ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE DOAÇÃO. CERCAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.<br>1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção. Precedentes.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção das provas solicitadas pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br>3. Preclui o direito de produção de provas se a parte, intimada para especificá-las, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. Precedentes.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por E. do A. R. contra acórdão assim ementado (fls. 251-252):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA, EM RAZÃO DE SER O DOADOR PORTADOR DE "TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR, ÚNICO FILHO DO DOADOR. ESCRITURA LAVRADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO DE AUSÊNCIA DE DOENÇA MENTAL, FIRMADO DUAS SEMANAS ANTES DA CONFECÇÃO DO ATO EM CARTÓRIO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE INTERDIÇÃO. MAGISTRADO QUE, NAQUELES AUTOS, APÓS OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, CONCLUIU PELA DIFICULDADE DO INTERDITANDO EM GERIR SUA VIDA PESSOAL, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA MAIS APROFUNDADA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL ATUOU NA DEFESA DOS INTERESSES DO INTERDITANDO DESDE O DEFERIMENTO DA CURATELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA COMPANHEIRA DESTE, ORA DONATÁRIA. FALECIMENTO DO RÉU INTERDITADO NO CURSO DESTA DEMANDA.<br>DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL EM DEFESA DOS INTERESSES DO ESPÓLIO, RÉU NA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ. DESCABIMENTO DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA SEM PROVA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS (ART. 370 DO CPC). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AFASTAR A PRETENSÃO INAUGURAL. DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO DO DOADOR QUE NÃO SE COADUNA COM O LAUDO MÉDICO APRESENTADO NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PELO TABELIÃO, QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. LAUDO PERICIAL MÉDICO PRODUZIDO NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E SEM QUALQUER MENÇÃO À DEMÊNCIA PREGRESSA. SENTENÇA DECLARATÓRIA QUE, À LUZ DO CASO CONCRETO, CONFERE EFEITOS EX NUNC QUANTO À DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA DO INTERDITADO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE NO MOMENTO DA ESCRITURA DE DOAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO DE LIBERALIDADE PRATICADO EM FAVOR DE COMPANHEIRA COM A QUAL O DOADOR CONVIVEU POR LONGOS ANOS ATÉ O ÓBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 370, caput e parágrafo único, e 375 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta cerceamento de defesa, afirmando que o juiz, embora seja o destinatário da prova, tem o dever de apreciar o requerimento de produção de provas e fundamentar eventual indeferimento (fl. 271). Defende que a sentença é nula porque julgou improcedente o pedido sob o argumento de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, sem que tivesse sido apreciado o requerimento de prova pericial e testemunhal.<br>Alega, além disso, violação do art. 375 do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão técnica que exigiria a realização de perícia para demonstrar o estado de discernimento do doador à época da doação, não sendo suficiente a aplicação apenas de regras de experiência comum sem exame pericial (fl. 272).<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, indicando dissídio em torno da tese de nulidade da sentença proferida sem apreciação do requerimento de produção de provas, em afronta ao art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 273-279).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 317).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE DOAÇÃO. CERCAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.<br>1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção. Precedentes.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção das provas solicitadas pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br>3. Preclui o direito de produção de provas se a parte, intimada para especificá-las, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. Precedentes.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento .<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a parte autora propôs ação declaratória de nulidade absoluta de contrato de doação, afirmando que seu genitor, E. R., era portador de grave doença psiquiátrica (F-31 CID-10), sem capacidade para os atos da vida civil, o que tornaria nulo o negócio jurídico de doação do imóvel situado na Avenida Monsenhor Ascaneo, nº 87, apartamento 302, doado à companheira A. C. de A.. Alegou inconsistências nos atestados médicos apresentados ao 15º Ofício de Notas e requereu a procedência, com a declaração de nulidade da doação e condenação da ré em custas e honorários (fls. 3-9).