ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCLUSÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, uma vez que o § 6º do art. 85 do CPC orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, "inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".<br>2. No caso dos autos, quando do ajuizamento da execução, o crédito perseguido não estava incluído na recuperação judicial, razão pela qual não há como se imputar ao exequente a responsabilidade pela extinção do processo em virtude da sua inclusão definitiva no rol da recuperação judicial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FARIA DA SILVA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão de fls. 839-844 que conheceu de agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da parte ora agravada e, nessa extensão, dar a ele provimento a fim de inverter os ônus da sucumbência da execução de origem.<br>Alega o agravante que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que, quando do ajuizamento da execução de origem, o crédito perseguido estava vinculado à recuperação judicial do Grupo Terra Forte, de modo que a exequente teria dado causa ao processo.<br>Sustenta que o ajuizamento da execução também foi indevido em razão da competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre a natureza dos créditos.<br>Aduz, por fim, que a discussão dos autos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Impugnação às fls. 877-882.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCLUSÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, uma vez que o § 6º do art. 85 do CPC orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, "inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".<br>2. No caso dos autos, quando do ajuizamento da execução, o crédito perseguido não estava incluído na recuperação judicial, razão pela qual não há como se imputar ao exequente a responsabilidade pela extinção do processo em virtude da sua inclusão definitiva no rol da recuperação judicial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, observo que o agravo interno não merece prosperar, uma vez que a parte não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>De início, destaco que, diversamente do alegado pela parte agravante, não considero que o exame do recurso especial tenha esbarrado no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que se limitou a aplicar o entendimento desta Corte à situação de fato descrita pelas instâncias de origem.<br>Como consignado na decisão agravada, esta Corte Superior reconhece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, uma vez que o § 6º do art. 85 do Código de Processo Civil orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, "inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTS. 49 E 59 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, alíneas a e b, do RISTJ, caberá ao Ministro relator conhecer do agravo para não conhecer ou para negar provimento ao recurso especial, sendo que a interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado sana qualquer ofensa ao art. 932 do CPC/2015.<br>2. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>3. Diante do princípio da causalidade, a jurisprudência desta Corte Superior entende que os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 930.208/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 14/11/2016.)<br>CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. TÍTULO JUDICIAL HÁBIL. INEXISTÊNCIA. EXEQUENTE CARECEDORA DA AÇÃO. EMBARGOS. PERDA DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGANTE. AÇÃO INDEPENDENTE. APONTADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA. ART. 20 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO AFASTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA DIVERSO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I - No presente caso, quem deu causa aos embargos à execução deve arcar com os honorários, haja vista ter esta ação perdido o objeto diante da extinção do processo de execução, antes da citação da exequente para os embargos opostos pela executada.<br>II - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.<br>(REsp n. 828.348/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 17/3/2011.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que as exequentes-agravadas deram causa aos embargos à execução ao executarem seu crédito paralelamente à recuperação judicial concedida ao executado-agravante.<br>Ocorre que, conforme consta das decisões das instâncias de origem, o Juízo da Recuperação Judicial, inicialmente, deliberou expressamente que os créditos contraídos pessoalmente pelo devedor, João Faria da Silva, não se sujeitariam ao concurso de credores.<br>Tal decisão somente foi reformada em momento posterior ao ajuizamento da execução, no julgamento de agravo de instrumento interposto pelos recuperandos.<br>Dessa forma, considerando que, quando do ajuizamento da execução, o crédito perseguido não estava incluído na recuperação judicial, não há como se imputar ao exequente a responsabilidade pela extinção do processo por fato superveniente, qual seja, a inclusão definitiva do crédito no rol da recuperação judicial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção de execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial - enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e os honorários advocatícios.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.367.679/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXTINÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.109.915/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. IRRELEVÀNCIA.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios.<br>2. Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal de origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do feito, em 03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, que só ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Se os cre dores não tivessem ajuizado a execução e o recurso no qual se discutia a concursalidade do débito - desprovido de efeito suspensivo - demorasse a ser julgado, o devedor poderia, inclusive, alegar a sua prescrição.<br>Nesse contexto, é certo que o Tribunal local decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.