ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Embora as partes declarem ser hipossuficientes, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que essa alegação, por si só, não basta para a concessão do benefício da Justiça gratuita, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem efetivamente sua condição econômica. Não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício.<br>3. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Cristian de Freitas Joanella e outro contra a decisão de fls. 1.617/1.622, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual os agravantes buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 1.327/1.336), integrado pelo acórdão que apreciou seus embargos de declaração (fls. 1.412/1.415), que, em ação de indenização, manteve a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade de Justiça, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA INCONTROVERSA. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. MAJORAÇÃO DANO MORAL. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Acórdão embargado que apresenta omissão a ser sanado. Análise do benefício da AJG. Embargante proprietário de empresas de Transporte. Como já decidido, está claro que o embargante não se enquadra como carente, para os fins de recebimento do benefício legal previsto nos artigos 98 / 102, todos do CPC, inclusive em razão do patrimônio apresentado e atividade rural e bens e direitos, como já esclarecido. Desacolhimento. Inteligência dos artigos 1.022 e 1.025, ambos do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões do agravo interno, os agravantes, em síntese, reiteram os argumentos do recurso especial, alegando fazerem jus ao benefício da Justiça gratuita.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Embora as partes declarem ser hipossuficientes, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que essa alegação, por si só, não basta para a concessão do benefício da Justiça gratuita, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem efetivamente sua condição econômica. Não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício.<br>3. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelos agravantes não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Nas razões do recurso especial, alegam os recorrentes, ora agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 9º, 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/ 50; o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; e os arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 98 do CPC, sustentam que o acórdão utilizou critério aleatório (renda superior a cinco salários mínimos) para negar o benefício, em desconformidade com a legislação que exige análise da situação econômica global da parte, incluindo rendimentos, despesas e dívidas.<br>Argumentam, também, que a decisão deixou de considerar a situação financeira da empresa da qual é sócio (North Transportes e Logística Eireli), a qual apresenta prejuízo acumulado superior a meio milhão de reais, o que impactaria sua condição pessoal.<br>Além disso, teria violado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao não reconhecer o direito à gratuidade mesmo diante de elementos que demonstrariam a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao sustento próprio.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 1º, 9º, 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/50, uma vez que o Tribunal de origem considerou apenas patrimônio e renda, sem ponderar sobre as dívidas e outros aspectos econômicos relevantes, em desacordo com a legislação e precedentes do STJ.<br>Embora os agravantes tenham interposto recurso especial suscitando violação a inúmeros dispositivos legais, entendo que o presente recurso não merece prosperar. Vejamos.<br>Quanto à alegada violação ao art. art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, inviável a admissão do presente recurso, uma vez que referido diploma não se enquadra no conceito de lei federal para fins de cabimento de recurso especial. Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. A U S Ê N C I A D E D E M O N S T R A Ç Ã O N O S M O L D E S L E G A I S E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, D Je de 4/5/2022).<br>Quanto às demais violações, também não merece prosperar o presente recurso. Ao se manifestar sobre o tema (indeferimento do pedido de Justiça gratuita), consignou o acórdão recorrido que (fls. 1.412/1.415):<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que, de fato, houve omissão no que se refere a análise do benefício da AJG pelo Colegiado.<br>De modo a evitar repetições desnecessárias, trago a decisão que demonstra o exame realizado e os motivos que ensejaram a manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade ao embargante, questão apreciada pelo juízo de 1º grau e também indeferido. Distribuída a apelação, foi apreciado novo requerimento constante do recurso e, novamente, o pedido foi indeferido, nos termos do evento 42, sendo determinado ao apelante que realizasse o recolhimento do preparo, o que foi feito (Evento 48):<br>"Vistos.<br>O processo foi incluído na sessão de julgamento de dez./2.022.