ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM ACADEMIA DE GINÁSTICA. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS E TV POR ASSINATURA. COBRANÇA. LEGALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TEMA REPETITIVO 1066 DO STJ. SÚMULA 63/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "  é  iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que a academia de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento comercial" (AgInt no REsp n. 2.109.960/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024). Súmula 63/STJ.<br>2. "Na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com o a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si. Daí porque não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem" (REsp n. 1.589.598/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FITNESS CLUB EIRELI em face da decisão de fls. 493/497, por meio da qual dei provimento ao recurso especial interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em face de acórdão do TJMA assim ementado (fls. 351/352):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PERDAS E DANOS MOVIDA PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. DIREITOS AUTORAIS. LEI Nº 9.610/1998. REPRODUÇÃO DE MÚSICA AMBIENTE EM ACADEMIA. LOCAL DE USO RESTRITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - O destinatário da prova é o juiz, razão por que a ele incumbe, em princípio, avaliar o cabimento da produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), não estando obrigado a determinar a realização de perícia contábil tão somente porque a parte assim o deseja. Na hipótese, o magistrado de base entendeu que as informações contidas nos autos eram suficientes para apreciação da lide, dispensando a produção de outras provas, o que por si só, não permite a conclusão de que teria havido cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.<br>II - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE ILEGITIMIDADE - O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD é instituição privada e sem fins lucrativos possui interesse processual quanto à cobrança dos direitos autorais decorrentes de retransmissão de obras musicais. Logo, a legitimidade do ECAD decorre de lei e não de contrato, inexistindo dever deste de comprovar eventual autorização dos titulares do direito autoral violado.<br>III - Na presente hipótese, a disponibilização de músicas em academia através de plataforma digital spotify e as TV"s por assinatura NET TV e TVN, por assinatura, não enseja a retribuição relativa aos direitos autorais, pois as empresas prestadoras dos serviços, ao emitirem o sinal dos programas, já efetuaram os respectivos pagamentos.<br>IV - Apelação conhecida e provida.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante requer a reforma da decisão agravada, alegando: (i) a incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao recurso especial interposto pelo ECAD; (ii) a ausência de prequestionamento; (iii) que o ECAD "deve se abster de realizar cobranças indevidas relativas aos direitos autorais quando houver a disponibilização de músicas através da plataforma de streaming e TV"s por assinatura nos estabelecimentos comerciais, em razão da nítida caracterização de bis in idem" (fl. 513).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 522/538.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM ACADEMIA DE GINÁSTICA. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS E TV POR ASSINATURA. COBRANÇA. LEGALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TEMA REPETITIVO 1066 DO STJ. SÚMULA 63/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "  é  iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que a academia de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento comercial" (AgInt no REsp n. 2.109.960/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024). Súmula 63/STJ.<br>2. "Na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com o a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si. Daí porque não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem" (REsp n. 1.589.598/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que as razões de agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>De início, afasta-se a alegação da parte agravante no sentido de que o recurso especial interposto pela parte agravada esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ e suscita matéria que não foi devidamente prequestionada. A questão suscitada em recurso especial não demanda a reanálise de fatos ou provas, na medida em que o Tribunal fixou as premissas necessárias ao julgamento da questão jurídica suscitada. Além disso, a matéria foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, estando, portanto, devidamente prequestionada.<br>A parte agravante também alega que o ECAD "deve se abster de realizar cobranças indevidas relativas aos direitos autorais quando houver a disponibilização de músicas através da plataforma de streaming e TV"s por assinatura nos estabelecimentos comerciais, em razão da nítida caracterização de bis in idem" (fl. 513).<br>Com efeito, a questão jurídica controversa do caso consiste em definir se o ECAD pode realizar cobranças relativas a direitos autorais decorrentes de retransmissão de obras musicais em academia por meio de plataformas digitais.<br>Vale destacar, no ponto, que esta Corte adota orientação no sentido de que "o sistema de proteção dos direitos autorais vem se fortalecendo cada vez mais, de modo que a legislação evolui e a jurisprudência desta Corte tem reconhecido, além da exibição de músicas em trilhas sonoras de obras cinematográficas, e em atenção às transformações da sociedade e dos meios de comunicação, situações distintas como fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD, tais como a execução pública de obras musicais em eventos públicos e privados, locais de frequência coletiva como transporte coletivo urbano de passageiros, bares e restaurantes, empreendimentos hoteleiros, espetáculos ao vivo, TV por assinatura, streaming, simulcasting e webcasting" (REsp n. 1.799.345/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/4/2024).<br>Além disso, "na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir o fato gerador da obrigação do estabelecimento comercial de freqüência coletiva (a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva) com o fato gerador da obrigação da empresa prestadora do serviço de radiodifusão (a própria radiodifusão sonora ou televisiva), visto que são autônomos e, por isso, dão ensejo a obrigações que são independentemente exigíveis, não havendo falar, dessa forma, em bis in idem".<br>Com efeito, verifica-se que o fato gerador da cobrança de taxas referentes a direitos autorais de obras musicais disponibilizadas em plataformas comerciais é distinto do fato gerador da reprodução dessas obras em ambientes comerciais, como no caso de academia.<br>Nesse sentido, o fato gerador da cobrança de valores relativos a direitos autorais, no caso da parte agravante, decorre na reprodução de obras musicais em ambiente de estabelecimento comercial, diferentemente do fato gerador que se verifica no caso de plataformas digitais, como o spotify, no âmbito das quais o fato gerador é a disponibilização da obra musical. Por essa razão, tendo fatos geradores distintos, não há que se falar na ocorrência de bis in idem.