ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DA FATURIZADORA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, no contrato de factoring, a transferência dos créditos se dá por meio de cessão de crédito, e não por endosso, o que autoriza a oposição, pelo devedor, das exceções pessoais que possuía contra o cedente em face da faturizadora. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o negócio jurídico que deu origem às duplicatas foi desfeito em razão da devolução das mercadorias por vício de qualidade, e que a empresa de factoring teve ciência do fato. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRASIL SECURITIZADORA S.A. contra decisão singular de minha lavra (fls. 290-292), que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante, em suas razões (fls. 296-303), sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a controvérsia é unicamente de direito, relativa à interpretação e aplicação dos artigos 290 e 294 do Código Civil, pois, uma vez notificada e anuente à cessão de crédito, a devedora não poderia opor à cessionária exceções pessoais decorrentes de fato superveniente, como a devolução da mercadoria, negociada exclusivamente com a cedente. Afirma que os precedentes utilizados na decisão agravada não se amoldam ao caso concreto, que possui a peculiaridade da anuência expressa da devedora à cessão. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 307-308), na qual a parte agravada, TÊXTIL FARROUPILHA LTDA., defende a manutenção da decisão singular, reiterando que a operação de factoring constitui cessão de crédito, o que permite a oposição de exceções pessoais, e que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à devolução da mercadoria e à ciência da agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Posteriormente, a agravada juntou petição (fl. 317), informando o trânsito em julgado de processo análogo (AREsp 1.446.125/RS), envolvendo duplicatas da mesma nota fiscal cedidas a outra empresa de factoring, no qual a pretensão da securitizadora foi rechaçada, reforçando a tese de mérito e a ocorrência de coisa julgada material sobre a questão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DA FATURIZADORA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, no contrato de factoring, a transferência dos créditos se dá por meio de cessão de crédito, e não por endosso, o que autoriza a oposição, pelo devedor, das exceções pessoais que possuía contra o cedente em face da faturizadora. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o negócio jurídico que deu origem às duplicatas foi desfeito em razão da devolução das mercadorias por vício de qualidade, e que a empresa de factoring teve ciência do fato. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme delineado na decisão singular, a controvérsia tem origem em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto, ajuizada por TÊXTIL FARROUPILHA LTDA. em face de BRASIL SECURITIZADORA S.A. O juízo de primeira instância (fls. 158-162) julgou a ação improcedente, por entender que a autora, ao anuir com a cessão do crédito, deveria ter notificado a cessionária sobre a devolução das mercadorias, considerando os títulos exigíveis.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, deu provimento à apelação da autora, em acórdão assim ementado (fl. 186):<br>AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. DEFEITO. NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO. DEVOLUÇÃO DOS PRODUTOS. DUPLICATAS MERCANTIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. PROTESTO. CASO CONCRETO.<br>Empresa securitizadora que, considerando a cessão de créditos, assume o risco da atividade comercial e responde como cessionária pela existência, validade e eficácia da relação jurídica que deu origem aos títulos. Desfeito o negócio, com a devolução das mercadorias, as duplicatas mercantis são inexigíveis e os apontamentos para protesto indevidos.<br>SUCUMBÊNCIA. Com o provimento do apelo, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência.<br>DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram desacolhidos (fls. 201-205).<br>A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, por entender que a conclusão do Tribunal de origem sobre o desfazimento do negócio e a ciência da faturizadora decorreu da análise de provas, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a oponibilidade de exceções pessoais em contratos de factoring.<br>Os argumentos do agravo interno não são suficientes para infirmar tais fundamentos.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a transferência de créditos em operações de fomento mercantil (factoring) caracteriza-se como cessão de crédito, e não como endosso cambial, o que sujeita a relação ao disposto no artigo 294 do Código Civil. Desse modo, é lícito ao devedor opor à empresa faturizadora (cessionária) as exceções pessoais que detinha contra a empresa faturizada (cedente).<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE "FACTORING". CESSÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO DA LEI DO CHEQUE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS 282 E 346 DO STF, POR ANALOGIA. INAFASTÁVEL O ÓBICE SUMULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 83 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A matéria contida nos arts. 17 e 20 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) e 903 do CC/02 não foram objeto de debate prévio nas instâncias precedentes e nem sequer foram opostos embargos de declaração para discutir o teor deles. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Na linha da jurisprudência do STJ, no contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora.<br>Precedentes. Incidência das Súmulas nºs 83 e 356 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.717.382/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DUPLICATA. FACTORING. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora" (AgInt no REsp 1.015.617/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 1º/02/2017)<br>3. No caso vertente, o eg. Tribunal de origem, analisando as provas constantes nos autos, consignou que ficou suficientemente provado que o endosso das duplicatas em litígio deve ser considerado nulo, por ter sido feito ao arrepio do contrato de prestação de serviço firmado entre a devedora e a faturizada.<br>4. A modificação do entendimento esposado no v. acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.291.885/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)<br>O acórdão recorrido, ao reconhecer a inexigibilidade das duplicatas em face do desfazimento do negócio subjacente, alinhou-se a esse entendimento, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a alegação da agravante de que não teve conhecimento das tratativas acerca da devolução das mercadorias e de que esta não foi comprovada, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que "é incontroverso no caso concreto que o negócio entre a autora e a empresa Guedes Importação e Distribuição Ltda. (GID) restou desfeito em razão de estarem as mercadorias fora das especificações técnicas, fato comprovado pela Nota Fiscal de Devolução nº 4949 (fl. 19) e, inclusive, levado ao conhecimento da ré por emails a ela encaminhados pela empresa GID (fls. 39/41)". Rever essa premissa fática demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Portanto, correta a aplicação dos óbices sumulares que levaram à negativa de provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.