ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, "apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário" (AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NEUZA ELIAS MAJOR, FÁTIMA ELIAS MAJOR PITTA, ROBERTO ELIAS MAJOR e NEIDE ELIAS MAJOR contra a decisão de fls. 828/829, de minha lavra, que, diante do falecimento da recorrida Uatifa Elias Major, habilitou os espólios de Uatifa Elias Major (recorrida) e Pedro Major (interessado), representados pelo inventariante Renato Elias Major, como sucessores da recorrida e do interessado, com fulcro no art. 110 do CPC, nos seguintes termos:<br>Após a distribuição do presente recurso, este juízo foi informado que a recorrida Uatifa Elias Major faleceu (cf. certidão de óbito de fl. 771).<br>Em razão disso, pediu a habilitação do espólio nosRenato Elias Major autos. Pleiteou, igualmente, habilitação do espólio de seu genitor, Pedro Major (interessado), apresentando termo de compromisso de inventariante extraídos de ambos os processos de inventário (fls. 782-785).<br>Havendo bens a inventariar, apenas o espólio, representado pelo inventariante, deve ser habilitado, restando o pedido formulado pelo demaisindeferido recorridos na petição de fls. 789-792.<br>Cumpridos os requisitos legais, habilito os espólios de Uatifa Elias Major (recorrida) e (interessado), representados pelo inventariante Renato Elias Pedro Major Major, como sucessor da recorrida e do interessado, nos termos do art. 110 do CPC.<br>Retifique-se a autuação.<br>Em seguida, voltem-me os autos conclusos.<br>Nas razões do agravo interno, alegam os agravantes que a substituição processual deve ocorrer diretamente pelos herdeiros, assim como ocorreu, anteriormente, no caso do falecimento de Pedro Major, quando a sucessão se deu por seus filhos, sem impugnação, o que, segundo alegam, teria operado a preclusão da matéria.<br>Alegam também que a manutenção da representação apenas pelo inventariante poderia comprometer os interesses dos demais herdeiros, diante de conflitos internos familiares e da conduta do inventariante em relação à administração dos bens do espólio.<br>Defendem, ainda, que a substituição pelos herdeiros garantiria o contraditório e a ampla defesa, além de refletir mais adequadamente o interesse coletivo da família na presente demanda. Por essas razões, requerem a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, sua reforma pela Turma.<br>Contrarrazões às fls. 935/936.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, "apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário" (AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelos agravantes não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada.<br>Em que pese a argumentação deduzida pelos agravantes, a decisão agravada deve ser mantida. Embora o art. 110 do Código de Processo Civil preveja que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, a jurisprudência consolidada desta Corte atribui preferência à habilitação do espólio, quando existente, por meio de seu inventariante regularmente nomeado. A substituição processual pelos herdeiros configura hipótese excepcional, admitida apenas quando demonstrada a inexistência de bens a inventariar ou quando não há inventário em curso.<br>No caso, restou comprovada a existência de patrimônio e a abertura regular dos inventários de Uatifa Elias Major e Pedro Major, com a nomeação formal de inventariante, razão pela qual não se vislumbra qualquer irregularidade na decisão que promoveu a substituição processual pelo espólio, nos termos da regra geral adotada por este Tribunal. A jurisprudência é clara ao reconhecer que, apesar de o dispositivo legal referir que a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros apenas nos casos de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO<br>SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário.<br>2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011.<br>4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO<br>SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores. Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado. O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.<br>2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011.<br>4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.<br>5. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.803.787/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 1/7/2019).<br>Não há que se falar, tampouco, em preclusão em razão da decisão anterior que admitiu a habilitação dos herdeiros de Pedro Major. Isso porque cabe ao magistrado zelar pela regularização processual dos polos da demanda sempre que identificada a necessidade de adequação à legislação vigente.<br>Quantos aos argumentos relativos a eventuais desentendimentos familiares e à conduta do inventariante, não se prestam estes a infirmar a decisão agravada. Tais questões, de cunho eminentemente patrimonial e pessoal, devem ser discutidas nos autos dos inventários, não sendo matéria a ser resolvida nos presentes autos. A decisão foi proferida em conformidade com a legislação processual aplicável e alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não estando os fundamentos do agravo aptos a ensejar sua reforma.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.