ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MONT FORT ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 518 do STJ, ante a invocação de suposta violação à Súmula 410 do STJ; b) incidência das Súmulas 282/ STF e 356/STF, por ausência de prequestionamento do art. 927, IV, do Código de Processo Civil; c) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso especial, com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido no que se refere à preclusão/coisa julgada e dispensa de intimação pessoal fixada no título transitado (fls. 121-124).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso especial, eis que todos os requisitos autorizadores para interposição de recurso especial foram atendidos, especialmente o prequestionamento das teses retratadas nos dispositivos de lei violados.<br>Aduz que não há reexame de matéria fático-probatória, mas discussão sobre correta interpretação dos arts. 815 e 927, IV, do Código de Processo Civil.<br>Defende a necessidade de citação/intimação pessoal do executado para incidência de multa cominatória , transcrevendo o art. 815 do Código de Processo Civil e invocando a Súmula 410 do STJ, com precedentes.<br>Argumenta que o Tribunal de origem violou o art. 927, IV, do Código de Processo Civil ao não observar a Súmula 410 do STJ (fls. 135-136).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender: i) incabível alegação de violação de enunciado de súmula como fundamento do recurso especial, à luz da Súmula 518 do STJ; ii) ausente o indispensável prequestionamento quanto ao art. 927, IV, do Código de Processo Civil, à luz das Súmulas 282/STF e 356/STF; iii) deficiente a fundamentação do recurso especial, por não impugnar os fundamentos do acórdão recorrido relativos à preclusão/coisa julgada e à dispensa de intimação pessoal fixada no título transitado, atraindo o óbice da Súmula 284/STF (fls. 121-124).<br>Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a aduzir suposto preenchimento dos requisitos de admissibilidade, a necessidade de intimação pessoal do devedor e a vigência da Súmula 410 do STJ, sem enfrentar: a) o óbice específico da Súmula 518 do STJ; b) a falta de prequestionamento e a ausência de embargos de declaração quanto ao art. 927, IV; e c) a deficiência apontada pela Súmula 284/STF, consistente na dissociação das razões do recurso especial em face dos fundamentos centrais do acórdão recorrido (preclusão/coisa julgada e comando do título executivo).<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.