ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL LOCAL (R$ 25.000,00 POR GENITOR). IRRISORIEDADE. ART. 944 DO CC. MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00 (POR AUTOR). PRECEDENTES. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO FUNDADA EM MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. POSSIBILIDADE (SÚMULA 246/STJ; AGINT NOS ERESP 2.036.413/CE). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (TEMPUS REGIT ACTUM). CORREÇÃO DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362/STJ) E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por João Fortolino Olbrisch e Ana Henning Olbrisch contra acórdão assim ementado (fls. 423-424):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CULPA PELO ACIDENTE FOI, EXCLUSIVAMENTE, DA VÍTIMA ANTE O EXCESSO DE VELOCIDADE. INACOLHIMENTO. MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE ATINGIU A MOTOCICLETA DA VÍTIMA APÓS AVANÇAR CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO REQUERIDO NA ESFERA CRIMINAL POR HOMICÍDIO CULPOSO, COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DISCUSSÃO DOS FATOS VEDADA. EXEGESE DO ART. 935 DO CC/2002. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE DISCUSSÃO DA CULPA CONCORRENTE. TESE, CONTUDO, AFASTADA. CONDUTA IMPRUDENTE DO RÉU QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL VELOCIDADE EXCESSIVA EMPREGADA PELA VÍTIMA. PROVAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPUTAR A CULPA CONCORRENTE PELO ACIDENTE AO FILHO DOS REQUERENTES. CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDADO CARACTERIZADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANOS MORAIS. VERBA ARBITRADA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. ABALO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CÂMARA E ÀS OUTRAS INDENIZAÇÕES. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO DO MONTANTE GLOBAL INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246 DO STJ. DESCONTO QUE DEVE SER EFETUADO, DESDE QUE DEMONSTRADO O RECEBIMENTO DO VALOR, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DIANTE DA MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 443-445).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 944 do Código Civil, além de apontarem divergência jurisprudencial quanto: (i) ao valor fixado a título de indenização por danos morais, que consideram ínfimo; (ii) à impossibilidade de dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais; e (iii) à inaplicabilidade da taxa Selic para juros e correção monetária. Sustentam que o valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos recorrentes, é insuficiente para reparar o abalo sofrido, considerando a perda de seu filho em acidente de trânsito. Apontam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais que fixaram valores superiores em casos análogos, defendendo a majoração do valor indenizatório. Defendem, ainda, que a dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais é indevida, pois tal seguro não cobre danos morais, mas apenas danos materiais. Alegam que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do STJ nesse ponto. Por fim, argumentam que a aplicação da taxa Selic para juros e correção monetária é inadequada, pois os marcos iniciais para a incidência de juros e correção monetária são distintos, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, o que inviabiliza a utilização de um índice único.<br>Contrarrazões às fls. 634-642 e 671-680, nas quais os recorridos defendem a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que o valor fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, que a dedução do seguro DPVAT é permitida pela Súmula 246 do STJ e que a aplicação da taxa Selic está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL LOCAL (R$ 25.000,00 POR GENITOR). IRRISORIEDADE. ART. 944 DO CC. MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00 (POR AUTOR). PRECEDENTES. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO FUNDADA EM MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. POSSIBILIDADE (SÚMULA 246/STJ; AGINT NOS ERESP 2.036.413/CE). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (TEMPUS REGIT ACTUM). CORREÇÃO DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362/STJ) E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>VOTO<br>Originariamente, João Fortolino Olbrisch e Ana Henning Olbrisch ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face de Valmor Nilton Galafassi Neto e Distribuidora e Transporte Excel Ltda. ME, em razão do falecimento de seu filho em acidente de trânsito. Postularam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e constituição de capital para garantir o pagamento da pensão.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. O pedido de pensão mensal foi julgado improcedente.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os recursos de apelação, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, aplicou a taxa Selic para juros e correção monetária e declarou a possibilidade de dedução do seguro DPVAT do montante indenizatório, desde que demonstrado o recebimento em liquidação de sentença.