ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECEBIMENTO DAS CONTRIBUÇÕES. RENÚNCIA AO PLANO DE BENEFÍCIOS. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.<br>2. Hipótese, todavia, em que os autores da ação não se limitam a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornarem elegíveis ao benefício, mas alteração do aditivo contratual de transação e novação, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). Precedentes da Segunda Seção<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Wellington Watanabe contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso especial da Fundação América do Sul de Assistência e Seguridade Social, para declarar que, nas ações em que se pretende anular do aditivo contratual celebrado com entidade de previdência privada para recebimento das contribuições vertidas, com a consequente renúncia ao plano de benefícios, como a presente, a pretensão sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos.<br>Insiste a agravante na alegação de que, "longe de se aplicar mero entendimento consolidado da Corte Superior, a r. decisão monocrática enfrentou matéria de fato, cuja prova era documental. E o fez para modificar a interpretação do Tribunal de origem ao referido fato, afastando a tese sugerida pelo Embargante de fraude à lei imperativa (acolhida à luz do conjunto probatório pelo Tribunal de origem), em clara afronta à consagrada Súmula 7 desse D. Tribunal".<br>Impugnação dos agravados às fls. 800-805.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECEBIMENTO DAS CONTRIBUÇÕES. RENÚNCIA AO PLANO DE BENEFÍCIOS. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.<br>2. Hipótese, todavia, em que os autores da ação não se limitam a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornarem elegíveis ao benefício, mas alteração do aditivo contratual de transação e novação, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). Precedentes da Segunda Seção<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Conforme exposto na decisão agravada, a partir do voto condutor do acórdão que proferi no julgamento do RESP 1.201.529/RS perante a Segunda Seção, a redação do art. 75 da Lei Complementar 109/2001, atualmente em vigor, não apresentou alteração substancial ao conteúdo dos arts. 57, caput, da Lei 3.807/60; 418 e 419 do Decreto 72.771/73 e 103 da Lei 8.213/91, em seu texto originário, adotando, do mesmo modo que a legislação anterior, o prazo de prescrição de cinco anos, ressalvando expressamente o direito ao benefício, motivo pelo qual subsiste o entendimento pacificado neste Tribunal no sentido de que a prescrição não atinge o fundo de direito do benefício previdenciário complementar correspondente ao contrato celebrado entre a entidade de previdência (fechada ou aberta) e o aderente, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.<br>Além disso, após mencionar o entendimento doutrinário e da própria Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, ambos nesse mesmo sentido, conclui que, na hipótese de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91).<br>Ressaltei, todavia, que o referido julgamento tratava de pretensão diversa, na qual o deferimento do pleito inicial deveria ser precedido da anulação do contrato celebrado em 1983, pretensão essa sujeita a prazo decadencial de 4 anos, sob a égide do Código Civil de 1916 (art. 178, § 9º, "b", do Código Civil de 1916).<br>No caso presente, a pretensão deduzida na inicial consiste em anular cláusulas do aditivo ao contrato previdenciário celebrado com entidade de previdência privada para recebimento das contribuições vertidas, com a consequente renúncia ao plano de benefícios.<br>Pretende o ora agravante, portanto, a alteração da relação jurídica fundamental existente entre as partes (contrato previdenciário e respectivo aditivo), sendo essa pretensão de natureza constitutiva, sujeita a prazo decadencial (Código Civil de 1916, art. 178, § 9º, V, "b", vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002), premissa necessária para a condenação ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria.<br>Nesse sentido, aos precedentes citados na decisão agravada, acrescento as seguintes ementas de acórdãos, proferidos em caso recentes, que examinaram casos absolutamente idênticos de pretensão de anular cláusulas do aditivo ao contrato por vício de consentimento:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL- DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. O acórdão embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que a pretensão que tem como pressuposto a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, alínea "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, II, do Código Civil de 2002.<br>Precedentes.<br>1.1. Incidência, na hipótese, da Súmula 168/STJ ao caso dos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos ERESP 1.941.579/RJ, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 22.8.2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos idênticos ao dos autos, firmou orientação no sentido de que a pretensão que tem como pressuposto a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, alínea "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, II, do Código Civil de 2002.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RESP 1.941.579/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.<br>ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.201.529/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 1º/6/2015, a pretensão do autor de ação fundada em contrato de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.<br>2. O entendimento ad otado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.471.728/BA, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 29.11.2024)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida pela sentença de fls. 471-475, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ônus suspensos em caso de deferimento de assistência judiciária gratuita.<br>É como voto.