ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atualização monetária das parcelas a serem restituídas a desistentes e excluídos de consórcio deve ser realizada com base em índice que melho r reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio.<br>2. A alegada afronta ao 53, § 2º, do CDC, no tocante à possibilidade de desconto do índice de retenção, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CNF - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA. contra decisão de fls. 1.266-1.272, que deu parcial provimento ao seu recurso especial, para determinar que, "na devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente  ou excluído , a correção monetária deve incidir a partir de cada recolhimento, dispondo a administradora do consórcio do prazo de trinta dias após o encerramento do grupo para efetuar a restituição, incidindo a partir do trigésimo dia eventuais juros moratórios" (STJ, REsp 156.314/SP).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que a decisão agravada deixou de vincular a correção monetária ao valor do bem, conforme previsto nas Circulares BACEN n. 2.196/1992, 2.766/1997 e 2.774/1997, contrariando o art. 33 da Lei n. 8.177/1991.<br>Sustenta, também, que a decisão impugnada não considerou a possibilidade de fixação de taxa de retenção, nos termos do art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, para compensar os prejuízos causados ao grupo de consórcio pelos desistentes e excluídos.<br>Impugnação às fls. 1.317-1.331, em que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, ora agravado, aponta a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, por não impugnar especificamente os óbices mencionados pela decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atualização monetária das parcelas a serem restituídas a desistentes e excluídos de consórcio deve ser realizada com base em índice que melho r reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio.<br>2. A alegada afronta ao 53, § 2º, do CDC, no tocante à possibilidade de desconto do índice de retenção, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o presente recurso não merece prosperar, pois a parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Cuida-se, na hipótese dos autos, de ação civil pública ajuizada pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra CNF - Consórcios Nacional Ford Ltda. visando à "rescisão dos  ..  contratos  indicados na petição inicial  e a condenação genérica da ré, nos termos do art. 95 do CDC, na devolução imediata da totalidade das quantias pagas por todos os  consorciados  desistentes e excluídos de todos os grupos de consórcios sob sua administração, com a devida correção monetária, juros legais, e demais cominações de lei, devendo estes valores serem apurados na fase de execução de sentença (art. 95/100 do CDC)" (fls. 3-22).<br>Em primeira instância, o Juízo julgou procedentes os pedidos para condenar o réu "de maneira genérica no âmbito desta Comarca da Capital na devolução imediata da totalidade das quantias pagas por todos os desistentes e excluídos de todos os grupos de consórcios sob sua administração, corrigidos monetariamente desde o desembolso de cada parcela, mais juros de mora iguais a 0,5% a. m. contados da citação" (fls. 501-505).<br>Interpostas apelações por ambas as partes, os recursos foram parcialmente providos pelo TJSP. O do réu "para tão somente excluir do montante da devolução o valor correspondente à taxa de administração"; e o do autor "para afastar a limitação de abrangência territorial imposta na r. sentença e declarar os efeitos erga omnes da tutela judicial, abrangendo todos os consumidores lesados" (fls. 670-677).<br>Irresignadas, as partes interpuseram recurso especial.<br>O recurso especial interposto pelo IDEC foi parcialmente provido para determinar que, após 11 de janeiro de 2003 (inclusive) e até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, os juros de mora devem incidir com base na Taxa Selic, sendo inviável sua cumulação com outros índices de atualização monetária (fls. 1.261-1.265).<br>Por sua vez, o recurso especial interposto por CNF foi parcialmente provido para determinar que, "na devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente  ou excluído , a correção monetária deve incidir a partir de cada recolhimento, dispondo a administradora do consórcio do prazo de trinta dias após o encerramento do grupo para efetuar a restituição, incidindo a partir do trigésimo dia eventuais juros moratórios" (STJ, REsp 156.314/SP).<br>Relativamente à incidência da correção monetária, a decisão ora agravada consignou que a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sumulada pelo enunciado 35 do STJ ("Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio").<br>Não procede o argumento do agravante de que a correção monetária deveria ser vinculada ao valor do bem, conforme previsto nas Circulares BACEN n. 2.196/1992, 2.766/1997 e 2.774/1997.<br>Há muito, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio. A saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ÍNDICE APLICÁVEL. VINCULAÇÃO À VARIAÇÃO DO VALOR DO BEM. DESNECESSIDADE.<br>1. A recorrente deixou de indicar o dispositivo de lei federal violado ao apresentar a divergência jurisprudencial, não cumprindo com os requisitos de conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. A atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 260.721/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 30/10/2013.)<br>CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. REDUTOR. ART. 53, § 2º, DO CDC. PROVA DO PREJUÍZO. ÔNUS DA ADMINISTRADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.<br>I - A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio.<br>II - A atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio.<br>Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 871.421/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 1/4/2008.)<br>CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS. DEVOLUÇÃO. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS<br>ENCERRAMENTO DO PLANO. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO, APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO A QUAL DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE OFICIAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.<br>RECURSO CONHECIDO PELO DISSIDIO, E PROVIDO EM PARTE.<br>(REsp n. 48.268/RS, relator Ministro Claudio Santos, Terceira Turma, julgado em 30/6/1994, DJ de 12/9/1994, p. 23762.)<br>Quanto à suposta violação ao art. 53, § 2º, do CDC, em razão de o Tribunal de origem ter afastado o desconto do índice de retenção, verifico que tal dispositivo não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse ponto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.