<br>Constata-se, de início, que o recurso especial interposto pelos autores João Fortolino Olbrisch e Ana Henning Olbrisch foi manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a violação ao art. 944 do Código Civil e a existência de divergência jurisprudencial em três pontos: (i) a suposta fixação de quantum indenizatório ínfimo, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos recorrentes, diante da perda de seu filho em acidente de trânsito; (ii) a impossibilidade de dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais, por entenderem que tal seguro cobre apenas danos materiais; e (iii) a inaplicabilidade da taxa Selic para juros e correção monetária, porquanto, conforme salientaram, os marcos iniciais são distintos, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.<br>Em contrarrazões, os recorridos defenderam a manutenção integral do acórdão impugnado. Alegaram que o montante indenizatório fixado pelo Tribunal de origem é proporcional e razoável, que a dedução do seguro DPVAT encontra respaldo expresso na Súmula 246 desta Corte Superior e que a adoção da taxa Selic, como índice unificado de juros e correção monetária, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>No juízo de admissibilidade realizado na origem, o recurso especial dos autores foi admitido parcialmente, tão somente quanto à alegada violação ao art. 944 do Código Civil e à divergência jurisprudencial acerca do valor arbitrado a título de danos morais, em razão de terem sido reputados preenchidos os requisitos de admissibilidade nessas matérias. Os demais pontos recursais  impossibilidade de dedução do seguro DPVAT e inaplicabilidade da taxa Selic  não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que, admitido o apelo por um dos fundamentos, as demais matérias seriam devolvidas integralmente ao crivo do Superior Tribunal de Justiça.<br>De outro lado, o recurso especial adesivo interposto por Valmor Nilton Galafassi Neto não foi admitido.<br>O TJSC, aplicando analogicamente a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, concluiu pela deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais tidos por violados, bem como pela falta de cotejo analítico apto a caracterizar divergência jurisprudencial, inviabilizando, assim, sua apreciação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nas contrarrazões, os autores igualmente ressaltaram a inviabilidade do adesivo, pela mesma razão.<br>O cenário processual, portanto, é o seguinte: (i) o recurso especial principal dos autores ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça, devolvendo à apreciação desta Corte, ainda que não analisados no juízo de origem, todos os fundamentos invocados, notadamente os relativos ao valor indenizatório, à dedução do seguro DPVAT e à aplicação da taxa Selic; (ii) o recurso adesivo do réu restou definitivamente obstado na instância de origem, por deficiência de fundamentação, não cabendo, assim, exame de mérito nesta sede.<br>Diante desse quadro, impõe-se a apreciação, no mérito, das três teses centrais deduzidas no recurso especial dos autores: (a) a revisão do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, à luz do art. 944 do Código Civil e da jurisprudência desta Corte; (b) a possibilidade de abatimento dos valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT da indenização por danos morais, frente à interpretação da Súmula 246/STJ; e (c) a adequação da aplicação da taxa Selic como índice unificado de juros de mora e correção monetária, em face das Súmulas 54 e 362 do STJ.<br>A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que de fato se verifica no presente caso, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No caso em exame, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reduziu o valor inicialmente fixado em sentença (R$ 40.000,00 para cada um dos genitores) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por autor, sob o fundamento de que esse patamar atenderia aos parâmetros usualmente adotados pela Câmara.<br>Tal quantia, contudo, não se mostra compatível com a gravidade da ofensa experimentada pelos recorrentes, que perderam o filho em acidente de trânsito, em decorrência de conduta culposa exclusivamente atribuída à contraparte.<br>O valor fixado, além de não guardar correspondência com a intensidade do sofrimento causado pela perda de um filho, destoa dos parâmetros desta Corte Superior em hipóteses análogas, nas quais se tem reconhecido que a indenização deve alcançar patamares significativamente superiores, sob pena de esvaziar a função reparatória e pedagógica da responsabilidade civil.<br>Nesse sentido, cumpre destacar recente julgado desta Quarta Turma, no qual se reputou irrisório o valor arbitrado em caso de falecimento decorrente de acidente de trânsito, reconhecendo-se a necessidade de majoração substancial da indenização.