ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE ASTREINTES, POR AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.<br>1. Em se tratando de cumprimento de sentença manejado para cobrança de multa cominatória, esta não pode servir de base de cálculo para os honorários, dado o seu caráter cominatório e não condenatório. Precedente.<br>2. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos<br>3. Inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, quando a parte recorrente não opõe embargos de declaração perante o Tribunal de origem a fim de sanar a omissão levantada nas razões do recurso especial.<br>4. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Solange Maria de Araújo Oshika, com base na alínea "a" do inciso III do a rt. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), assim ementado (fl. 73):<br>AGRAVO INTERNO. Prejudicado em razão da análise do mérito do recurso principal.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação. Acolhimento. Fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da impugnante. Cabimento. Inteligência das Súmula n. 517 e 519 do C. STJ. Tese fixada no REsp 1.134.186, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Temas 407,408, 409 e 410): "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 80, incisos I, V e VI; 85, § 2º; e 489, § 1º, incisos IV, V e VI e § 3º, todos do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta que houve negativa de vigência ao art. 85, § 2º, do CPC, porquanto a fixação dos honorários deu-se com base no valor da causa (R$ 1.500,00, equivalente a 15% do valor da causa) e não no valor da condenação ou do proveito econômico.<br>Aduz que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência foi equivocada, pois o acórdão recorrido considerou tão somente o objeto da execução para a condenação, enquanto o cerne da questão é a sua alegada inclusão indevida no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Alega, também, que houve negativa de vigência ao art. 80, incisos I, V e VI, do CPC, porque os recorridos deveriam ter sido considerados litigantes de má-fé, dado que sabiam que a recorrente era parte ilegítima para figurar no cumprimento de sentença e causaram tumulto processual indevido, que perdura por mais de três anos.<br>Assevera, por fim, omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, incisos IV, V, e VI, do CPC, tendo em vista a ausência de enfrentamento de argumentos pelo acórdão recorrido.<br>Assim, requer a reforma do acórdão, para que a sucumbência seja arbitrada sobre o valor da condenação ou proveito econômico resultante, bem como para que os recorridos sejam condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 151).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE ASTREINTES, POR AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.<br>1. Em se tratando de cumprimento de sentença manejado para cobrança de multa cominatória, esta não pode servir de base de cálculo para os honorários, dado o seu caráter cominatório e não condenatório. Precedente.<br>2. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos<br>3. Inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, quando a parte recorrente não opõe embargos de declaração perante o Tribunal de origem a fim de sanar a omissão levantada nas razões do recurso especial.<br>4. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença visando à cobrança de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, no valor total de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), em que a executada, ora recorrente, apresentou impugnação alegando, entre outros pontos, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de sua intimação pessoal (fls. 4-7, 9-11).<br>O Juízo de origem acolheu a impugnação quanto à ilegitimidade passiva da executada, reconhecendo que, como não fora intimada pessoalmente para a satisfação da ordem judicial, a ela não poderia ser imputada a multa diária pelo seu descumprimento. Deixou, porém, de condenar os exequentes ao pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais, com fundamento na Súmula 519/STJ.<br>Inconformada, a executada Solange Maria de Araújo Oshika interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, visando à condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o acolhimento de sua impugnação. Ademais, pediu a imposição de multa por litigância de má-fé.<br>Analisando o caso, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para fixar honorários advocatícios em favor dos patronos da agravante, no valor certo e determinado de R$ 1.500,00 (equivalente a 15% do valor atribuído à causa principal), afastando a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, por não verificar no caso nenhuma das hipóteses previstos nos arts. 80, inciso I II, VII e 81, §2º, do CPC. Por oportuno, transcrevo (fl. 116):<br>A fixação da sucumbência é de rigor.<br>Nesses termos, defiro a liminar para, desde já, fixar a sucumbência em favor dos advogados da impugnante, em valor certo e determinado de R$1.500,00 (equivalente a 15% do valor atribuído à causa principal) nos termos do artigo 85, §2º, I a IV do CPC.<br>Inviável a fixação dos honorários sobre o montante cobrado pela parte contrária, na ordem de R$390.000,00, porque se trata de execução de astreintes, cujo crédito ainda não restou devidamente consolidado e pende de discussão no incidente em curso.<br>Finalmente, deixo de condenar os recorrentes nas penas por litigância de má-fé porque não vislumbro o enquadramento dos fatos nas hipóteses legais dos artigos arts. 80, inciso I II, VII e 81, §2º, ambos do CPC, considerando a natureza processual do direito discutido neste recurso, decorrente da fixação de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença acolhido.<br>Fixo a honorária em R$ 1.500,00.<br>Instada a verificar se era caso de exercer o juízo de retratação, para adequar o julgado ao Tema 1.076 do STJ, a Primeira Câmara de Direito Privado do TJSP assim se manifestou (fls. 169-170):<br>O caso concreto tem importante distinção e a ser feita.<br>Cuida-se de execução de astreintes, cujo valor é cambiável e pode ser reduzido ou majorado após a sua fixação.<br>Disso decorre que o valor das astreintes, cuja fixação não passa em julgado e pode ser revista a qualquer tempo, não é o critério adequado para fins de cálculo da verba de sucumbência.<br>Note-se que no mais das vezes a execução se faz em exata consonância com o critério fixado na fase de conhecimento, mas seu valor, por se mostrar desproporcional com a gravidade ou renitência do comportamento do devedor, é reduzido em sede de execução.