ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. REPRESENTAÇÃO. OUTORGA DE PROCURAÇÕES. ABUSO DO DIREITO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em falha na prestação jurisdicional quando os fatos e argumentos suscitados pela parte são devidamente enfrentados pela decisão recorrida, a qual apresenta fundamentação clara, ainda que contrária à pretensão do recorrente.<br>2. Pela análise do acórdão recorrido, não parece ser o caso de ausência de elementos suficientes para solução da controvérsia posta, razão pela qual não merece prosperar o argumento de violação ao art. 4º da LINDB.<br>3. Embora seja, hipoteticamente, possível a configuração do abuso do direito, no caso em testilha, não restou comprovado, de forma contundente, nenhum comportamento contrário à boa-fé, aos bons costumes e ao fim econômico ou social do direito, não sendo possível presumir tais violações única e exclusivamente em razão das inúmeras procurações outorgadas ao réu.<br>4. Os mandatos celebrados estão em consonância com a disciplina do Código Civil que regulamenta a matéria, sendo compatível, portanto, a representação de condôminos por outrem em assembleia de condomínio, em quantidade indeterminada, ainda que o poder de representação seja outorgado ao próprio síndico.<br>5. Ainda que fosse possível forçar que os condôminos mandantes se fizessem presentes nas assembleias, nada garante a obtenção de resultado distinto daquele obtido nas pretéritas deliberações ocorridas até aqui, uma vez que a outorga de poderes de representação pressupõe a existência de fidúcia entre as partes, sendo completamente possível, e esperado, que os mandantes votem em consonância com o síndico, a quem outorgaram poderes.<br>6. Embora seja, sempre que possível, aconselhável a harmonização entre os interesses da maioria e da minoria, as assembleias condominiais servem para deliberação de importantes questões de forma plural e justa, devendo ser respeitada a escolha da maioria. Além do mais, vale lembrar que as decisões adotadas pelo síndico, em nome da maioria, não retira dos condôminos minoritários o direito à fiscalização das contas, obras e qualquer outra medida que possa implicar eventual dano ao condomínio.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA ARAGÃO em face da decisão de fls. 587/863, de minha lavra, que negou provimento ao seu recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 510/521), que, em ação cautelar inominada, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, para determinar que o síndico não possa usar as procurações que recebe de condôminos em assembleia, quando a matéria a ser votada envolver interesse próprio do síndico, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Ação cautelar inominada. Pretensão de proibição a síndico de condomínio edilício de usar procurações ilimitadas ou de usá-las em benefício próprio. Condômino minoritário que alega perpetuação de poder em razão de concentração de procurações para voto em assembleia. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Inexistência de incongruência entre a sentença e a causa de pedir. Nulidade que se afasta. Ante o princípio da legalidade, aos particulares é lícito fazer aquilo que a lei não proíbe. Ausência de limitação de procuração no Código Civil ou na Lei 4.591/64 em relação ao contrato de mandato ou ao seu uso em condomínio edilício. Falta de vedação ao uso de procurações ilimitadas também na convenção do condomínio. Impossibilidade de terceiro discutir a relação jurídica havida entre mandante e mandatário no caso concreto. Contudo, há evidente abuso de direito do síndico que utiliza procurações para garantir maioria em votações em seu próprio interesse, como aprovações de suas contas ou sua reeleição. Violação do princípio democrático, da solidariedade e da boa-fé objetiva. Manifesto excesso em relação ao fim social que se espera de um síndico de condomínio edilício. Relações privadas que devem ser funcionalizadas em nome da sociabilidade, da eticidade e da operabilidade do atual Direito Civil. Sentença que se reforma apenas para impor limite ao uso de procurações para votações em que haja interesse próprio do síndico envolvido. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO".