ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, a análise de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SO-REI-SOCIEDADE CIVIL RESERVA ITANHANGÁ contra a decisão de fls. 1.372/1.377, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), após reconhecimento de omissão por esta Corte, ocasião do julgamento do AREsp nº 694.175/RJ, assim ementado (fls. 793/812):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE RATEIO DAS COTAS ASSOCIATIVAS COM INOBSERVÂNCIA AO QUORUM LEGAL E ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA QUANTO À COBRANÇA DA TAXA NO PERCENTUAL DE 100% QUANTO AOS LOTES SEM CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 28 DO ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE COBRANÇA DE TAXA QUANTO AOS LOTES DESMEMBRADOS. ALIENAÇÃO DO LOTE 01 NÃO COMPROVADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO SOCIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.<br>1. Hipótese em que foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 694.175-RJ dar provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que este Tribunal supra as omissões apontadas, prejudicadas as demais questões.<br>2. Uma vez que o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível mencionado pela autora embargada não decidiu sobre a legalidade da assembleia geral extraordinária de 10/02/2004, mantendo a decisão proferida naqueles autos em sede de cumprimento de sentença, em observância à coisa julgada, que não discutiu a referida questão, inexiste o alegado fato novo.<br>3. No tocante à decadência do direito de impugnar os valores cobrados com base na assembleia de 10/02/2004, assiste razão aos réus embargantes, uma vez que o art. 48 do Código Civil deve ser aplicado apenas às deliberações sobre atos de administração e não sobre aqueles concernentes aos direitos e deveres dos associados, na espécie, contribuições associativas.<br>4. Deliberação promovida na assembleia geral extraordinária de 10/02/2004 sem observar o disposto no art. 1.351 do Código Civil e o art. 13 do Estatuto Social, que exigem o quorum de 2/3 dos associados que se mostra irregular.<br>5. Tendo em vista que a autora embargada não apresentou nos autos a lista de presença da ata da assembleia geral extraordinária de 10/02/2004, que acabou por modificar o Estatuto Social no que pertine à forma de rateio das cotas associativas, a fim de verificar a observância ao quórum mínimo legal e estatutário, documento essencial para justificar a cobrança do coeficiente integral (100%) das cotas associativas dos lotes sem construção, bem como não promovendo a associação o registro da referida ata no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a referida modificação da forma de rateio afigura-se ineficaz para embasar a cobrança das cotas associativas nos moldes pretendidos na inicial, impondo-se a aplicação do disposto no art. 28 do Estatuto Social datado de 23/12/2002, com a redação original que se encontra registrada junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.<br>6. O pagamento efetuado pelos réus embargantes em outras ações judiciais ou mesmo administrativamente não afasta o direito do associado de impugnar na presente demanda a cobrança que entende indevida, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não prosperando a alegação da embargada de aplicação dos princípios da supressio surrectio, e venire contra factum proprium.<br>7. Comprovada a inadimplência dos réus embargantes com relação às cotas associativas vencidas e vincendas, subsiste a obrigação de pagar, nos termos e em consonância aos critérios estabelecidos na redação original do Estatuto Social.<br>8. Não comprovada a alegada alienação do Lote 01 do PAL 47870, em 11/04/2013, inexistindo nos autos qualquer documento apto a comprovar a mencionada alienação e a necessária comunicação à associação autora sobre eventual venda ou cessão de direitos sobre o lote em questão, persiste a obrigação dos réus embargantes no pagamento das cotas associativas inadimplidas referente ao lote em questão.<br>9. Existindo expressa previsão no art. 28, § 1º, alínea "c" do Estatuto Social de cobrança de cota associativa referente ao lote desmembrado, não há como se afastar tal cobrança, como pretendem os réus embargantes.<br>10. Obrigação de pagamento das cotas associativas vencidas que perduram até a extinção da obrigação, como estabelecido no acórdão embargado, nos termos do art. 290 do CPC de 1973, suplantado pelo art. 523 do CPC.<br>11. Correção monetária que deverá ser calculada pelo índice previsto no art. 27 do Estatuto Social, que prevê a atualização monetária do valor principal pelo IGP-M.<br>12. Preservada a sucumbência dos réus embargantes imposta no acórdão embargado, por ter a autora embargada decaído em parte mínima do pedido, com aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC de 1973, suplantado pelo art. 86, parágrafo único do CPC.<br>13. Provimento parcial do recurso, com efeitos modificativos."<br>Opostos os embargos de declaração pela parte contrária, esses foram acolhidos sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fls. 853/867):<br>"SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO OBJETIVAM SANAR EVENTUAIS OMISSÕES, OBSCURIDADES CONTRADIÇÕES OU ERRO MATERIAL, MAS SIM REDISCUTIR O MÉRITO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS PELO TRIBUNAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADAS POR AMBAS AS PARTES NÃO CARACTERIZADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>1. Segundos embargos de declaração que não objetivam sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material - de resto inexistentes - mas sim, rediscutir o mérito de questões já analisadas pelo Tribunal.<br>2. É evidente que a parte não pode pretender suscitar questão não abrangida pela devolutividade recursal.<br>3. Associação autora que ao discorrer sobre a causa de pedir justificou no corpo da inicial a cobrança tanto dos proprietários associados quanto dos não associados, fazendo inclusive referência na peça vestibular à antiga Súmula 79 deste Tribunal, que foi cancelada somente em 2017.