ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA RECUPERANDA. RENÚNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra a decisão de fls. 1.480-1.484, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049814- 96.2019.8.16.0000 INTERPOSTO EM FACE DA MESMA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. RESTITUIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS, PENHORADOS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO RECUPERACIONAL. POSSIBILIDADE MESMO APÓS O STAY PERIOD. A RENÚNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO PELA CREDORA. ESSENCIALIDADE VERIFICADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. APLICAÇÃO DO ART. 66, DA LEI 11.101/2005. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.<br>- Tendo em vista que já restou constatado o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da recuperação judicial por esta Corte em recente julgamento de recurso interposto contra mesma decisão recorrida, resta prejudicada a presente análise por perda do objeto.<br>- Diante da renúncia da cláusula de reserva de domínio pela credora ao requerer a conversão em execução de pagar quantia e penhorar maquinário diverso do objeto do título executivo extrajudicial, tratando-se de bens essenciais, revela-se cabível a ordem de restituição, ante a competência exclusiva do juízo universal para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda.<br>- Havendo demonstração, pela administradora judicial, de que os maquinários elencados pela recuperanda são essenciais à capacidade plena de sua atividade, de rigor a suspensão da penhora dos mencionados bens, a fim de se possibilitar a retomada das atividades e, logo, se preservar a empresa, nos termos do art. 47, da Lei 11.101/2005. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido.<br>Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que ficou demonstrada a violação a dispositivos de lei federal no acórdão local.<br>Sustenta que houve omissão quanto à violação ao art. 167, I e § 2º, do Código Civil e ao art. 792, I e § 1º, do Código de Processo Civil, diante da nulidade da prática incorrida pela agravada "de simular a dilapidação dos equipamentos" (fl. 1.522).<br>Defende que a suposta renúncia à cláusula de reserva de domínio, adotada como premissa pela Corte de origem para autorizar a restituições dos bens à recuperação, "jamais foi alegada pela agravada, tampouco foi objeto de manifestação expressa ou tácita da agravante" (fl. 1.523), consistindo em decisão extra petita.<br>Aponta que o óbice da Súmula 7 do STJ não impede o exame do recurso especial, que requer apenas a requalificação jurídica dos fatos descritos no acórdão recorrido.<br>Argumenta, ainda, que a decisão agravada nega vigência ao princípio da segurança jurídica.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1536-1541.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA RECUPERANDA. RENÚNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o presente recurso não merece prosperar, uma vez que a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>No caso dos autos, o Juízo da recuperação judicial da parte ora agravada deferiu o pedido de devolução de "02 (dois) compressores, tipo parafuso, modelo N250VDM- ETS, com números de série, MB 4546-02 e MB 4547-02 - apreendidos em 19/03/2019; e 02 (dois) quadros elétricos de partida soft stater weg, para acionamento de compressor, pertencentes aos compressores MB 4610 e MB 4609 - apreendidos em 26/10/2018", nos autos de execução nº 0012877-24.2017.8.16.0173, objetos de contrato de compra e venda com reserva de domínio.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve a determinação com as seguintes considerações:<br>A partir da análise dos autos da ação de execução de entrega de coisa certa nº 0012877-24.2017.8.16.0173, vislumbra-se que a Averama Alimentos S/A e Mayekawa do Brasil Equipamentos Industriais Ltda pactuaram contrato de compra e venda de equipamentos de refrigeração e outras avenças (movs. 1.5/6), com cláusula de reserva de domínio, especificamente, de dois conjuntos de compressores parafuso de números de série MB 4609/4610.<br>Diante do pagamento de apenas duas parcelas de R$ 75.000,00 das dez acordadas, houve o protesto das parcelas subsequentes, tendo as partes tentado formalizar acordo que teria restando infrutífero, de modo que a agravante ajuizou a execução de entrega de coisa certa, fundada na cláusula de reserva de domínio (autos nº 0012877-24.2017.8.16.0173).<br>Após a citação da ré que permaneceu inerte, foram expedidas cartas precatórias a fim de buscar e apreender os equipamentos, tendo restado frutífera apenas a apreensão de dois quadros elétricos para acionamento dos compressores dos conjuntos MB 4609 e MB 4610, em  26.10.2018  (mov. 71.2).<br>Ocorre que, em 30.11.2018, a exequente/agravante, sob o fato de os compressores não terem sido encontrados, requereu a conversão da execução de entrega de coisa certa para pagar quantia certa, com base no art. 809, do CPC.<br>O que foi deferido no mov. 83.1, tendo na sequência sido penhorados os compressores MB 4546-02 e MB 4547-02 (autos 324-89.2019.8.6.0070), de numeração de série diversa dos bens contratados.<br>Diante disso, evidente que a credora renunciou a cláusula de reserva de domínio, passando a executar a quantia devida sem a garantia de reaver a posse dos bens, objetos do contrato.