003/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022.<br>Outrossim, "os erros materiais são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação. Nesse contexto, a norma contida no art. 463 do CPC não se presta a reavaliar os critérios adotados para o julgamento, mas apenas a possibilitar a correção de situações nas quais há uma patente discrepância entre a vontade do julgador e a conclusão por ele adotada" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/6/2011, DJe 16/6/2011).<br>Nesse contexto, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente, sob o pretexto de erro material ou nulidade cognoscível de ofício, pretende apresentar nova contestação, visto que, à época, limitaram a sustentar ser "a cobrança indevida de cota inteira por lote não edificado e o consequente excesso e a ausência de quórum na assembleia de 10/2/2004 (fls. 103-107 - index 130 e seguintes)" (fl. 861).<br>No mesmo sentido foram as alegações finais e as contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora (fl . 862)<br>Dessa forma, não há que se falar em omissão, erro material, obscuridade ou violação à matéria de ordem pública, mas sim em tentativa de reabrir não somente a instrução autos, mas toda discussão posta desde a sua citação.<br>Assim sendo, não havendo violação aos artigos mencionados, necessária se faz a incidência da Súmula nº 284, do STF, visto que a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia.<br>Outrossim, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, ainda que de forma contrária ao pleiteado, não há que se falar nos vícios apontados, nos termos dos acórdãos cujas ementas transcrevo abaixo:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.<br>3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ).<br>5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283, do STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.811.822/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUNTADA DOS CONTRATOS QUE LHE ANTECEDERAM. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à violação da coisa julgada perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como concernente ao descabimento da necessidade de apresentação dos contratos antecedentes ao contrato de confissão de dívida objeto da execução de título extrajudicial intentada em desfavor dos ora embargantes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.805.898/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).<br>Melhor sorte não assiste às apontadas contrariedades aos artigos 378, 435, 509 e 805 do CPC/15, sob a alegações de que deveria ter sido admitida a juntada de documento novo para comprovar a alienação do lote, em atenção aos princípios da menor onerosidade e busca pela verdade real.<br>A parte recorrente intenta, de todas as maneiras, reparar sua atuação no decorrer processo, não sendo papel do Poder Judiciário, sob pena de violação à isonomia e à paridade de armas, conceder inúmeras oportunidades para que a parte suscite novas teses e reabra, unilateralmente, a instrução processual a fim de obter sucesso no desfecho da demanda.<br>A propósito, confira-se trecho pertinente do acórdão recorrido (fls. 811; 863/864):<br>"No que diz respeito à cobrança quanto aos lotes desmembrados pelos réus embargantes, estes alegam que não há previsão estatutária para tal cobrança. Contudo, o art. 28, § 1º, alínea "c" do Estatuto Social (fls. - 130 - index 151 e seguintes) prevê expressamente a cobrança de cota associativa referente ao lote desmembrado.<br>Por outro lado, não ficou comprovada a alegada alienação do Lote 01 do PAL 47870 em 11/4/2013, porquanto a mencionada indexação 186 e seguintes não contém nenhum elemento hábil a corroborar a alegada alienação do referido lote, inexistindo nos autos qualquer documento apto a comprovar a mencionada alienação e a necessária comunicação à associação autora sobre eventual venda ou cessão de direitos sobre o lote em questão, persistindo, assim, a obrigação dos réus embargantes no pagamento das cotas associativas inadimplidas referentes aos lotes em questão."<br>"No que diz respeito ao pedido de produção de prova para comprovação da alegada alienação do lote pelos réus embargantes, inviável tal pretensão, posto que não se configura fato novo, eis que apontam a alienação em 11/04/2013, antes, portanto, da sentença, que foi proferida em 29/04/2014.<br>Ressalte-se que os réus não juntaram nenhum documento apto a evidenciar que a alegada alienação ocorreu, não apresentaram eventual promessa de compra e venda, nenhum recibo, nenhum comprovante de tratativas e tão pouco a certidão do registro de imóveis, sendo certo que o momento processual adequado é com a contestação, nos termos do art. 396 do CPC de 1973, então em vigor, mantida pelo art. 434 do CPC.<br>A simples reprodução de trecho da contestação efetuada na réplica pela autora (fls. 134) não implica no reconhecimento da alegada alienação em 11/04/2013, como pretendem os embargantes.<br>Por conseguinte, verifica-se indevida inovação recursal, com relação à condição de associados ou não pelos réus embargados e o pleito de produção de prova da alienação de um dos lotes, em clara violação ao princípio da congruência, da estabilidade da demanda e da segurança jurídica."<br>Dessa forma, a alteração do julgado quanto à natureza protelatória dos embargos implicaria, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório por esta via do recurso especial, o que é vedado pela Súmula nº 7, desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA PRÓPRIA PARTE RECORRENTE. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO À EMBARGANTE, QUE ALEGOU A NULIDADE DO TÍTULO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. NOTA PROMISSÓRIA. REFERÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. Caracterizada a contradição quando a parte que alega o cerceamento de defesa é a mesma que requereu o julgamento antecipado da lide.<br>3. A reanálise do entendimento aplicado acerca do ônus da prova; a impossibilidade de juntada de documentos novos de que caracterizado o dano moral indenizável, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Não tendo havido contestação sobre o argumento a ser comprovado nos documentos nos quais requerida a juntada extemporânea, caracterizada a inovação recursal.<br>5. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decide com base em elementos fático-probatórios dos autos.<br>6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.785/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/3/2023).<br>Por fim, saliento que as apontadas contrariedades aos artigos 7º, 86, caput e parágrafo único, e 139, I, do CPC/15 igualmente não merecem prosperar.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou quanto à sucumbência fls. 811/812):<br>"Por fim, permanece a sucumbência dos réus embargantes imposta no acórdão de fls. 324-328, estabelecendo que deverão os réus arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta que a associação decaiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC de 1973, então em vigor, suplantado pelo art. 86, parágrafo único do CPC. Ressalte-se que a associação autora restou vencida apenas quanto ao percentual das cotas associadas, subsistindo a obrigação dos réus embargantes no pagamento das cotas vencidas e vincendas."<br>Na hipótese, considerando que o Tribunal estadual apenas determinou que os réus deverão arcar com os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência mínima da parte autora, sua revisão demandaria o exame do conjunto probatório disposto nos autos, o que é inviável diante da incidência da Súmula 7/STJ no caso.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de julgamento extra petita, a ofensa ao princípio da boa-fé e ao pacta sunt servanda, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a quitação firmada entre as partes. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 32, § 4º, da Lei 4.886/65 é a de que a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, não cabendo, pois, o abatimento dos tributos que compõem o seu preço. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.444.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1/6/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de alegação de sucumbência recíproca em apelação afasta a tese de omissão, tendo em vista a preclusão do tema, sobre o qual surgido o interesse recursal a partir da prolação da sentença.<br>2. A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por equidade apenas quando (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável; ou (b) o valor da causa mostrar-se muito reduzido.<br>4. Não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.<br>5. Não se vislumbra qualquer mácula à proporcionalidade na fixação de honorários advocatícios no montante mínimo definido pela lei, nos termos decididos no recurso repetitivo.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.968.888/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/3/2023).<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.