<br>4. Ficou demonstrado nos autos que os réus embargantes sempre se posicionaram perante a associação na condição de associados à autora, não sendo juridicamente admissível alegar o contrário somente em sede de embargos de declaração. Tal pretensão objetiva, por via transversa, inserir questão não discutida ao longo de toda a tramitação do feito, com a evidente intenção de ampliar indevidamente o debate, não se se adequando, portanto, à situação fática cujo entendimento foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo, REsp 1280871/SP.<br>5. Pedido de produção de prova para comprovação da alegada alienação do lote pelos réus embargantes que se mostra inviável, posto que não configura fato novo, eis essa alienação teria ocorrido 11/04/2013, antes, portanto, da sentença, que foi proferida um ano depois, em 29/04/2014.<br>6. Além disso, os réus embargantes não juntaram com a contestação ou em qualquer outro momento processual nenhum documento que evidenciasse a alegada alienação.<br>7. É indevida a inovação recursal pretendida com clara violação ao princípio da congruência, da estabilidade da demanda e da segurança jurídica.<br>8. Desinfluente para a presente demanda a alegação de nulidade da AGE 10/02/2004 que alterou o modo de rateio das cotas, uma vez que o acórdão expressamente afastou o deliberado na referida assembleia e determinou a cobrança aos réus embargantes nos moldes da redação anteriormente vigente no Estatuto da associação autora.<br>9. Não obstante o art. 28, § 1º, alínea "c" do Estatuto Social prever expressamente a cobrança de cota associativa referente ao lote remembrado e não desmembrado, hipótese dos lotes dos réus, verifica-se que a justificativa para a cobrança em relação aos lotes em questão se encontra expressamente prevista na alínea "b" do referido artigo ao estabelecer o pagamento de meia cota associativa relativa a lote sem construção iniciada.<br>10. A mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.<br>11. Litigância de má-fé suscitada por ambas as partes não caracterizada.<br>12. Embargos de declaração que se conhece e se dá provimento parcial para integração do acórdão, sem efeitos modificativos, com advertência de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reapresentação de novos declaratórios."<br>Nas razões do recurso especial, suscita a recorrente, ora agravante, violação ao artigo 422 do Código Civil, em razão da supressio ocorrida, pois somente "quase QUINZE ANOS DEPOIS da Recte. alterar a forma de rateio das contribuições, mediante reiteradas e inquestionadas decisões aprovadas em assembléias, e após PAGAREM DESDE 2004 o valor integral das cotas, os recdos. pretendem voltar-se contra o que vem sendo praticado pacificamente há uma década e meia, cuidando-se, pois, de flagrante VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO".<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 1.413/1.419.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, a análise de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Da análise dos autos, observo que as apontadas violações à lei federal encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de cláusulas contratuais e a revisão do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.<br>É o que se depreende da leitura do seguinte trecho (fls. 803/810):<br>"Outrossim, a ré afirma nas contrarrazões que os embargantes omitiram o fato de que, em dezembro de 2005, nos autos da Ação de Cobrança perante o Juízo da 12ª Vara Cível (processo nº2005.001.106.677-3), pagaram o valor integral das cotas de janeiro de 2004 a dezembro de 2005. E, ainda, que durante os anos de 2006, 2007, 2008, 2009, até maio de 2010, os réus pagaram igualmente as contribuições associativas pelo valor integral, sem qualquer ressalva, cujas assembleias igualmente estabeleceram o pagamento integral da cota associativa para o lote com ou sem construção.<br>Todavia, o pagamento efetuado pelos réus embargantes em outras ações judiciais ou mesmo administrativamente não afasta o direito do associado de impugnar na presente demanda a cobrança que entende indevida, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não prosperando a alegada aplicação dos princípios da supressio surrectio, e venire contra factum proprium no presente caso.<br>Sob esta perspectiva, deve ser aplicado estritamente o critério de rateio das cotas associativas originalmente previsto no estatuto vigente, ou seja, aplicação da metade, 50%, do coeficiente das cotas associativas para os lotes sem construção, conforme estabelece o art. 28, § 1º, alínea "b" do Estatuo Social, datado de 23/12/2002 (fls. 129-130 - index 151 e seguintes) e devidamente registrado no cartório competente, conforme certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas a fls. 145 - index 173. "<br>Com efeito, verifico que o Tribunal de origem consignou expressamente que, diante do não preenchimento dos requisitos legais, a alteração no estatuto da agravante não pode ser aplicada à parte ré, de modo que não há que se falar em supressio ou venire contra factum proprium.<br>Dessa forma, a alteração da conclusão do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise das cláusulas do estatuto, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumento s invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Precedentes.<br>3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação mínima do direito, à não configuração do instituto da supressio e à concessão apenas parcial da gratuidade exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.182.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Além da pretensão recursal esbarrar no verbete sumular 7/STJ, ante a necessidade de verificar se a parte não demonstrou que o eventual pedido administrativo teria sido instruído com o comprovante de pagamento do custo do serviço buscado, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o titular da conta-corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas (Súmula n. 259/STJ), independentemente de prévio pedido administrativo. Precedentes.<br>3. Para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que o Fundo 157 não possuía nenhuma previsão de resgaste ou prazo de vencimento apto a atrair a incidência do instituto da supressio, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.965.653/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/2/2022).<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.