ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. REMESSA À CONTADORIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A alegação de ilegitimidade ativa do exequente não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, conforme exigência consolidada na jurisprudência do STJ, inclusive para matérias de ordem pública.<br>2. Nos termos do entendimento firmado no REsp 1.392.245/DF (Tema 887/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da execução individual de sentença coletiva que não os tenha expressamente previsto.<br>3. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é desnecessária quando o cálculo do débito puder ser realizado por simples operação aritmética, conforme dispõe o art. 475-B do CPC/1973. No caso, o acórdão recorrido constatou que os valores podem ser apurados sem complexidade, o que afasta a obrigatoriedade de intervenção técnica.<br>4. Não é possível conhecer da alegação relativa à cobrança de custas processuais, pois o acórdão recorrido não tratou do tema. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em execução de título judicial, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão que acolheu, em parte embargos de declaração, conhecendo de ofício erro material, para o fim de afastar a extinção do feito pelo pagamento, tendo em vista que ainda há débito em aberto, já que houve a condenação do banco executado ao pagamento de honorários advocatícios e custas ao Estado. Afastou, ainda, a alegação de impossibilidade de utilização dos índices da Tabela prática desta Corte para correção monetária do débito. A decisão, também não acolheu a alegação de utilização de capitalização de juros por parte do exequente. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 235):<br>"Cumprimento de sentença - Ação Civil Pública.<br>Excesso de execução Não reconhecimento - Apuração do "quantum debeatur" - Remessa dos autos à Contadoria Judicial - Desnecessária a prévia liquidação, uma vez que se trata de mero cálculo aritmético a fixar o valor devido Preliminar afastada.<br>Juros Remuneratórios - Sentença - Condenação - Acréscimo implícito por integrar a recomposição do saldo - Previsão legal (artigo 591, do Código Civil).<br>Juros Moratórios - Pedido implícito - Incidência sobre o valor objeto da condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença Artigos 293, do Código de Processo Civil e 407, do Código Civil.<br>Juros de mora Termo inicial - Citação na fase de conhecimento da ação - Entendimento consolidado pelo STJ - Incidência no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN).<br>Verba honorária - Alteração da natureza da execução de sentença que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo - Descabimento do arbitramento de verba honorária, em favor do exequente, na fase de cumprimento de sentença - Devida na fase de cumprimento de sentença apenas os honorários advocatícios por sucumbência, os quais devem ser estabelecidos com fundamento no § 4º, do art. 20, do CPC.<br>Recurso não provido."<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Em suas razões de recurso, ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A alega infringência aos artigos 52, XXI, da Constituição Federal e 22-A da Lei 9.494/1997, 19 da Lei 7.347/85, 467 e 468 do Código de Processo Civil, 103, III, do Código de Defesa do Consumidor, 475-B do CPC, art. 18 da Lei 7.347/85 e do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03.<br>Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente, por não comprovar vínculo associativo com o IDEC na data da propositura da ação e tampouco domicílio na área de competência territorial do juízo prolator, em afronta ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal e ao art. 22-A da Lei nº 9.494/1997. Invoca, ainda, o precedente do STF no RE 573.232, que condiciona a eficácia subjetiva das sentenças coletivas à autorização expressa e prévia dos associados.<br>Impugna a inclusão de juros remuneratórios na fase de execução, sustentando ausência de previsão expressa no título executivo. Alega violação aos arts. 19 da Lei nº 7.347/1985, 467 e 468 do CPC/1973, defendendo a fidelidade à coisa julgada. Cita os precedentes do STJ nos REsp 1.367.507/DF e 1.451.442/SP, que vedam a inclusão dos referidos juros quando não expressamente previstos na sentença.<br>Alega que é impositivo envio dos autos à Contadoria Judicial, em razão da divergência nos cálculos e da complexidade da matéria, com base no art. 475-B do CPC/1973. Aponta como precedente o julgado do TJMG no AI 1.0024.03.057276-2.<br>Por fim, sustenta a inexistência de custas processuais na impugnação, por se tratar de fase do mesmo processo e não de ação autônoma, nos termos do art. 475-J do CPC/1973, art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. REMESSA À CONTADORIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A alegação de ilegitimidade ativa do exequente não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, conforme exigência consolidada na jurisprudência do STJ, inclusive para matérias de ordem pública.<br>2. Nos termos do entendimento firmado no REsp 1.392.245/DF (Tema 887/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da execução individual de sentença coletiva que não os tenha expressamente previsto.<br>3. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é desnecessária quando o cálculo do débito puder ser realizado por simples operação aritmética, conforme dispõe o art. 475-B do CPC/1973. No caso, o acórdão recorrido constatou que os valores podem ser apurados sem complexidade, o que afasta a obrigatoriedade de intervenção técnica.<br>4. Não é possível conhecer da alegação relativa à cobrança de custas processuais, pois o acórdão recorrido não tratou do tema. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>Verifica-se que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, notadamente quanto à tempestividade, à legitimidade das partes, ao interesse recursal, à regularidade formal e ao preparo. Dessa forma, não há óbice ao seu conhecimento.<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por GAB CONSULTORIA FINANCEIRA contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, julgada procedente para "condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 17.848,77 com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação".<br>O Tribunal de origem negou parcial provimento ao recurso de apelação.<br>Inicialmente, cumpre assinalar que a controvérsia dos autos circunscreve-se, em suma, à nulidade da cessão de crédito por expressa vedação legal, nos termos do artigo 286 do Código Civil e das cláusulas contratuais e à validade da cláusula proibitiva de cessão.<br>I - Art. 52, XXI, da Constituição Federal e 22-A da Lei 9.494/1997.