<br>Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou:<br>1) o art. 187 do Código Civil, sustentando que há abuso de direito por parte do síndico e de procuradores aliados, que detêm um número excessivo de mandatos, formando uma "ditadura de procurações" e monopolizando deliberações assembleares, o que teria resultado em prejuízos ao condomínio;<br>2) ao art. 4º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito na ausência de norma específica sobre o tema ;<br>3) aos arts. 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao não analisar integralmente as questões de fato e de direito deduzidas na petição inicial, especialmente no que tange à necessidade de limitar o número de representados por procurador em assembleias condominiais , e que os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar essas omissões foram rejeitados sem a devida fundamentação .<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. REPRESENTAÇÃO. OUTORGA DE PROCURAÇÕES. ABUSO DO DIREITO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em falha na prestação jurisdicional quando os fatos e argumentos suscitados pela parte são devidamente enfrentados pela decisão recorrida, a qual apresenta fundamentação clara, ainda que contrária à pretensão do recorrente.<br>2. Pela análise do acórdão recorrido, não parece ser o caso de ausência de elementos suficientes para solução da controvérsia posta, razão pela qual não merece prosperar o argumento de violação ao art. 4º da LINDB.<br>3. Embora seja, hipoteticamente, possível a configuração do abuso do direito, no caso em testilha, não restou comprovado, de forma contundente, nenhum comportamento contrário à boa-fé, aos bons costumes e ao fim econômico ou social do direito, não sendo possível presumir tais violações única e exclusivamente em razão das inúmeras procurações outorgadas ao réu.<br>4. Os mandatos celebrados estão em consonância com a disciplina do Código Civil que regulamenta a matéria, sendo compatível, portanto, a representação de condôminos por outrem em assembleia de condomínio, em quantidade indeterminada, ainda que o poder de representação seja outorgado ao próprio síndico.<br>5. Ainda que fosse possível forçar que os condôminos mandantes se fizessem presentes nas assembleias, nada garante a obtenção de resultado distinto daquele obtido nas pretéritas deliberações ocorridas até aqui, uma vez que a outorga de poderes de representação pressupõe a existência de fidúcia entre as partes, sendo completamente possível, e esperado, que os mandantes votem em consonância com o síndico, a quem outorgaram poderes.<br>6. Embora seja, sempre que possível, aconselhável a harmonização entre os interesses da maioria e da minoria, as assembleias condominiais servem para deliberação de importantes questões de forma plural e justa, devendo ser respeitada a escolha da maioria. Além do mais, vale lembrar que as decisões adotadas pelo síndico, em nome da maioria, não retira dos condôminos minoritários o direito à fiscalização das contas, obras e qualquer outra medida que possa implicar eventual dano ao condomínio.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada. A bem da verdade, o agravante se limita a repisar os argumentos do recurso especial, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação cautelar inominada ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA ARAGÃO contra o CONDOMÍNIO REAL RESIDENCE HOTEL e MURILO PINTO PEREIRA DA LUZ JÚNIOR, visando a que seja concedida proibição ao síndico de utilizar procurações ilimitadas, em benefício próprio, nas assembleias condominiais, sob o argumento de que esse mecanismo permitia sua perpetuação no cargo e a aprovação de contas sem fiscalização efetiva.<br>Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente a ação (fls. 409/411), sob o fundamento de que não há restrição legal ou na convenção do condomínio que limite o número de procurações outorgadas para representação em assembleias. Ademais, entendeu que o autor não comprovou a violação à convenção condominial ou a normas legais aplicáveis.<br>Interposta apelação (fls. 447/467), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo que, embora não haja vedação legal ao uso ilimitado de procurações, a conduta do síndico configurava abuso de direito. Assim, decidiu que o síndico não poderia utilizar procurações para votar em matérias de seu próprio interesse, mantendo a sentença nos demais aspectos.