<br>Por essa razão, há precedente desta Corte afirmando que " é  iterativa a jurisprudência do STJ de que academia de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento comercial, com fundamento na Súmula 63/STJ" (AgInt nos E Dcl no AREsp n. 1.912.689/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 29/4/2022).<br>No ponto, vale destacar que a Súmula 63 do STJ dispõe expressamente que " s ão devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ACADEMIA DE GINÁSTIVA. COBRANÇA. LEGALIDADE. BIS IN IDEM NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. INEXISTÊNCIA. VALORES COBRADOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. FATOR GERADOR DISTINTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A orientação desta Corte é de que o pagamento dos direitos autorais ao ECAD é devido sempre que ocorrer a execução pública de obras musicais, apresentando- se irrelevante a demonstração de finalidade lucrativa.<br>2. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema 1.066 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: "a) a disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; e b) a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem" (R Esp 1.870.771/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, D Je de 30/3/2021).<br>3. É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que a academia de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento comercial. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 2.109.960/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE HOTEL. APARELHOS TELEVISORES. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.610/1998. CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.<br>1. À luz das disposições insertas na Lei nº 9.610/1998 e consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD -, dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram.<br>2. Para fins de reconhecimento da possibilidade da cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura.<br>3. Na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com o a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si. Daí porque não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem.<br>4. Consoante a jurisprudência consolidada por ambas as Turmas julgadoras da Segunda Seção, em se tratando de pretensão de cobrança relativa a ilícito extracontratual, o prazo prescricional incidente no caso de violação de direitos do autor é de 3 (três) anos, a teor do que disposto pelo art. 206, § 3º, do Código Civil.<br>5. Por ausência de previsão legal e ante a inexistência de relação contratual, é descabida a cobrança de multa moratória estabelecida unilateralmente em Regulamento de Arrecadação do ECAD. Precedentes.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.589.598/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017).<br>Em sentido análogo, esta Corte firmou entendimento de que a contratação de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo ECAD em decorrência da reprodução de obras musicais em quartos de hotel e estabelecimentos afins. Confira-se, nesse sentido, a tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo 1066 deste STJ:<br>a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.<br>b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."<br>Na hipótese dos autos, a pretensão autoral foi acolhida na sentença, ao fundamento de que a retransmissão de obras musicais na academia esportiva com a finalidade comercial enseja a cobrança do direito autoral, sendo o ECAD associação legitimada para tanto.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos da sentença (fls. 232/235):<br>O cerne da controvérsia refere-se à cobrança do suplicante pelos direitos autorais decorrentes da execução de obras musicais, lítero-musicais e fonográficas no estabelecimento requerido, que consiste em academia de ginástica, com lastro nas disposições da Lei nº 9.610/98.<br>Com efeito, a retribuição autoral perseguida na presente lide está intrinsecamente vinculada ao direito autoral, na medida em que representa o proveito econômico advindo da utilização por terceiro de obra intelectual.<br> ..  Tecidas tais considerações, por necessárias, constata-se que a parte requerida não possui autorização para transmitir as obras que veicula, sendo certo que não vem recolhendo a respectiva contribuição junto ao órgão de arrecadação competente (ECAD). As execuções são consideradas públicas quando realizadas em locais de frequência coletiva, como no caso da suplicada, pois a sonorização ambiente incrementa as atividades, motivando os clientes a praticarem o serviço ofertado.<br>Extrai-se do art. 68 e parágrafos da Lei 9.610/98, que a execução pública de composições musicais depende de prévia e expressa autorização do autor ou titular, sendo exigida do interessado a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais, in verbis:<br> ..  De acordo com o artigo 105 da mesma Lei acima mencionada, "a transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro".<br>O Superior Tribunal de Justiça possui até mesmo Súmula sobre o assunto (especificamente para o caso de retransmissão radiofônica em estabelecimentos comerciais): "Súmula 63 - São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais".<br>No caso específico do ramo de atuação da requerida (academias de ginástica), o STJ expressamente já abordou ser devida a cobrança perpetrada:<br> ..  Observa-se, então, que tanto a legislação quanto a jurisprudência são sólidas quanto à obrigatoriedade da ré em arcar com os direitos autorais decorrentes da retransmissão de obras musicais no seu ambiente de atividades físicas.<br> ..  Ora, a obrigatoriedade ao pagamento dos direitos autorais pela transmissão de obras musicais, lítero-musicais e fonográficas, tratando-se de atividade com finalidade lucrativa, decorre da lei, de modo que, havendo ofensas aos direitos autorais, há obrigatoriedade de contribuição ao ECAD. Destarte, o reconhecimento judicial da obrigatoriedade do pagamento importa na condenação ao pagamento da importância devida. (destacou-se)<br>O Tribunal de origem, por sua vez, reformou o julgado para afastar a cobrança. Consignou, com isso, que "a sentença merece reparo no tocante à questão de fundo de direito, a saber, pagamento pelo ora apelante de direitos autorais em razão da utilização de obras musicais transmitidas, através de plataforma digital spotify e as TV"s por assinatura NET TV e TVN, pois estas já efetuam o pagamento relativo aos direitos autorais das músicas disponíveis em seu estabelecimento comercial" (fl. 363).<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem dissociou-se da orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não há duplicidade na cobrança de direitos autorais pelo fato de o estabelecimento possuir serviços de assinatura de TV ou streaming.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reconhecendo a legitimidade na cobrança, restabelecer a sentença de fls. 231/240.<br>É como voto.