<br>Essa a razão pelo qual a redução ou ainda a eliminação das astreintes não acarreta a fixação de sucumbência levando em conta o seu valor inicial, meramente estimativo.<br>Pela simples leitura da parte final do aresto, a fixação da sucumbência teve por fundamento o artigo 85, §2º, I a IV do CPC, motivo pelo qual forçoso concluir que ele está em estrita consonância com a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça e não comporta qualquer modificação.<br>Diante do exposto, mantenho o Acórdão recorrido.<br>Irresignada, a executada interpôs, então, o presente recurso especial, ora em análise, objetivando aumentar o valor dos honorários de sucumbência e a obter a multa por litigância de má-fé.<br>Pois bem. Ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Corte Superior, no julgamento dos Temas Repetitivos 407, 408, 409 e 410, firmou o entendimento de que, na hipótese de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais. Confira-se:<br>São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias. O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.<br>Não há dúvidas, portanto, quanto à necessidade de fixação dos honorários no presente caso.<br>Apesar disso, como o cumprimento de sentença foi manejado para cobrança de astreintes, é certo que estas não podem servir de base de cálculo para os honorários, dado o seu caráter cominatório e não condenatório. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada da Segunda Seção desta Corte, conforme se verifica:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. MEIO DE COERÇÃO INDIRETA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.<br>168/STJ.<br>1. O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.115.828/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.890.794/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no REsp n. 2.040.513/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; EDcl no REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.<br>2. Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.864.379/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>Ademais, em caso como o dos autos, como o cumprimento de sentença visa a satisfazer multa cominatória, a orientação desta Corte é no sentido de que os honorários deverão ser arbitrados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ANTES DA CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXTINTO. TEMA 743/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. A embargante se insurge contra o acórdão por meio do qual foi provido o agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, o que resultou na extinção do cumprimento provisório de sentença sem julgamento do mérito. Pleiteia a correção de vício de omissão e, por conseguinte, a fixação de honorários sucumbenciais e recursais.<br>2. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.<br>3. O cumprimento provisório de sentença originário foi extinto, sem julgamento do mérito, diante do seu descabimento. Apesar disso, não houve manifestação acerca da verba honorária advocatícia, contrariando o que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, que estabelece serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, inclusive provisório. O enunciado da tese firmada Tema Repetitivo n. 409 do Superior Tribunal de Justiça na égide do CPC/1973, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005, reforça essa compreensão ao estabelecer que "em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias".<br>4. O cumprimento provisório de sentença foi proposto com o intuito exclusivo de satisfazer multa cominatória, que constitui meio típico de coerção, cujo objetivo é estimular o cumprimento da obrigação, e não possui natureza condenatória, razão pela qual não compõe a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Assim, os honorários devem ser fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeito integrativo.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.466.476/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE SOFTWEAR. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. DISTINGUISHING. ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante fixado no Tema 1076/STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados prioritariamente com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais, quando inaplicáveis aqueles outros parâmetros e, além disso, quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável.<br>2. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de astreintes.<br>3. Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>4. Paralelamente, caso arbitrados os honorários entre 10% e 20% sobre o valor decotado da dívida, a autora da demanda, que alcançou parcial procedência em seus pedidos, terá de pagar mais a título de verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da sentença condenatória, o que não se pode admitir.<br>5. Tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema 1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo critério da equidade.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024)<br>Sendo assim, como a multa cominatória não deve integrar a base de cálculo dos honorários e como os honorários nesses casos devem ser fixados por equidade, verifico que, ao fixá-los, aqui, em valor certo e determinado (R$ 1.500,00), o Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência desta Corte, não havendo como prosperar o recurso especial neste ponto.<br>Com relação ao pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter sido proposto cumprimento de sentença contra parte ilegítima, também não há como prosperar.<br>Note-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos (cf. AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>Com efeito, a mera propositura de execução contra parte considerada ilegítima, por não ter sido intimada pessoalmente para o cumprimento de determinação judicial, não indica, por si só, dolo da exequente, nem se enquadera em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do CPC, não havendo que se falar, assim, em violação do referido dispositivo, sendo mesmo incabível a condenação em multa por litigância de má-fé.<br>Por fim, inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a parte recorrente não opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem a fim de sanar a suposta omissão levantada nas razões do seu recurso especial.<br>Note-se que " n ão há falar em infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC em relação a tema que não foi suscitado em embargos de declaração perante a instância a quo" (AgInt no AREsp 1.764.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe 8/10/2021).<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.