ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que, na fase cumprimento de sentença, não é necessária a produção de outras provas, inclusive pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos depositados no FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes".<br>2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Previdência Usiminas contra acórdão proferido pela Quarta Turma, do qual fui a relatora, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Afirma a embargante que o acórdão embargado não se manifestou "(i) quanto a autonomia dos capítulos; (ii) subsidiariamente, quanto à necessidade de modular os efeitos da decisão embargada, mediante aplicação do precedente da Corte Especial do STJ no EAREsp n. 746.775/PR apenas aos agravos interpostos após a publicação da referida decisão".<br>Impugnação do embargado às fls. 986-990.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que, na fase cumprimento de sentença, não é necessária a produção de outras provas, inclusive pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos depositados no FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes".<br>2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Verifico que o acórdão recorrido foi proferido em cumprimento de sentença promovido por Joventino dos Santos e que atribuiu a responsabilidade da Previdência Usiminas, na condição de incorporadora da Fundação Cosipa de Seguridade Social - Femco, pelo pagamento dos proventos de complementação de aposentadoria dos ex-empregados da falida Companhia de Ferro e Aço de Vitória - Cofavi, que já estavam aposentados antes de o convênio de adesão ter sido denunciado e até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios FEMCO/COFAVI.<br>Diante disso, anoto que prevaleceu a orientação da Segunda Seção firmada no julgamento do RESP 1.248.975/ES (Relator Ministro Raul Araújo, DJ 20.8.2015), no sentido de que a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, sucedida pela Previdência Usiminas, ora agravante, fica responsável pelo pagamento dos benefícios ao(s) autor (es) até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da COFAVI que já recebiam o benefício antes de o convênio de adesão ter sido denunciado, em março de 1996, ficando vedada expressamente, todavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os fundos, conforme descrito no item 1 da ementa do mencionado julgado, que transcrevi no voto condutor do acórdão embargado e ora reproduzo:<br>1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex- empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.<br>Ademais, a vedação à utilização dos recursos do fundo FEMCO/COSIPA, na hipótese de as instâncias de origem afastarem a solidariedade com o fundo FEMCO/ COFAVI, ficou expressamente registrada no dispositivo do referido voto, assim redigido:<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para, reafirmando que a ora agravante fica responsável pelo pagamento dos benefícios ao(s) autor (es) da ação até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex- empregados da COFAVI, determinar que fica vedada a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os fundos.<br>O acórdão embargado deliberou, ainda, que a despeito da interposição de recursos extraordinários nos mencionados ERESP 1.673.890/ES e RESP 1.964.067 /ES, o certo é que, no primeiro, o processo foi remetido ao STF e restituído em razão do julgamento do ARE 1.481.694/ES, no qual foi examinada questão idêntica, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.296) e estabelecida a seguinte tese:<br>É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída.<br>Assentou- se, também, que, diante disso, o Ministro Og Fernandes, então Vice-Presidente deste Tribunal, negou seguimento ao recurso extraordinário, mediante decisão singular impugnada em agravo interno interposto pela ora recorrente, ao qual a Corte Especial negou provimento em sessão virtual de 15/8/2024 a 21/8/2024, tendo o acórdão transitado em julgado em 7.11.2024 e os autos sido arquivados no dia 26.2.2025.<br>Dessa forma, a pretensão veiculada no presente recurso não é a correção dos vícios referidos no art. 535 do CPC/1973, reproduzido no art. 1.022 do CPC/2015, mas a modificação da conclusão do acórdão embargado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.<br>Acrescento que o exame da multiplicidade de recursos dirigidos a este Tribunal sobre o tema revelou ser incontroverso o fato de que a liquidação extrajudicial do referido plano ainda não fora efetivada - possibilidade afastada pela própria PREVIC, em razão da pendência de recebimento do crédito da submassa da COFAVI na falência, valor este que, quando saldado, será utilizado para pagamento da reserva acumulada dos filiados ao plano, pressuposto necessário para a liquidação, conforme estudo técnico elaborado pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC.<br>Considero, à luz do entendimento da Segunda Seção, que, na fase de cumprimento de sentença, deveria ser facultado à ora agravante apresentar documentos e, ainda, a produção de outras provas, inclusive pericial, que se entendam necessárias para identificar a quem pertencem os recursos depositados no referido fundo, de forma a impedir a utilização do patrimônio fundo/submassa FEMCO/COSIPA para o pagamento dos proventos de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI, caso seja afastada a solidariedade das submassas, prova essa cuja produção, na linha da orientação consolidada no REsp. 1.248.975/ES, precedente invocado como fundamento no acórdão recorrido, cabe à executada.<br>Ocorre que a Quarta Turma do STJ, no julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, no qual fiquei vencida, deliberou no sentido de não ser necessária a produção das referidas provas, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes", nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO. ALEGADO ESGOTAMENTO. RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual " a té a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015).<br>1.1. Na espécie, tem-se por incontroverso o fato de que ainda não foi liquidado o fundo de previdência - ou mesmo da submassa - FEMCO /COFAVI. 2. "A falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). 3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do36 repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto" (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022). 3.1. Em tal circunstância, a prova cuja produção foi reivindicada afigura-se desnecessária, pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes. 4. Recurso especial desprovido.<br>(Relator p/ acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 5.5.2025)<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para prestar os esclarecimentos acima explicitados.<br>É como voto.