ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. VERBAS TRABALHISTAS. ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980. INAPLICABILIDADE.<br>1. A Lei nº 6.858/1980 foi promulgada com a finalidade de conferir celeridade ao procedimento de levantamento de valores de pequena monta nela especificados e não recebidos em vida pelo empregado ou servidor público falecido, sem excluir, no entanto, o direito de herança assegurado constitucionalmente e disciplinado pela lei civil, não se podendo admitir, portanto, que sejam retiradas do acervo patrimonial hereditário as referidas importâncias.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por M.H.C. contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) os saldos de salário, o saldo residual de benefício previdenciário e de benefícios trabalhistas integram os quinhões dos herdeiros, segundo precedentes desta Corte; b) ausência de negativa ao ressarcimento de despesas funerárias, já que apenas fora postergada a análise para o momento oportuno, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia, quanto à alegação de omissão; e c) inexistência de omissão no acórdão recorrido, mas mera decisão contrária à pretensão da parte agravante, o que não implica nulidade.<br>Nas razões do presente agravo interno, reitera que as verbas trabalhistas e previdenciárias que recebeu após o falecimento foram pagas diretamente a ela na condição de dependente habilitada e, por isso, não são passíveis de partilha no inventário.<br>Sem impugnação, conforme certidões nas fls. 931-934.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. VERBAS TRABALHISTAS. ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980. INAPLICABILIDADE.<br>1. A Lei nº 6.858/1980 foi promulgada com a finalidade de conferir celeridade ao procedimento de levantamento de valores de pequena monta nela especificados e não recebidos em vida pelo empregado ou servidor público falecido, sem excluir, no entanto, o direito de herança assegurado constitucionalmente e disciplinado pela lei civil, não se podendo admitir, portanto, que sejam retiradas do acervo patrimonial hereditário as referidas importâncias.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A presente controvérsia diz respeito à insurgência da agravante, cônjuge supérstite, contra a determinação de apresentação dos valores recebidos a título de créditos trabalhistas e previdenciários (saldos de salário, o saldo residual de benefício previdenciário e de benefícios trabalhistas). Alega a viúva que as verbas recebidas possuem natureza alimentar e foram pagas diretamente a ela na condição de dependente habilitada, de acordo com a Lei nº 6.858/1980 e o Decreto nº 85.845/1981.<br>Em síntese, a decisão de primeira instância entendeu que a agravante não teria direito à integralidade dos benefícios trabalhistas e previdenciários recebidos pelo de cujus, nos seguintes termos:<br>"Também está informado no processo que os saldos de salário (R$ 13.800,00), do saldo residual de seu benefício previdenciário (R$ 2.522,45) e benefí cios trabalhistas decorrentes da rescisão de contrato de trabalho com a Instituição Teledo de Ensino (R$ 16.501,12) foram recebidos pela viúva.<br>Assim, considerando que ela, como viúva, tem direito a apenas 50% de tais valores, deve apresentar em juízo os valores correspondentes aos quinhões dos cinco herdeiros-filhos do autor da herança.<br>Determino, pois, que deposite judicialmente à ordem deste juízo, em 10 dias, os valores correspondentes a 50% das verbas acima mencionadas, atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP até a data do efetivo depósito, que são devidas aos cinco herdeiros-filhos do falecido."<br>Similarmente, o Tribunal de Justiça entendeu que as verbas trabalhistas devem integrar o inventário, por possuírem caráter patrimonial.<br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido observa a orientação que prevalece nesta Corte, no sentido de que a Lei nº 6.858/1980 foi promulgada com a finalidade de conferir celeridade ao procedimento de levantamento de valores de pequena monta nela especificados e não recebidos em vida pelo empregado ou servidor público falecido, sem excluir, no entanto, o direito de herança assegurado constitucionalmente e disciplinado pela lei civil, não se podendo admitir, portanto, que sejam retiradas do acervo patrimonial hereditário as referidas importâncias, destinando-as exclusivamente aos dependentes inscritos perante a Previdência Social.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes.<br>2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSOS ADVINDOS DE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980. INAPLICABILIDADE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. DEPÓSITOS. NATUREZA DE INVESTIMENTO. COLAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. Os valores decorrentes de adesão a Plano de Demissão Voluntária, mas não recebidos pelo falecido em vida, devem ser incluídos no inventário e eventualmente partilhados entre todos os herdeiros.<br>2. Inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, que visa apenas desburocratizar e facilitar o recebimento de créditos de pequeno montante, permitindo o seu levantamento sem o ônus do inventário ou do arrolamento, para fazer frente a despesas emergenciais.<br>3. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, antes da conversão em renda e pensionamento ao titular, os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada, podem ser equiparados a aplicações financeiras, quando ficar demonstrado que a contratação assumiu função substancialmente distinta daquelas para as quais foi concebida.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.960.894/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>INVENTÁRIO E PARTILHA. VERBAS TRABALHISTAS RELACIONADAS COM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS JÁ AJUIZADAS. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO MAIOR.<br>1. O herdeiro maior tem legitimidade para impugnar a partilha no tocante às verbas trabalhistas relacionadas com as reclamações trabalhistas já ajuizadas, afastando-se, quanto a estas, o disposto no art. 1º da Lei 6.858/80. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.561.551/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>Desse modo, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.