<br>Assim, os bens penhorados, mesmo os quadros elétricos para acionamento dos compressores dos conjuntos MB 4609 e MB 4610 (que foram objetos da cláusula de domínio), não são alcançados pela limitação do prazo de 180 dias de suspensão para retirada dos bens (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005).<br>Deste modo, uma vez reconhecida a essencialidade a atividade empresarial dos bens penhorados pelo juízo universal, por serem necessários para o processamento e a estocagem dos produtos, deve prevalecer ordem de restituição ante a impossibilidade de retirada mesmo após o prazo do em prol da stay period preservação da empresa (art. 47, da Lei 11.101/2005).<br>Da mesma forma, deve prevalecer a competência exclusiva do juízo universal para deliberar acerca dos atos exequendos que alcancem o patrimônio da recuperanda, mesmo que tenham sido determinados antes do deferimento do pedido recuperacional, a fim de que não seja comprometida a finalidade precípua de preservar o seu funcionamento.<br> ..  Até mesmo porque, o ato de penhora, por si só, não é capaz de efetivar a transferência da propriedade do bem constrito, logo, sendo integrante do patrimônio da recuperanda, cabe ao juízo universal verificar a essencialidade para o restabelecimento da atividade empresarial, na forma do art. 66, da Lei 11.101 /2005.<br>A paralisação da operação do complexo industrial, acarretando no desuso temporário do maquinário, sinaliza a crise econômico-financeira enfrentada pelo grupo Averama, que ora vem sendo superada por meio da recuperação judicial, não sendo capaz, de outro lado, de suplantar a tese de não essencialidade dos bens.<br>Outrossim, tendo em vista o constante nos autos e as dimensões do maquinário, não é possível se vislumbrar a ocorrência indubitável de fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça, tampouco a dilapidação ou ocultação dos bens ante a possibilidade de terem sido realocadas para outra unidade.<br> ..  Quanto à essencialidade dos bens, conforme apontado pelo engenheiro mecânico da própria agravante, dois compressores possibilitam a capacidade produtiva de 232, 32 toneladas/dia (mov. 79.2), ou seja, menor do que a capacidade estática do túnel de congelamento apontada na ata de vistoria de 300 toneladas/dia (mov. 57.3).<br>Ademais, cabe observar que, uma vez renunciada a cláusula de reserva de domínio, também se vislumbra a perda da eficácia da cláusula contratual que obstaculizava o arrendamento do maquinário a terceiro.<br>Por conseguinte, resta verificada a essencialidade dos bens penhorados pela agravante, pois, conforme constatação da administradora judicial, os quatro conjuntos de compressores são imprescindíveis para capacidade plena da atividade produtiva do complexo industrial.<br>Como se depreende do acórdão recorrido, a Câmara Julgadora entendeu que houve renúncia da cláusula de reserva de domínio, por parte da credora- agravante, em virtude do seu pedido de conversão da execução de entrega de coisa certa em execução por quantia certa.<br>A agravante, porém, alega, em recurso especial e agravo interno, que a renúncia é nula, por ter sido realizada "sob falsa realidade, causada por ato dolosamente produzido pela parte contrária a ponto de induzi-la ao erro".<br>Quanto ao ponto, a Câmara Julgadora consignou expressamente que, "tendo em vista o constante nos autos e as dimensões do maquinário, não é possível se vislumbrar a ocorrência indubitável de fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça, tampouco a dilapidação ou ocultação dos bens ante a possibilidade de terem sido realocadas para outra unidade".<br>Dessa forma, mantenho meu entendimento no sentido de que alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração de simulação demandaria reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Não há como se conhecer, assim, a alegada violação ao art. 167 do Código Civil e ao art. 792 do CPC.<br>O mesmo óbice se aplica quanto à alegada valoração incorreta do laudo técnico pericial, pois, como já indicado, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à capacidade de cada um dos compressores para que a recuperanda possa retomar suas atividades de forma plena apenas com base nas circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido.<br>Com relação ao alegado julgamento extra petita (violação ao art. 492 do CPC), reitero que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes" (AgInt no AREsp 1455925/GO, Ministro Relator Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 28/6/2019).<br>No caso, o acórdão recorrido aponta, claramente, que houve renúncia à cláusula de reserva de domínio por parte da agravada, ao requerer a conversão da execução de entrega de coisa certa para pagar quantia certa, com base no art. 809 do CPC. Desse modo, não procede a alegada ofensa ao art. 492 do CPC.<br>No mais, ressalto que não se pode considerar a apreensão liminar de parte de equipamento como um ato jurídico perfeito, dada a natureza complexa do procedimento de execução.<br>Assim, agiu corretamente a Corte local ao afastar a pretensão da ora agravante de "efetivar a apreensão dos quadros elétricos que são apenas parte integrante dos conjuntos de compressores em relação aos quais se renunciou as cláusulas de reserva de domínio, passando a executar, por liberalidade, a quantia devida sem a garantia de reaver a posse dos bens, objetos do contrato".<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.