<br>O recorrente argui ilegitimidade ativa do exequente, por não comprovar vínculo associativo com o IDEC na data da propositura da ação e tampouco domicílio na área de competência territorial do juízo prolator, em afronta ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal e ao art. 22-A da Lei nº 9.494/1997. Invoca, ainda, o precedente do STF no RE 573.232, que condiciona a eficácia subjetiva das sentenças coletivas à autorização expressa e prévia dos associados.<br>Quanto a esse ponto, observo que não só o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, como também essa matéria não foi alegada no respectivo agravo de instrumento, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>Ressalto que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as matérias de ordem pública também se sujeitam ao requisito do prequestionamento.<br>Nessa direção:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INDISPENSÁVEL. FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DA LEI 10.150/2000. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, mesmo nas matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para viabilizar sua apreciação na via especial.<br>3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com entendimento do STJ de que, para a quitação do saldo residual do contrato sob o regime do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), devem ser observadas as seguintes condições prescritas pela Lei 10.150/2000: previsão de cobertura pelo FCVS, celebração do contrato até 31/12/1987 e adimplemento das prestações devidas até essa data.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.268.299/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>II - Arts. 1 9 da Lei n. 7.347/1985, 467 e 468 do CPC/1973.<br>O recorrente impugna a inclusão de juros remuneratórios na fase de execução, sustentando ausência de previsão expressa no título executivo. Cita os precedentes do STJ nos REsp 1.367.507/DF e 1.451.442/SP, que vedam a inclusão dos referidos juros quando não expressamente previstos na sentença.<br>A respeito dessa tese, o Tribunal de origem afastou-a a partir dos seguintes fundamentos:<br>Os poupadores têm direito de receber os juros remuneratórios pela diferença de correção monetária, que não lhes foi paga pelas instituições financeiras, mesmo que não conste expressamente do título executivo.<br>Os juros remuneratórios estão implícitos na condenação, já que necessários à plena recomposição do saldo em caderneta de poupança.<br>Nos termos do artigo 293, do CPC, os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal, os juros legais.<br>Há previsão legal de inclusão dos juros remuneratórios, como se deduz do artigo 591, do CC.<br>A sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC.<br>( )<br>Negar a incidência desta verba implica negar o próprio direito pretendido pela parte.<br>Não obstante a argumentação adotada pela instância recursal, observa-se que, tal como alegado pelo recorrente, a Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1392245/DF (Tema n. 887), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.<br>Confira-se:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.392.245 - DF, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, de 07-05-2015).<br>Na hipótese dos autos, segundo indica o acórdão recorrido, o título exequendo não previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios, razão pela qual devem ser excluídos dos cálculos da liquidação.<br>III - Art. 475-B do CPC-1973.<br>A parte sustenta ser impositiva a remessa dos autos à Contadoria Judicial, em razão de suposta divergência nos cálculos e da alegada complexidade da matéria, invocando, para tanto, o disposto no art. 475-B do Código de Processo Civil de 1973.<br>Entretanto, é certo que, nos termos do referido dispositivo legal, quando a apuração do valor da condenação demandar apenas operações aritméticas, é plenamente viável o cumprimento de sentença sem a necessidade de fase prévia de liquidação, bastando que o credor instrua a petição com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>No presente caso, verifica-se que, a partir do que se depreende do acórdão recorrido, o montante devido pode ser obtido por meio de simples cálculos aritméticos, não havendo complexidade técnica que justifique o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Assim, revela-se desnecessária a atuação do setor técnico contábil do juízo.<br>Ademais, caso a parte executada discordasse dos valores apresentados, competia-lhe, nos termos do contraditório, apresentar impugnação fundamentada, instruída com planilha de cálculo divergente. Somente a partir de eventual inconsistência relevante, reconhecida pelo magistrado, poderia se cogitar da intervenção da Contadoria para fins de dirimir dúvidas técnicas pertinentes. Não há, portanto, obrigação legal de submissão automática dos autos à Contadoria em hipóteses de liquidação por cálculo. A tese sustentada pela parte carece de amparo normativo.<br>Por fim, para que prosperasse tese contrária à conclusão firmada pelo Tribunal de origem  no sentido de que o valor devido não pode ser obtido por simples cálculo aritmético  seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência que se revela vedada na instância especial, à luz do óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Art. 475-J do CPC/1973, art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03.<br>Alega a inexistência de custas processuais na impugnação, por se tratar de fase do mesmo processo e não de ação autônoma.<br>Quanto a esse ponto, observa-se que a recorrente não foi sucumbente, tendo em vista que o Acórdão recorrido não faz menção à condenação ao pagamento de custas processuais.<br>Assim sendo, a pretensão recursal no sentido de que seja afastada a condenação ao pagamento de custas processuais, não pode ser conhecida, já que dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, ou seja, esse tema não integrou o fundamento central do julgado combatido, sendo, portanto, impositiva a aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Dessa forma, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.019.641/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCABIMENTO DO REEMBOLSO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos considerados omitidos.<br>2. As razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, fazendo incidir a Súmula 284/STF.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, pela existência de ato ilícito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.064.778/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO (SÚMULAS 283 E 284 DO STF). CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.042.981/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimen to, apenas para determinar que os juros remuneratórios devem ser excluídos dos cálculos da liquidação.<br>É como voto.