ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ; e b) mera reprodução das razões do recurso especial, sem demonstração concreta de desacerto da decisão agravada.<br>Na origem, a decisão que não admitiu o recurso especial, considerou: a) não cabimento de REsp por ofensa a resolução; b) Súmula 284/STF; c) ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 11, 369, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, do CPC), e d) Súmula 83/STJ, quanto ao tema da alegada omissão, e, por igual, da complementação de aposentadoria.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a entidade pleiteia a reforma do acórdão por violação a diversos dispositivos federais para que seja determinada a exclusão da responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento da complementação de aposentadoria do requerido. Neste ponto, teria, segundo alega, demonstrado que o entendimento do acórdão estaria no sentido diametralmente oposto ao que fora decidido no Recurso Especial n. 1.673.367/ES, da lavra do e. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que entendeu pela ausência de responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos ex-funcionários da Cofavi, caso dos autos.<br>Contrarrazões, fls. 790-792 pelo não conhecimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento .<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ; e b) a mera reprodução das razões do recurso especial, sem demonstração concreta de desacerto da decisão agravada.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas alega, em síntese, que a entidade pleiteia a reforma do acórdão por violação a diversos dispositivos federais para que seja determinada a exclusão da responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento da complementação de aposentadoria do requerido.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a agravante afirma que seu objetivo, fls. 553, "é anular o acórdão impugnado, impondo-se à instância ordinária que analise os fundamentos e provas negligenciados - tanto os relacionados ao exaurimento do Fundo Cofavi, quanto os relacionados ao excesso de execução" e que " ..  caso esta Corte Superior entenda que a fundamentação do acórdão impugnado não é deficiente (CPC, art. 489, §1º, IV c/c art. 11), tendo a instância ordinária analisado formalmente as questões e provas produzidas, a Previdência Usiminas requer então que, aplicando o direito à espécie (CPC, art. 1.034), o STJ reforme o aresto recorrido, reconhecendo o exaurimento do Fundo Cofavi, determinando a devolução de todos os recursos levantados pelo recorrido e seus advogados e remetendo a satisfação do crédito, conforme valores apontados pela recorrente, para os autos do processo de falência da Cofavi".<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a parte agravante não demonstrou a existência de violação de dispositivo legal ou divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do recurso.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento do agravo interno.<br>É como voto.