ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBAS DE LOCAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PANDEMIA. COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. REQUISITOS PARA A REVISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADOS.<br>1. A despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes, com base no exame de cada caso específico. Precedentes.<br>2. Para fins de revisão contratual, é necessário comprovar que o evento em questão tenha resultado em desvantagem enorme a uma das partes e "vantagem extrema" à outra (art. 478 do Código Civil), o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CRNL - COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA. (DREAM STORE) contra decisão de fls. 484-492, que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de improcedência dos embargos à execução.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em afronta à Súmula 7/STJ, ao analisar fatos e provas para afastar a tese da agravante sem proceder ao exame global da matéria.<br>Sustenta que a decisão limitou-se a reafirmar a validade formal da cláusula penal e a inexistência de desequilíbrio contratual, sem enfrentar de forma adequada os fundamentos jurídicos invocados pela agravante, notadamente os arts. 421, 421-A, 422, 425 e 884 do Código Civil e o art. 54 da Lei 8.245/1991.<br>Argumenta que a rescisão antecipada do contrato decorreu de caso fortuito e força maior, em razão da pandemia de Covid-19, e que a aplicação da multa contratual em tal cenário configura enriquecimento sem causa da locadora.<br>Por fim, defende que a decisão agravada desconsiderou a reciprocidade dos efeitos da pandemia sobre ambas as partes contratantes, imputando à locatária, de forma desproporcional, a integralidade dos riscos da crise.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 537-539, na qual a parte agravada alega que o recurso não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir teses já superadas. Sustenta que a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte e que o recurso não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBAS DE LOCAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PANDEMIA. COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. REQUISITOS PARA A REVISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADOS.<br>1. A despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes, com base no exame de cada caso específico. Precedentes.<br>2. Para fins de revisão contratual, é necessário comprovar que o evento em questão tenha resultado em desvantagem enorme a uma das partes e "vantagem extrema" à outra (art. 478 do Código Civil), o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas no acórdão do Tribunal local, a solução da controvérsia do recurso especial limitou-se à sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não se sustenta o argumento da agravante de que a análise do caso incidiu no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução apresentados por CRNL - COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA., por meio dos quais sustentou a inexigibilidade dos valores cobrados a título de aluguel e multa rescisória, por motivo de força maior, em decorrência da pandemia de COVID-19.<br>Em primeira instância, os embargos à execução foram rejeitados sob os seguintes fundamentos (fl. 213):<br>Com efeito, é evidente a possibilidade de utilização da Teoria da Imprevisão aos contratos de locação no período de pandemia da Covid-19, com o escopo de reestabelecer o equilíbrio contratual nas relações que foram impactadas pela crise sanitária.<br>Todavia, no presente caso, não houve desequilíbrio contratual, porquanto consoante se extrai do acervo probatório, a parte ré, desde o início da pandemia, adotou postura condizente com o princípio da boa-fé processual, uma vez que concedeu descontos relevantes aos lojistas nas taxas de condomínio, fundo de promoção e propaganda, bem como isenção integral do pagamento do aluguel nos meses em que o estabelecimento esteve fechado por determinação do poder público.<br>Os descontos e isenções realizados pela parte requerida, na verdade, impediram que a relação contratual se torna-se desequilibrada, pois dividiu os prejuízos decorrentes da crise de saúde pública entre os contratantes. Os problemas enfrentados pela parte autora não decorrem de eventual desequilíbrio contratual, mas consequência da Pandemia do Coronavírus, cujos efeitos atingem a toda sociedade.<br>Interposta apelação, o TJSP a ela deu parcial provimento para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de reconhecer a inexigibilidade do valor reclamado a título de multa compensatória pela rescisão antecipada do contrato de locação e, consequentemente, determinar a sua exclusão do cálculo do débito exequendo.<br>Na ocasião, a Câmara Julgadora apresentou as seguintes considerações (fls. 294-296):<br>A pandemia de Covid-19 deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, pois se trata de acontecimento imprevisível, inevitável e que não foi produzido pelas partes, conforme os termos do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, valendo tal entendimento para ambas as partes da relação em discussão, bem como para os demais agentes econômicos e membros da sociedade.