<br>Na sentença, o Juízo julgou improcedentes os pedidos na ação principal e na cautelar, reconhecendo a presunção de capacidade do doador, que a interdição do doador ocorreu posteriormente à doação, a suficiência do laudo médico apresentado no momento da lavratura da escritura, e a irrelevância do reconhecimento de firma do médico para a validade do ato, que não há exigência legal de reconhecimento de firma do médico. Apontou ainda ter fé pública o tabelião e que o atestado médico afasta a nulidade; e, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência não afeta a plena capacidade civil. Revogou a liminar e condenou o autor em custas e honorários (fls. 204-208).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, destacando: a desnecessidade de nomeação de curador especial após o falecimento do curatelado; a aplicação do princípio pas de nullité sans grief ante ausência de demonstração de prejuízo; que o juiz é destinatário das provas (art. 370 do Código de Processo Civil) e pode dispensar produção quando prescindível; e que o conjunto probatório afasta a pretensão, prevalecendo a fé pública do tabelião e o laudo médico sem menção a demência pregressa, com efeitos ex nunc da interdição e presunção de capacidade do doador à data da doação. Majorou honorários para 12% (fls. 250-262).<br>Observa-se que o recorrente, à época, não se insurgiu acerca da nomeação da recorrida como curadora provisória. A recorrida foi companheira, por mais de 15 (quinze) anos, do pai do recorrente. Segue a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem quanto à nomeação da recorrida (fls. 257-258):<br>Da leitura dos autos, verifica-se que o presente feito foi proposto após o ajuizamento de outras duas demandas pelo Autor, quais sejam, ação cautelar de indisponibilidade do bem (processo nº 0006714-72.2012.8.19.0209) e ação de interdição (0039602- 94.2013.8.19.0209). A curatela parcial e provisória do interditando foi concedida em favor da donatária pelo Juízo da 1ª Vara de Família do Foro Regional da Barra da Tijuca, em 19.05.2014 (index 000078), em sede de audiência de impressão pessoal, na qual aquele Juízo, após ouvido o Ministério Público, concluiu pela necessidade de perícia médica mais aprofundada.<br>(..)<br>Impende notar que o Apelante não se insurgiu contra o deferimento do encargo de curadora provisória em favor da companheira de seu pai, com quem este conviveu por mais de 15 (quinze) anos.<br>O acórdão estadual entendeu que as provas foram suficientes e que a pretensão da nulidade do negócio jurídico baseada em mera dúvida não pode prosperar, pois a capacidade se presume e a boa-fé deve prevalescer (fl. 259):<br>Com efeito, constata-se que o conjunto probatório produzido é suficiente para afastar a pretensão inaugural, como concluiu a sentença apelada.<br>Ressalte-se que o Autor, ao impugnar o laudo médico apresentado no momento da lavratura da escritura (fls. 5 do index 000015), suscita dúvida quanto à capacidade de discernimento do doador, almejando, assim, infirmar a força probante do documento, apenas por ausência de desnecessário reconhecimento de firma do subscritor.<br>Embora o Apelante busque lançar incerteza na fé pública do Tabelião, resta verossímil que o segundo laudo (fl.1 do index 000020) conte com data distinta daquela em que efetivada a doação, em razão de ter sido apresentado para subsidiar a procuração por instrumento público (index 000022), lavrada em ato notarial distinto, igualmente realizado junto ao 15º Ofício de Notas, mais de 5 (cinco) meses após a doação.<br>Outrossim, a declaração médica que instrui a exordial (fls. 2 do index 000020), elaborada pela antiga profissional que acompanhou o pai do Autor em quatro consultas no período de agosto de 2010 a março de 2011, atestou em 18/01/2013 a impressão diagnóstica de "F31 pela CID 10, associada a moderado prejuízo cognitivo", ressalvando, porém, que o Sr. E. R., quando em consultas médicas com a mesma, demonstrava-se "lúcido e orientado globalmente".<br>Importante destacar que a questão de saúde psiquiátrica do pai do recorrente, inicialmente, foi diagnosticada como transtorno bipolar afetivo, que não impede a tomada de decisões. Posteriormente, foi, com o passar dos anos, diagnosticado com demência por Alzheimer.