<br>No julgado em questão, consignou-se:<br>"O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, em que ocorreu o falecimento de pessoa, em decorrência de acidente de trânsito, sem concorrência de culpas no evento danoso, o montante fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago à viúva e aos dois filhos, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. Danos morais majorados para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais)." (AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>A quantia arbitrada no presente feito  R$ 25.000,00 para cada genitor  revela-se ainda inferior àquela reputada irrisória no julgamento supracitado, de modo que não se pode considerá-la apta a compensar minimamente a dor e o abalo psíquico resultantes da perda do filho.<br>Impõe-se, portanto, a majoração do valor da indenização por danos morais, em observância ao art. 944 do Código Civil e à jurisprudência consolidada desta Corte, de modo a adequar o valor indenizatório aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Em situações de morte decorrente de acidente automobilístico, esta Turma já reputou adequada a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de compensação por dano moral, por pessoa diretamente atingida, não se tratando de montante exorbitante ou desproporcional (AgInt no AREsp n. 2.540.639/MT, Quarta Turma, DJe 2/9/2024), e, na mesma linha metodológica, em decisão monocrática no AREsp n. 2.644.076/AL (Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18/10/2024), assentou-se a correção do parâmetro de R$ 100.000,00 para morte em acidente, rechaçando pretensão revisional por ausência de irrazoados.<br>Diante disso, majoro a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor esse que melhor traduz a gravidade da lesão, preservando-se o caráter compensatório (à vítima indireta) e pedagógico-preventivo (ao ofensor), sem rompimento do equilíbrio que veda o enriquecimento sem causa.<br>Superada a questão do quantum indenizatório, passa-se à análise da tese relativa ao abatimento do seguro obrigatório (DPVAT) sobre a indenização por danos morais.<br>Os recorrentes sustentam que a compensação seria inviável, porquanto o seguro DPVAT teria por finalidade exclusiva a cobertura de danos materiais, não alcançando os danos de natureza extrapatrimonial. Já o acórdão recorrido admitiu a possibilidade de desconto, desde que comprovado o recebimento, com fundamento na Súmula 246 desta Corte.<br>A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a condenação imposta judicialmente a título de indenização por danos morais, sempre que esta for arbitrada com fundamento em morte ou em invalidez permanente. Nesse sentido, decidiu a Segunda Seção:<br>"É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente." (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>A orientação firmada harmoniza-se com o enunciado da Súmula 246/STJ e visa a evitar duplicidade indenizatória pelo mesmo fato gerador.<br>Dessa forma, no presente caso, em que a indenização por danos morais foi fixada em razão do falecimento do filho dos autores, admite-se o abatimento dos valores eventualmente recebidos a título de DPVAT, cabendo a verificação do efetivo recebimento e do respectivo montante à fase de liquidação de sentença.<br>Por fim, quanto à atualização monetária e os juros de mora, compreendo possível a incidência do critério legal contemplado pela Lei nº 14.905/2024, diante de sólida jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os novos indexadores incidem automaticamente a partir da vigência da lei (28.8.2024), por força do princípio tempus regit actum (RECURSO ESPECIAL Nº 2223507 - SC 2025/0262578-1, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN de 4.9.2025).<br>Logo, o critério adequado ao caso em exame impõe que, sobre o valor indenizatório, incida a atualização legal prevista nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vigorando a correção monetária a partir da data de publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ) e os juros da data do sinistro (Súmula 54/STJ), observados, em ambos os casos, os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024, de modo a evitar sobreposição de índice, a despeito da distinção de fatos geradores.<br>Em face do exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento parcial para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de cada um dos autores, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) admitir a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT, a ser verificada em liquidação de sentença, nos termos da Súmula 246/STJ e da jurisprudência desta Corte (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, Segunda Seção, DJe 21/9/2023); c) determinar que, sobre o valor indenizatório, incida a atualização legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), em conformidade com a Resolução CMN nº 5.171/2024, observados os marcos fixados na jurisprudência desta Corte: correção monetária a partir da data da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), evitando-se sobreposição de índices.<br>Mantidos, no mais, os demais capítulos do acórdão recorrido.<br>É como voto.