<br>Embora tenha o recorrente interposto o presente recurso, suscitando a violação de enumerados dispositivos legais, entendo que o presente não deve prosperar, como se passa a expor.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao não analisar integralmente as questões de fato e de direito deduzidas na petição inicial, especialmente no que tange à necessidade de limitar o número de representados por procurador em assembleias condominiais , e que os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar essas omissões foram rejeitados sem a devida fundamentação , não merece amparo o pleito do recurso.<br>O Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando a fundamentação que julgou ser a mais adequada à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à alegada violação ao art. 4º da LINDB, ao fundamento de que o Tribunal de origem teria deixado de aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito na ausência de norma específica sobre o tema, também não merece amparo o pleito do recurso.<br>Ora, pela análise do presente recurso, percebe-se que, a bem da verdade, ao invocar a aplicação do art. 4º da LINDB, o recorrente busca justificar, de maneira atécnica, a aplicação da tese, por si, defendida. Em seus argumentos, suscita que a ausência de legislação específica sobre o tema atrairia a interpretação defendida, sem, contudo, demonstrar, de forma expressa e fundamentada, quais os costumes, o adequado dispositivo análogo ou os princípios gerais do direito que teriam sido violados.<br>O art. 4º da LINDB trata das fontes subsidiárias do direito, úteis à integração dos "vácuos" existentes no ordenamento. A necessidade de utilização dos referidos mecanismos de integração se dá quando identificadas "lacunas", entendidas como ausência de normas para a hipótese examinada.<br>Tem-se como pressuposto, entretanto a presunção de completude do ordenamento jurídico, segundo a qual a totalidade das relações estaria coberta pelo manto do direito positivo, não havendo, a rigor, uma lacuna propriamente dita, mas lacunas aparentes, destinadas a serem preenchidas de acordo com a atividade interpretativa. Nesse sentido, destaca Gustavo Tepedino e Milena Donato Oliva:<br>"Consoante esse entendimento, a integração soluciona as hipóteses de lacunas aparentes, devendo-se, ao contrário, designar como lacuna, do ponto de vista técnico, tão somente a hipótese em que o ordenamento não forneça elementos suficientes para que se possa, integrando o sistema, solucionar determinada controvérsia. Supondo-se que a ausência de norma expressa para certo comportamento possa significar tanto a sua proibição (norma geral excludente do que não é autorizado) quanto a sua autorização (norma geral inclusiva de tudo o que não for proibido), a lacuna de direito ocorrerá no momento em que o intérprete não dispuser de fundamentação jurídica para decidir quanto à legalidade de tal comportamento (de modo a poder considerá-lo autorizado ou proibido) em relação ao qual a lei se mostra omissa". (TEPEDINO, Gustavo. OLIVA, Milena Donato. Fundamentos do direito civil: teoria geral do direito civil - 5. Ed., ver., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 61).<br>Pela análise do acórdão recorrido, não parece ser o caso de ausência de elementos suficientes para solução da controvérsia posta, razão pela qual não merece prosperar o argumento de violação do destacado dispositivo.<br>No que se refere à alegada violação ao art. 187 do Código Civil, por meio da qual sustenta o recorrente que há abuso de direito por parte do síndico e de procuradores aliados, que detêm um número excessivo de mandatos, formando uma "ditadura de procurações" e monopolizando deliberações assembleares, o que teria resultado em prejuízos ao condomínio, também não merece amparo o pleito do recurso, como se passa a expor.<br>O abuso do direito surgiu como uma forma de coibir atos emulativos, quais sejam, aqueles em que seu titular busca o exclusivo propósito de prejudicar terceiros. No Brasil, a noção de abuso do direito ganhou destaque no século XX, servindo como um determinante instrumento para julgamento de conflitos desencadeados pelos excessos da liberdade individual nas relações privadas. De algum modo, é possível afirmar que o direito deixou de considerar a autonomia privada como um valor em si mesmo, passando a condicionar sua promoção ao atendimento dos valores constitucionais.