<br>Dois pontos importantes devem ser destacados: (i) a presunção da capacidade do doador, segundo o acórdão do Tribunal estadual, é respaldada por laudo médido e pela fé pública do Tabelião; além disso, (ii) a sentença de interdição, por incapacidade absoluta para os atos da vida civil do pai do recorrente, decorrente de demência, e não decorrente do transtorno bipolar afetivo, tem eficácia ex nunc (fl. 261):<br>De fato, a aludida prova técnica, devidamente realizada sob o crivo do contraditório naquele feito, não faz qualquer menção à demência pregressa do genitor do Autor, razão por que não cabe a declaração de nulidade do ato de liberalidade praticado em favor de companheira com a qual o doador conviveu por longos anos até o óbito.<br>O doador faleceu durante o trâmite da ação anulatória de doação e a doação que a parte recorrente deseja anular foi realizada três anos antes da interdição. Vejamos o seguinte trecho da sentença (fls. 207 e 209):<br>Contudo, analisando todas as provas trazidas, concluo que não merece prosperar o inconformismo do autor, mesmo que haja uma sentença juntada ao processo comprovando a interdição de E. R., isso porque tal decisão ocorreu após o ato de liberalidade (no dia 27 de março de 2015), não sendo comprovado, dessa forma, que no momento da doação (ocorrida no dia 12 de junho de 2012) o agente doador possuía alguma debilidade que impossibilitaria seu total e pleno conhecimento e vontade. Além disso, foi apresentado atestado médico no momento em que ocorreu a transferência do imóvel por doação no cartório. O autor sustenta que tal laudo não deve ser considerado por não possuir a firma do médico reconhecida. Contudo, não temos uma disposição legal que prevê tal obrigação por parte do doador e da donatária, não sendo esta uma causa para a invalidação do negócio jurídico.<br>(..)<br>Além de tudo que foi abordado, vale citar aqui o Estatuto da Pessoa com Deficiência de 2015, que modificou o Código Civil, diminuindo o rol de pessoas absolutamente incapazes, deixando apenas os menores de 16 anos (art. 3º do Código Civil). O art. 6º do Estatuto dispõe que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa e o art. 84 do mesmo diploma legal expressa de forma clara que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.<br>Dessa forma, mesmo que fosse comprovado pelo autor a falta de discernimento do doador na época da liberalidade realizada, tal negócio jurídico dificilmente seria invalidado, justamente por conta dos novos paradigmas trazidos pelo Estatuto na aplicação da lei civil.<br>Por conta da exposição realizada, devo reconhecer que a doação é um ato pertencente a autonomia privada e não vislumbro qualquer nulidade no momento em que foi realizado o negócio jurídico entre as partes. O fato de termos uma decisão decretando a interdição não pode ser capaz de influenciar uma situação jurídica que ocorreu em momento anterior. (g.n.).<br>No que se refere à suposta violação do artigo 370 do CPC, verifico que não merece prosperar, pois, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, não havia necessidade de produção de prova oral ou pericial para a solução da presente controvérsia.<br>Para haver direito à produção de prova, é necessário que as alegações fáticas, que se quer comprovar, sejam controversas, pertinentes e relevantes. Ou seja, é preciso que haja incerteza sobre questão de fato que tem relação com o mérito da causa, de modo que a produção da prova tenha o condão de esclarecer o ponto e influenciar significativamente o resultado do julgamento. Ausentes esses pressupostos e estando suficientemente instruído o processo, o Juízo pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC, não havendo que se falar, nesse tipo de situação, em cerceamento de direito de defesa (AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. 1.821.602/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020)<br>Se apenas isto não bastasse, houve, neste caso, inércia da parte recorrente, que, instada a produzir provas e a justificar os pontos controvertidos que pretendia dirimir, manteve-se silente, conforme despacho e certidões de fls. 154, 158-160 e 166:<br>Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem que a parte ré se manifestasse acerca do despacho de fl. 154. (g.n.).<br>Note-se que não há que se cogitar em cerceamento de defesa se a parte recorrente não se manifestou oportunamente sobre as provas que desejava produzir. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ.<br>1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não produção de prova em razão de inércia da parte interessada não constitui cerceamento de defesa. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.542.674/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). (g.n.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (g.n.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, este deve ser integralmente mantido.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.