ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Misaro LTDA contra o acórdão de fls. 207-209 que negou provimento ao agravo interno, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da ausência de inércia do credor, Agricur Defensivos Agrícolas LTDA, ora embargada.<br>Em suas razões, a embargante afirma que o Tribunal de origem rejeitou a alegação de prescrição intercorrente porque o credor estaria buscando a satisfação do crédito mediante a penhora no rosto dos autos de outro processo, em que a Misaro LTDA figura como exequente. Assim, não existiria inércia do credor.<br>Alega, contudo, que este processo em que estariam ocorrendo os atos constritivos acaba de ser extinto justamente por prescrição intercorrente, gerando uma situação paradoxal que deve ser abordada no acórdão.<br>Requer, assim, que tal fato superveniente seja levado em conta no julgamento destes embargos de declaração, para fins de reconhecer a prescrição intercorrente.<br>Impugnação às fls. 226-228, pleiteando a manutenção do acórdão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Trata-se de discussão a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da execução de origem.<br>A sociedade Misaro LTDA, executada, afirma que os autos da execução permaneceram paralisados por grande lapso temporal, de modo que a inércia do credor, Agricur Defensivos Agrícolas LTDA, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>O Tribunal de origem rejeitou tal alegação, afirmando que a Agricur Defensivos Agrícolas LTDA não teria permanecido inerte, tendo buscado o recebimento de seu crédito por meio de penhora no rosto dos autos de outro processo, em que a Misaro LTDA figura como exequente.<br>É inegável que a extinção do processo em que houve a penhora no rosto dos autos pode gerar reflexos na execução ora discutida e, eventualmente, modificar a conclusão das instâncias de origem, todavia o fato superveniente deve ser submetido, inicialmente, ao juízo da própria execução que originou este agravo em recurso especial.<br>Isso, porque a análise do fundamento de forma originária pela instância extraordinária, além de ensejar manifesta supressão de instância, exigiria verificar em qual medida há relação de prejudicialidade entre a sentença que extinguiu um feito sobre a tramitação do outro, o que é absolutamente inviável em razão do teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, o fato superveniente, embora relevante, não pode ser analisado por ocasião do julgamento destes embargos de declaração, devendo ser submetido ao juízo em que se processa a execução para que decida a respeito de seus efeitos.<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se que a sentença que extinguiu a execução em que houve a penhora no rosto dos autos foi lavrada em 8/5/2025 (fls. 220-221), ao passo que o julgamento do agravo interno, cujo acórdão é embargado nesta oportunidade, ocorreu na Sessão Virtual de 9/9/2025 a 15/9/2025, de modo que havia tempo hábil para que a referida sentença fosse juntada aos autos para fins de ser considerada no julgamento.<br>Em outras palavras, o julgamento do agravo interno ocorreu de forma regular, com base no conteúdo disponível nos autos, não havendo omissão a respeito de fatos ou fundamentos que não foram suscitados pelas partes.<br>Assim, não há amparo legal para realizar novo julgamento do agravo interno ou para acolher os embargos de declaração, ainda que sob a alegação de ocorrência de fato superveniente, eis que não se fazem presentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.