ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ART. 914, § 1º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO FORMAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, embora em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC/2015, configura vício sanável, desde que a peça tenha sido tempestivamente apresentada e não haja prejuízo à parte adversa.<br>2. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual autoriza o aproveitamento do ato processual, quando atingida sua finalidade.<br>3. Diante das circunstâncias do caso, não se constata violação ao art. 914, § 1º, do CPC, tampouco divergência relevante em relação à orientação firmada por esta Corte Superior.<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, nos autos de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso da parte contrária, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO.<br>1. Segundo o art. 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, os Embargos à Execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado.<br>2. O erro cometido ao protocolar os Embargos à Execução, os quais foram juntados nos próprios autos da execução dentro do prazo legal, não implica em erro grosseiro, mas em mero vício sanável. Cabível, então, a aplicação do princípio da fungibilidade, para admitir a peça de defesa novamente distribuída, dessa vez de maneira autônoma.<br>3. Tanto o erro grosseiro como o vício sanável passam pela falha às regras processuais. A diferença entre o desentranhamento do processo e a abertura de prazo para a correção no vício reside na análise sobre as consequências desse erro. Vale dizer, é necessário verificar se há risco ou ofensa à entrega justa da tutela e aos vetores do devido processo legal.<br>4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, ao aplicar indevidamente o princípio da instrumentalidade das formas para admitir os embargos à execução protocolados nos próprios autos da execução, o que configuraria erro grosseiro. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação do referido dispositivo legal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, sustenta que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, conforme previsão expressa do dispositivo, sendo inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas em caso de erro grosseiro.<br>Argumenta, também, que o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando há previsão legal expressa de determinado meio processual, o que afastaria a possibilidade de correção do vício.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da aplicação do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que teria decidido em sentido contrário ao acórdão recorrido.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 237/245.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ART. 914, § 1º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO FORMAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, embora em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC/2015, configura vício sanável, desde que a peça tenha sido tempestivamente apresentada e não haja prejuízo à parte adversa.<br>2. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual autoriza o aproveitamento do ato processual, quando atingida sua finalidade.<br>3. Diante das circunstâncias do caso, não se constata violação ao art. 914, § 1º, do CPC, tampouco divergência relevante em relação à orientação firmada por esta Corte Superior.<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS, representado por seus herdeiros, THYAGO RODRIGUES DA COSTA e GUILHERME RODRIGUES DA COSTA, contra decisão interlocutória que não conheceu dos embargos à execução apresentados nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial nº 0714019-77.2023.8.07.0006, sob o fundamento de que foram protocolados nos próprios autos da execução, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas para admitir os embargos à execução, determinando o desentranhamento da peça e sua redistribuição por dependência, sob o entendimento de que o erro cometido configurava mero vício sanável, e não erro grosseiro.<br>Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente recurso suscitando violação ao art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito da controvérsia, entendo que o recurso não merece prosperar. Vejamos.<br>Discute-se se a apresentação dos embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, consubstancia vício sanável ou erro grosseiro, apto a impedir o conhecimento da defesa apresentada.<br>A lei processual de fato estabelece que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Trata-se de previsão clara e objetiva, que reforça a natureza de ação autônoma dos embargos, ainda que conexa à execução.<br>Essa formalidade, entretanto, não pode ser analisada de forma isolada, afastando-se dos princípios que norteiam o atual sistema processual, especialmente quando a parte apresenta a defesa dentro do prazo legal e utiliza o meio processual adequado, embora com vício na forma de protocolo.<br>A jurisprudência desta Corte, inclusive no julgamento do REsp 1.807.228/RO, já assentou que a inobservância da regra prevista no art. 914, § 1º, do CPC/2015 não deve, por si só, conduzir à rejeição liminar dos embargos, sempre que for possível alcançar a finalidade do ato e não houver prejuízo à parte adversa. Nessas hipóteses, impõe-se a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da cooperação, em consonância com o art. 277 do CPC.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.<br>2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.<br>3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).<br>4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.<br>5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.<br>6. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019).<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu que o erro cometido pelo executado  ao apresentar os embargos nos próprios autos da execução  não configurava erro grosseiro, mas mero vício sanável. Com base nesse entendimento, deferiu tutela de recurso para determinar o desentranhamento da petição e autorizar sua posterior distribuição autônoma e por dependência, em estrita observância ao art. 914, § 1º, do CPC.<br>A regularização do vício se deu no curso do processo, por ordem judicial, a partir do reconhecimento da validade do ato quanto à sua finalidade  já que os embargos foram apresentados dentro do prazo legal e continham conteúdo próprio da defesa executiva.<br>Não se verifica, portanto, afronta à literalidade do art. 914, § 1º, do CPC, tampouco à jurisprudência desta Corte. Ao contrário, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada.<br>Destaco, ainda, que não houve prejuízo processual à parte recorrente, tampouco nenhuma violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A defesa foi apresentada dentro do prazo legal, e o vício foi sanado conforme determinação do próprio Tribunal, permitindo o regular prosseguimento dos embargos.<br>Dessa forma, entendo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior e que o recurso especial, no ponto, não merece provimento.<br>Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, também não merece amparo este recurso. A apontada divergência não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que esta Corte "já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Sobre o ponto, colhem-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>5. Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.407.072/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>2. "A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial." (AgRg no REsp 851810/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 11/2/2010).<br>3. Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>Assim, porque não demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas, no ponto, também não merece prosperar o presente recurso.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.