ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO. STAY PERIOD.<br>1. A partir da entrada em vigor da L ei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IRMÃOS SACHET LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de fls. 431-438, que negou provimento ao seu recurso especial, por meio do qual objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS 10.470, 9.005 E 21.119 - EXCEÇÃO DA SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO SOMENTE AOS IMÓVEIS DE MATRICULAS Nº 10.470 e 9.005, PELO PERÍODO DE BLINDAGEM DISPOSTA NA LEI 11.101/2005, POR SEREM INDISPENSÁVEIS AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA RECUPERANDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Conforme estabelece o artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do artigo 6º da cita lei, a venda ou a retirada do o estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.<br>"(..) 2. Os bens particulares dos sócios das empresas recuperandas podem ser resguardados dos efeitos da recuperação judicial, por meio de decisão que expressamente assim determine. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no RCD no CC 134.598/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, D Je 06/04/2015).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Insiste, assim, na violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e na não aplicabilidade da Súmula 284/STF e das Súmulas 83, 480 e 581/STJ ao caso concreto.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 442-456, na qual a parte agravada alega que os fundamentos da decisão agravada estão em consonância com a jurisprudência do STJ e que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO. STAY PERIOD.<br>1. A partir da entrada em vigor da L ei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o presente recurso não merece prosperar, pois a parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Originariamente, a presente controvérsia decorre de decisão proferida nos autos da recuperação judicial da agravante, que determinou a suspensão de atos de expropriação de imóveis essenciais à atividade empresarial até o julgamento de impugnação de crédito (fls. 164-165).<br>Na sequência, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, restringindo a suspensão dos atos de expropriação apenas aos imóveis de matrículas nº 10.470 e 9.005, pelo período de blindagem disposto na Lei n. 11.101/2005 (stay period), e excluindo o imóvel de matrícula nº 21.119, utilizado como residência de um dos sócios (fls. 295-308).<br>No acórdão recorrido, a Câmara Julgadora expressamente consignou que o banco "demonstrou seu crédito ao apresentar as Cédulas de Crédito Bancário, em que consta, expressamente, a existência de alienação fiduciária referentes aos bens imóveis matriculados sob o nº 10.470, 9.005 e 21.119, todos de propriedade dos sócios da empresa recuperanda" (fl. 303).<br>Tal como decidido na decisão agravada, em se tratando de incontroverso crédito extraconcursal, não há que se falar em aplicação do princípio da preservação da empresa como forma de obstar a sua execução, após o término do stay period.<br>Aliás, note-se que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. A propósito:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial.<br>2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period.<br>3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.<br>4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.<br>5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não).<br>6. Conflito de competência não conhecido.<br>(CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.