<br>Isso porque os efeitos da pandemia de Covid-19 afetaram tanto a locatária como o locador, já que este último também tem compromissos com outros agentes econômicos e membros da sociedade, que, por sua vez, obrigam-se perante seus credores, e assim sucessivamente. Com efeito, essa complexidade inerente ao sistema econômico-financeiro não pode ser ignorada, pois, em certa medida, todos têm sofrido consequências negativas em virtude da pandemia de Covid-19.<br>Ademais, cumpre observar que as locadoras, ora exequentes/embargadas, por mera liberalidade, concederam isenções ou descontos nos valores de aluguéis e encargos locatícios, o que denota a sua condescendência perante as dificuldades financeiras enfrentadas pela locatária, ora executada/embargante, em razão da pandemia de Covid-19 (fls. 165/167).<br>Desse modo, ainda que tenha temporariamente impossibilitado a locatária, ora executada/embargante, de desenvolver regularmente o seu negócio na loja objeto da locação, ocasionando queda de seu faturamento, a superveniência da pandemia de Covid-19 não é suficiente para justificar o reconhecimento da inexigibilidade dos encargos locatícios por ela assumidas, mormente se forem considerados os descontos já concedidos, por mera liberalidade, pelas locadoras, ora exequentes/embargadas, pois isso significaria atribuir a estas últimas o ônus de arcar com a maior parte ou a totalidade dos prejuízos decorrentes da pandemia, o que não se admite, sob pena de onerosidade excessiva e consequente quebra de isonomia contratual.<br> .. <br>No mais, afasta-se a alegação de excesso de execução por reclamação de pagamento de encargos locatícios posteriores ao encerramento da locação, pois os encargos locatícios com vencimento no dia 10.09.2020 são devidos, já que são referentes à ocupação da loja até o dia 21.08.2020. Igualmente, afasta-se a alegação de excesso de execução por incidência da multa moratória de 10% sobre os encargos locatícios inadimplidos, uma vez que a incidência da aludida sanção se encontra prevista no contrato celebrado entre as partes (fls. 81, 178 e 263/264).<br>Por outro lado, ressalta-se que não se podia exigir que a executada/embargante permanecesse vinculada ao contrato celebrado com as exequentes/embargadas sem ter a exata noção de quando poderia retomar o regular desenvolvimento de seu negócio na loja objeto da locação.<br>Desse modo, ante a impossibilidade de regular desenvolvimento do negócio na loja objeto da locação e a incerteza sobre o período de duração da pandemia, o reconhecimento do direito da locatária, ora executada/embargante, à resilição antecipada do contrato, sem a exigência de multa compensatória prevista na cláusula 11ª da avença (fls. 85), é medida que se impõe, a fim de promover o retorno das partes ao estado anterior à contratação, sem favorecer em demasia nenhuma das contratantes.<br>Da análise do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem reconheceu a inexigibilidade de pagamento da multa por rescisão antecipada do contrato de locação tão somente em razão da incerteza sobre a retomada do negócio no imóvel.<br>Ocorre que, conforme destacado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes, com base no exame de cada caso específico.<br>Vide, nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. ARTS. 317, 397 E 478, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. GRAVE CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. CONCESSÃO ANTERIOR DE ISENÇÕES E PARCELAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, CONFORME TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em síntese, na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de consignação de valores, visando à redução temporária dos aluguéis e encargos de locação, em razão da pandemia da Covid-19.<br>2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.<br>3. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes.<br>4. Por mais grave que seja a pandemia decorrente da Covid-19, com inequívoca interferência na vida patrimonial de grande parte dos brasileiros, esse fato, por si só, não importa na alteração da balança do contrato, ainda mais se a parte contratada se comprometeu a reequilibrar o contrato, como aconteceu no caso em questão.<br>5. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual.<br>6. Na hipótese, o Tribunal recorrido demonstrou que não existiu o desequilíbrio contratual alegado até mesmo em decorrência do êxito da parte em mitigar os efeitos da pandemia, ao reduzir e até mesmo isentar o valor do aluguel em determinados meses.<br>7. Não se mostra razoável em sede de recurso especial ocorrer a intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato firmado entre as partes, sob a justificativa de "motivos imprevisíveis" e "eventual onerosidade excessiva", se nem ao menos houve essa comprovação pela agravante em instâncias inferiores.<br>8. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.162/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL ENTRE SHOPPING CENTER E LOJISTA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESOLUÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO QUE AUTORIZA TAMBÉM A REVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. Ação revisional de contrato de aluguel entre shopping center e lojista, ajuizada em 20/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2022 e concluso ao gabinete em 20/10/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a revisão de contrato de aluguel firmado entre shopping center e lojista, com fundamento nas teorias da imprevisão (art. 317 do CC) e onerosidade excessiva (art. 478 do CC), em razão da superveniência da pandemia do coronavírus.<br>3. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019.<br>4. Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de revisão e resolução dos contratos (317, 478, 479 e 480 do CC). Com amparo doutrinário, verifica-se que o art. 317 configura cláusula geral de revisão da prestação contratual e que a interpretação sistêmica e teleológica dos arts. 478, 479 e 480 autorizam também a revisão judicial do pactuado.<br>5. A Teoria da Imprevisão (art. 317 do CC), de matriz francesa, exige a comprovação dos seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real.<br>6. A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado.<br>Possibilidade de flexibilização da "extrema vantagem".<br>7. A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes, que não apenas colocou em risco, mas também resultou, lamentavelmente, na perda de incontáveis vidas. Diante do cenário emergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar, ao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979/2020). Nesse contexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais (lockdown), entre os quais se destacam, por exemplo, o atendimento ao público em shopping centers - excepcionados, muitas vezes, os supermercados, laboratórios, clínicas de saúde e farmácias neles existentes.<br>8. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial.<br>9. A superveniência de doença disseminada mundialmente, que, na tentativa de sua contenção, ocasionou verdadeiro lockdown econômico e isolamento social, qualifica-se como evento imprevisível, porquanto não foi prevista, conhecida ou examinada pelos contratantes quando da celebração do negócio jurídico, e extraordinário, pois distante da álea e das consequências ínsitas e objetivamente vinculadas ao contrato.<br>10. Conclui-se que a pandemia ocasionada pela Covid-19 pode ser qualificada como evento imprevisível e extraordinário apto a autorizar a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil.<br>11. Na mesma linha de raciocínio, esta Corte permitiu a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworking, cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico (REsp 1.984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022).<br>12. Hipótese em que o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, demostra não estar caracterizado o desequilíbrio na relação locatícia no contrato estabelecido entre o shopping center (recorrido) e o lojista (recorrente), pois não verificada a desproporção (art. 317) ou a excessiva onerosidade (art. 478) na prestação in concreto. Ao contrário, o acórdão estadual afirma que o recorrido concedeu desconto substancial no valor do aluguel em razão do cenário pandêmico de suspensão das atividades econômicas. Ausentes os requisitos legais, não há possibilidade de revisão do contrato.<br>Necessidade de manutenção da decisão.<br>13. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes.<br>2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.)<br>3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor.<br>4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.<br>5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.)<br>Assim, mesmo que o surgimento da pandemia do coronavírus tenha levado a consequências drásticas nos contratos, não há que se olvidar que os efeitos negativos influíram tanto na agravada como nas agravantes.<br>Para fins de revisão contratual, é necessário comprovar que o evento em questão tenha resultado em desvantagem enorme a uma das partes e "vantagem extrema" à outra (art. 478 do Código Civil).<br>Em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão recorrido desconsiderou os efeitos causados pela pandemia também à locadora-agravada, bem como as ações tomadas por ela para mitigação dos efeitos da pandemia, mencionadas na sentença.<br>Note-se q ue o Juízo de primeiro grau foi expresso ao afirmar que " o s descontos e isenções realizados pela parte requerida, na verdade, impediram que a relação contratual se torna-se desequilibrada, pois dividiu os prejuízos decorrentes da crise de saúde pública entre os contratantes" (fl. 213).<br>Dessa forma, mantenho meu entendimento de que não há se falar em manifesto desequilíbrio na relação locatícia, apto a permitir a excepcional e limitada revisão contratual, nos termos dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.