ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>2. De acordo com a jurisprudência dessa Corte, os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MIDELT QUÍMICA LTDA. contra a decisão de fls. 808/811, de minha lavra, que negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante, por meio da qual a recorrente buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>PLANO DE SAÚDE - Ação de preceito cominatório, cumulada com pleito de restituição de valores e nulidade de cláusula contratual que dispõe sobre a possibilidade de rescisão unilateral do contrato- Procedência parcial decretada - Recurso especial interposto - Acolhimento pela Instância Superior determinando o retorno dos autos a esta Corte para que seja reapreciada a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC - Questão que se limita apenas à análise do percentual de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos - Faixas etárias e percentuais de reajustes constantes do contrato em consonância com a Resolução Normativa nº 63/2003, artigo 3º, inciso II - Percentual da última faixa, no entanto, que se mostra desarrazoado, sendo patente sua onerosidade excessiva e discriminatória, especialmente ante ao fato de não estar justificado nos autos- Circunstância, contudo, que não autoriza a exclusão pura e simples de qualquer reajuste - Hipótese em que o montante cabível do reajuste acima mencionado, bem como a restituição dos valores pagos a maior, deverão ser calculados em sede de cumprimento de sentença - Decisão mantida.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente, ora agravante, suscita violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; aos arts. 421 e 422 do Código Civil; ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta a agravante que o Tribunal de origem concluiu não haver indícios de que o Bradesco pretenda rescindir o contrato e não acolheu o pedido de declaração de nulidade da cláusula que proíbe o cancelamento imotivado do plano de saúde.<br>Assevera que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao iminente risco de cancelamento do plano, uma vez que, ao obter a revisão dos reajustes contratuais nestes autos, nada impede que a operadora rescinda o contrato, que deixou de ser lucrativo e atrativo, acarretando a ineficácia da tutela jurisdicional reconhecida no caso sub judice.<br>Lembra que a decisão impugnada reconheceu a abusividade dos percentuais dos reajustes anuais aplicados desde 2010, diante da ausência de comprovação, e também considerou desarrazoado o índice de 103,96% aplicado aos 59 anos, com determinação para apuração de um percentual adequado. Assim, o risco de rescisão do contrato não pode ser interpretado como uma mera hipótese, pois, sem a proibição de cancelamento imotivado do plano de saúde, ao final do processo a recorrida poderá deixar os beneficiários da recorrente sem assistência médica, em razão de previsão contratual.<br>Ressalta que, embora o plano de saúde tenha sido firmado na modalidade empresarial, possui menos de 30 vidas ativas e, portanto, pode ser considerado um plano coletivo falso. Se existe uma cláusula contratual autorizando a operadora de saúde a cancelar a apólice composta por apenas um núcleo familiar, é óbvio que tal segurança não existe, de modo que a finalidade para a qual o contrato foi celebrado não será alcançada.<br>Argumenta que, ao reconhecer a vulnerabilidade da empresa consumidora com poucos beneficiários em seu plano de saúde, prevalece o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é necessário justo motivo para a rescisão de contrato coletivo.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 862/868.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>2. De acordo com a jurisprudência dessa Corte, os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada. A bem da verdade, a agravante se limita a repisar os argumentos do recurso especial, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, com relação à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o feito, entendeu que (fls. 393/397):<br>E, em se tratando de contrato coletivo empresarial firmado após 1º de janeiro de 1999 e com menos de trinta beneficiários, como no caso dos autos, aplica-se o regramento da Resolução Normativa n.º 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que instituiu o chamado agrupamento de contratos (ou "pool" de risco), que tem por objetivo "promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles" (artigo 2º, inciso I, da referida Resolução), ou seja, diluir os custos operacionais relacionados a cada um desses contratos, de modo a equilibrar os reajustes técnico-financeiros decorrentes da atividade de cada um deles, e permitir um reajuste anual médio único para todos os integrantes do grupo.<br>Do que se verifica dos autos e não obstante as alegações da ré, a Resolução Normativa acima mencionada (309/2012 da ANS), ao tratar da aplicação do reajuste único a todos os contratos com menos de 30 vidas, é expressa acerca da necessidade de disponibilização da metodologia e dados utilizados pela operadora no cálculo do reajuste, para verificação do percentual utilizado (artigo 9º), o que não foi demonstrado pela ré.<br>Sendo assim, devem os reajustes aplicados por sinistralidade ser reconhecidos como inválidos porque não possíveis de averiguação acerca da sua validade e idoneidade, devendo os percentuais de reajustes ser substituídos por aqueles autorizados pela ANS para os contratos individuais, com montante da restituição a ser efetivado de forma simples, respeitada a prescrição trienal, com apuração em sede de liquidação de sentença.<br> .. <br>Por último, no que tange ao pleito de declaração de nulidade da cláusula que dispõe sobre a rescisão unilateral, anoto que este se reveste de natureza hipotética e abstrata posto que não há mínimo indício de que a ré pretenda rescindir o contrato, faltando, assim, interesse de agir da autora quanto a esse pedido.<br>Extrai-se da transcrição acima que o provimento do pedido apresentado no recurso especial e a reforma do acórdão recorrido exigiriam o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, a necessidade de reexame de provas acima apontada inviabiliza o conhecimento do recurso também pela divergência jurisprudencial.<br>Ainda que assim não fosse, o STJ entende que os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos.<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO IMOTIVADA. NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS INFERIOR A 30 (TRINTA). VULNERABILIDADE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista." (EREsp 1692594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.846.403/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Assim, noto que a decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece provimento o recurso interposto.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.