ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICES IRRECORRÍVEL. RECURSO INCABÍVEL QUE NÃO INTERROMPE PRAZO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE INAPLICÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Decisão agravada que não conheceu do recurso especial por deserção, ante a ausência de preparo, exigível com fundamento nos arts. 99, § 5º, e 82, § 3º, do CPC. A diligência não foi sanada mesmo após a intimação para tanto, tendo a parte apresentado recurso manifestamente incabível, que fez escoar o prazo sem cumprimento da diligência e atraiu a incidência da Súmula 187/STJ.<br>2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão singular recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade, pois alegações sobre legitimidade concorrente para discutir honorários e sobre dispensa de custas com base em legislação superveniente não infirmam os fundamentos adotados.<br>3. Aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUANA POLLO FERREIRA CRUZ contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente desta Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial por ausência de preparo, o que atrai a incidência da Súmula 187/STJ e caracteriza deserção.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é omissa e contrária à jurisprudência do STJ quanto à legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir honorários de sucumbência.<br>Sustenta, ainda, que houve negativa indevida da gratuidade e que não seria exigível o preparo, invocando a dispensa de custas prevista em legislação superveniente aplicada em precedente do STJ, além de requerer a reconsideração para deferir a gratuidade e o prosseguimento do recurso.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 110-114.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICES IRRECORRÍVEL. RECURSO INCABÍVEL QUE NÃO INTERROMPE PRAZO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE INAPLICÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Decisão agravada que não conheceu do recurso especial por deserção, ante a ausência de preparo, exigível com fundamento nos arts. 99, § 5º, e 82, § 3º, do CPC. A diligência não foi sanada mesmo após a intimação para tanto, tendo a parte apresentado recurso manifestamente incabível, que fez escoar o prazo sem cumprimento da diligência e atraiu a incidência da Súmula 187/STJ.<br>2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão singular recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade, pois alegações sobre legitimidade concorrente para discutir honorários e sobre dispensa de custas com base em legislação superveniente não infirmam os fundamentos adotados.<br>3. Aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente nenhum dos fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do recurso especial por deserção, assentando que: (i) o § 5º do art. 99 do CPC sujeita a preparo o recurso que verse exclusivamente sobre honorários fixados em favor do advogado de beneficiário da gratuidade, salvo se o próprio advogado demonstrar o direito ao benefício; (ii) a dispensa do pagamento das custas processuais ao advogado prevista no art. 82, § 3º, do CPC somente se aplica às ações em que os honorários advocatícios sejam o objeto principal da demanda, não alcançando a hipótese em que a discussão surge apenas em sede recursal, sem que o processo originário tenha sido instaurado para essa finalidade específica; (iii) a parte, embora regularmente intimada para sanar o vício relativo à ausência de preparo, apresentou recurso contra a certidão de saneamento de óbices; (iv) referida certidão, no entanto, é irrecorrível e o recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para regularização. Concluiu que, uma vez escoado o prazo sem cumprimento da diligência, incide a Súmula 187/STJ, que impede o conhecimento do recurso por deserção.<br>Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a aduzir omissão quanto à legitimidade concorrente entre o cliente e o advogado para discutir honorários, bem como a invocar dispensa de custas com base em legislação superveniente e precedente isolado, sem demonstrar a aplicabilidade desses pontos ao caso concreto.<br>Ocorre que a legitimidade processual para recorrer sobre o valor dos honorários advocatícios não foi afastada na decisão agravada, centrando-se a discussão na exigibilidade das custas processuais para tanto, com base nos arts. 99, § 5º, e 82, § 3º, do CPC.<br>As alegações quanto à dispensa do recolhimento antecipado de custas, em razão do advento da Lei n. 15.019/2025 (13/03/2025), também não infirmam a decisão agravada, lastreada na legislação aplicável à época em que o recurso especial foi interposto (28/01/2025).<br>Não bastasse, a agravante deixou de enfrentar os fundamentos relativos à irrecorribilidade da certidão de saneamento, à ausência de interrupção do prazo recursal, ao escoamento do prazo sem pagamento das custas e à incidência da Súmula 187/STJ.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, por aplicação da Súmula 182/STJ, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido são os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021) e, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Conforme a jurisprudência deste STJ, descabe o sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.735/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR IMPÚBERE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A dissociação entre a tese jurídica defendida no recurso e os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>3. Havendo redução de prazo prescricional previsto no CC de 1916, deve ser observada a regra do art. 2.028 do CC de 2002, a saber:<br>"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.131/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Não é possível à parte apresentar novo recurso, mesmo que tempestivo, quando protocolado outro incorreto.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.492.239/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.