<br>Contudo, há questões que precisam ser esclarecidas, com vista a se evitar arguição de nulidade futura, razão pela qual, por ora, deverá ser retirado de pauta.<br>Por primeiro, observo que às fls. 945/948 o autor apresenta contrarrazões recursais requerendo o não conhecimento do recurso interposto pelo réu, Cristian de Freitas Joanella, e a manutenção da sentença recorrida por seus próprios termos, inclusive a condenação do apelante em custas e honorários sucumbenciais para a fase recursal. Deve ser considerado também que o requerimento do autor, de fls. 860/861, foi recebido pelo juízo a quo como simples pedido de reconsideração (fl. 929), sem insurgência quanto ao ponto.<br>Assim, o recurso é exclusivo do réu Cristian, devendo ser retificado o polo ativo no EPROC2G.<br>Relativamente ao requerimento de gratuidade judiciária postulado pelo apelante Cristian, é de ser mantido o indeferimento. Esclareço que o benefício legal previsto nos artigos 98/102, todos do CPC, é apenas para pessoas carentes, o que por evidente o recorrente não se enquadra. No dia do acidente pilotava uma Hilux Cab. Dupla 4x4, placa OQY 6364 (vide fl. 48, cuja propriedade é a empresa North Transportes e Logísticas Ltda. - fl. 93), e é empresário (possui cotas também da empresa North Transportes Eireli), declara outra caminhonete, inclusive com atividade rural e bens e direitos de R$ 643.574,83.<br>Como bem analisou a Magistrada, Dra. Caroline Subtil Elias: " Isso porque, analisando com mais vagar a DIRPF juntada pelo réu Cristian à época do deferimento da gratuidade judiciária (fls. 559/569), verifica-se que o total de rendimentos anuais recebidos - produto da soma dos valores percebidos de pessoas jurídicas e daqueles extraídos da atividade rural -, superava o montante de 05 salários-mínimos mensais à época, patamar usualmente utilizado como parâmetro pelo TJ/RS, (..). Ademais, veja-se que Cristian possuía vasto patrimônio declarado na época do pedido de gratuidade judiciária, consistente em quotas societárias em mais de uma empresa (não só naquela cujo direito de retirada foi exercido - Transnecher) valores depositados em diversas contas-correntes, superando R$ 37.000,00 (se contar os valores em contas-poupança) e crédito decorrente de contrato de mútuo, em que figura como mutuante, no valor de R$ 299.100,00. Além disso, visualiza-se que efetuou o pagamento de mais de R$ 200.000,00 de dívidas que possuia."<br>Assim, intimem-se, o apelante Cristian de Freitas Joanella, por seus procuradores constituídos, para que proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de recolhimento em dobro, com base no artigo 1.007, § 4º, do CPC, e de não conhecimento do recurso, por deserção, no prazo de 05 dias.<br>Intimem-se.<br>Observo que o embargante juntou ao longo do processo, e também o faz perante esta Corte, do balanço patrimonial da empresa North Transportes e Logística Eireli - ano 2.021 - e, nesta instância, apenas o seu IRPF, opção simplificada (Evento 53).<br>Contudo, em recente declaração de imposto de renda, o embargante declara patrimônio consistente em bens imóveis e móveis e, posteriormente, apresenta IRPF na "opção pelo desconto simplificado", sem os bens e/ou a origem da renda, o que por certo deverá ser melhor analisado. Inclusive, o embargante é proprietário de quotas da empresa Transnecher Com. Transp. e Empreend. Ltda. e North Transportes e Logística Eireli, anteriormente era também da DNF Logística Ltda M. E.<br>Como já decidido (Evento 42), está claro que o embargante não se enquadra como carente, para os fins de recebimento do benefício legal previsto nos artigos 98 / 102, todos do CPC, inclusive em razão do patrimônio apresentado e atividade rural e bens e direitos, como já esclarecido.<br>Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.<br>Assim, embora as partes declarem ser hipossuficientes, é pacífico o entendimento desta Corte de que essa alegação, por si só, não basta, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem efetivamente sua condição econômica. Não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE.<br>1. A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos. Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício.<br>2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Deve ser deferido o benefício ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 99, § 2º, DO CPC. DISPENSA DE INTIMAÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, se não houver elementos nos autos para se aferir a hipossuficiência do recorrente, deve-lhe ser concedido prazo para a comprovação da necessidade do benefício.<br>2. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto.<br>3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.420.295/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>Desta forma, não há que se falar em restrição indevida ao acesso à J ustiça e em violação aos arts. 1º, 9º, 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/50 e aos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, já que, conforme comprovado, os recorrentes não lograram êxito em demonstrar sua condição de hipossuficientes.<br>Além do mais, alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.