ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Hélder Barros Gama Vieira e Taís Gama Vieira Xavier contra decisão singular da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti, que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento ao recurso especial, por entender que a revisão do julgado impõe reexame de matéria fática da lide, vedado nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo interno, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou fato novo relevante, consistente na existência de transação extintiva da demanda principal, homologada em juízo, mas com efeitos suspensos por decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento.<br>Sustentam que a decisão agravada poderá acarretar a prolação de decisões conflitantes e causar grave prejuízo processual aos agravantes, além de violar o art. 493 do Código de Processo Civil, que exige que a decisão judicial guarde máxima identidade com o estado fático no momento de sua prolação.<br>Argumentam, ainda, que a matéria versada no recurso especial é de natureza estritamente jurídica, não exigindo reexame de provas, e que houve violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da ausência de enfrentamento de tese relevante pelo tribunal de origem.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 426).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido .<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que os agravantes não impugnaram especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada rejeitou os embargos de declaração por entender que a existência de um acordo extrajudicial homologado na origem, mas com efeitos suspensos por decisão interlocutória, não guarda pertinência com a decisão que obstou o recurso especial por incidência do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão destacou que pronunciar-se sobre questão objeto de impugnação na origem implicaria supressão de instância e ofensa ao devido processo legal.<br>Nas razões do agravo interno, contudo, os agravantes não apresentaram argumento voltado a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir que a decisão desconsiderou fato novo relevante e que a matéria versada no recurso especial é de natureza estritamente jurídica, não exigindo reexame de provas.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, bem como há, no presente caso, impossibilidade de apreciar questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno, nos termos do enunciado nº 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.