ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. VALOR DA CAUSA DEFINIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".<br>2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou q ue a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros.<br>3. Não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (REsp n. 1.746.072/PR, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>4. Na hipótese dos autos, o valor da causa foi determinado e não se mostra irrisório. Necessária reforma do acórdão recorrido, para afastar a fixação de honorários sucumbenciais com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), haja vista sua aplicação excepcional, não admitida ao caso em questão.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASULBRAT ASSOCIAÇÃO SUL BRASILEIRA DE TRANSPORTADORES contra decisão de fls. 991/994, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, para reformar parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, apenas restabelecer os honorários arbitrados na sentença no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada não considerou as particularidades do caso concreto, especialmente o fato de ter sido parte vencedora nos embargos de terceiro, sem ter dado causa à lide e sem que houvesse resistência processual efetiva por parte do embargado.<br>Sustenta que a aplicação da regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, afastando a fixação equitativa dos honorários adotada pelo TJSC, afronta os princípios da causalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de contrariar a Súmula 303 do STJ.<br>Impugnação apresentada às fls. 1009/1015, alegando que a decisão agravada está de acordo com o Tema 1.076/STJ, pois o valor da causa de R$ 136.000,00 (cento e trinta e sei mil reais) não é irrisório, sendo incabível a fixação equitativa. Sustenta que a agravante deu causa à lide, afastando a aplicação da Súmula 303/STJ, e requer a manutenção da decisão e a majoração dos honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. VALOR DA CAUSA DEFINIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".<br>2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou q ue a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros.<br>3. Não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (REsp n. 1.746.072/PR, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>4. Na hipótese dos autos, o valor da causa foi determinado e não se mostra irrisório. Necessária reforma do acórdão recorrido, para afastar a fixação de honorários sucumbenciais com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), haja vista sua aplicação excepcional, não admitida ao caso em questão.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte ora agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Para melhor compreensão dos fatos, farei aqui um breve resumo da demanda.<br>Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por ASULBRAT ASSOCIAÇÃO SUL BRASILEIRA DE TRANSPORTADORES, ora agravante, em face de VALMIRO OTÁVIO SPERANDIO, ora agravado, visando ao cancelamento de penhora sobre caminhão adquirido pela embargante/agravante.<br>Em primeira instância, o Juiz homologou o reconhecimento da procedência do pedido, determinando o levantamento da restrição sobre o veículo. O magistrado condenou a parte embargante/agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Interposta apelação, o TJSC a ela deu parcial provimento, mantendo a responsabilidade da embargante/agravante em relação aos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que sua omissão em regularizar a titularidade do veículo deu causa à penhora indevida. Os honorários, contudo, foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Assim, diferentemente do que alega a agravante, as instâncias ordinárias reconheceram que foi sua conduta que deu causa à constrição indevida, razão pela qual lhe foi imposta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.<br>Confira-se, nesse sentido, trechos do acórdão recorrido (fl. 223, grifou-se):<br>"No caso em apreço, é indiscutível que a embargante (após efetuar o pagamento da indenização securitária ao executado e sub-rogar-se nos direitos da proprietária do veículo sinistrado) deixou de realizar a transferência do caminhão junto ao Detran/SC, mantendo o veículo registrado em nome do antigo proprietário (executado), o que permitiu (deu causa) a inclusão da restrição de venda ora questionada.<br>Não se ignora as alegações recursais no sentido de que assim procedeu porquanto o caminhão não estava em condições de circulação, motivo por que "decidiu primeiro consertar o veículo, deixá-lo em condições de circulação, conforme preconiza a legislação de trânsito, e após isso proceder a transferência regular do veículo".<br>Todavia, essa justificativa não exime a embargante de sua responsabilidade pelo ajuizamento da ação. Ao optar por atuar em um mercado voltado à reparação de veículos sinistrados, tem (ou deveria ter) ciência de que, durante o processo de reparo do bem, poderá permanecer com o veículo em sua posse sem que, no entanto, lhe seja permitido transferi-lo formalmente, em razão de impedimento legais (como, por exemplo, a necessidade vistoria para a emissão de novo CRV em nome do novo proprietário).<br>Trata-se, portanto, de risco negocial inerente à atividade exercida.<br>Ademais, não é razoável exigir que o embargado, na qualidade de exequente, realize investigações minuciosas e especulativas para verificar se o bem foi transferido informalmente a terceiros.<br>De sorte que deve a embargante arcar com os encargos de sucumbência."<br>Ademais, conforme destacado pela sentença, "citado, o embargado não se opôs ao pleito do embargante" (fl. 126). Desse modo, mostra-se que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 303/STJ.<br>No tocante ao arbitramento dos honorários, conforme destacado na decisão agravada, verifica-se que o acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso se diz porque, segundo o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade restringe-se às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. A propósito, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 85 DO NCPC. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.<br>2. Nesses casos em que houve equívoco na fixação da base de cálculo da verba honorária, é possível sua alteração nesta Corte, não incidindo ao caso a Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.070/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL. PARÂMETRO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que causalidade e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ).<br>2. Contudo, também é entendimento desta Corte Superior que não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, mas sim do princípio da sucumbência, quando a parte exequente, ciente da existência de transferência de propriedade do bem, insiste na oposição à pretensão veiculada nos embargos de terceiro, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes.<br>3. "A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).<br>4. Na hipótese, de acordo com as particularidades do caso concreto, havendo provimento dos embargos de terceiro e seguindo a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.931.283/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do entendimento desta Corte, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade restringe-se às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso, haja vista o valor atribuído à causa, de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais).<br>Assim, não caracterizada nenhuma hipótese do referido dispositivo legal, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, a fim de que sejam observados os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.<br>Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que restabeleceu os honorários arbitrados na sentença em favor do embargado/agravado no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.