<br>A doutrina atualizada tem considerado que o legislador optou por associar o exercício das posições jurídicas à sua compatibilidade com (i) a boa-fé objetiva, (ii) com os bons costumes e (iii) e com o fim econômico ou social do direito. Assim, embora seja, hipoteticamente, possível a configuração do abuso do direito, no caso em testilha, não restou comprovado, de forma contundente, nenhum comportamento contrário à boa-fé, aos bons costumes e ao fim econômico ou social do direito, não sendo possível presumir tais violações única e exclusivamente em razão das inúmeras procurações outorgadas ao réu.<br>Conforme destacado na sentença, os mandatos celebrados estão em consonância com a disciplina do Código Civil que regulamenta a matéria, sendo compatível, portanto, a representação de condôminos por outrem em assembleia de condomínio, em quantidade indeterminada, ainda que o poder de representação seja outorgado ao próprio síndico.<br>Para além, conforme o disposto no art. 9º, §3º, da Lei nº 4.591/64 e no artigo 1.334 do Código Civil, as normas que disciplinam a votação em assembleia de condôminos, inclusive mediante representação convencional, são aquelas constantes na convenção de condomínio, inexistindo disposição legal sobre a matéria que ampare a limitação propugnada pelo recorrente. Pela atenta análise dos autos, é possível constatar que inexiste restrição na convenção de condomínio quanto ao número de condôminos aos quais se faculta a votação por representação, sendo válidas as deliberações tomadas por votos proferidos por representantes de condôminos, independentemente do número de votantes em nome alheio.<br>Ademais, ainda que fosse possível forçar que os condôminos mandantes se fizessem presentes nas assembleias, nada garante a obtenção de resultado distinto daquele obtido nas pretéritas deliberações ocorridas até aqui, uma vez que a outorga de poderes de representação pressupõe a existência de fidúcia entre as partes, sendo completamente possível, e esperado, que os mandantes votem em consonância com o síndico, a quem outorgaram poderes.<br>Prova disso é o fato de que as decisões tomadas pelo mandatário, em nome daqueles que lhe outorgaram poderes, não foram impugnadas ou questionadas pelos condôminos representados, gerando uma presunção de consonância com as decisões tomadas.<br>Embora seja, sempre que possível, aconselhável a harmonização entre os interesses da maioria e da minoria, as assembleias condominiais servem para deliberação de importantes questões de forma democrática e justa, devendo ser respeitada a escolha da maioria. Além do mais, vale lembrar que as decisões adotadas pelo síndico, em nome da maioria, não retira dos condôminos minoritários o direito à fiscalização das contas, obras e qualquer outra medida que possa implicar eventual dano ao condomínio.<br>Assim, embora possível o abuso do direito, não restou comprovada, na presente hipótese, a configuração deste, quer seja pela ausência de prova do ânimo de prejudicar terceiros, quer seja pela não comprovação concreta de violação à boa-fé objetiva, aos bons costumes ou ao fim econômico ou social do direito.<br>Não obstante o exposto, que já seria suficiente para não acolher o pleito do recurso, conforme destacado no voto divergente de fls. 520/521, não merece amparo o presente recurso em razão da perda superveniente do interesse de agir na ação de origem. Vejamos:<br>"VOTO DIVERGENTE<br>Versa a presente demanda sobre Medida Cautelar Inominada visando a limitação do número de procurações pelo síndico, a serem utilizadas em Assembléias junto ao Condomínio Réu.<br>Ousei divergir da maiorira, por entender não estarem configurados os requisitos técnicos e jurídicos necessários ao deferimento da medida.<br>A uma, porque o pedido inicial voltava-se claramente para a Assembléia Condominial a ser realizada na data de 31 de março de 2015, requerendo a proibição na referida assembléia, do então síndico, de utilizar-se de procurações para votar matérias do seu interesse, bem como para impossibilitar que o segundo Requerido e outros procuradores que se fizessem presentes, representassem mais de 3 (três) mandantes.<br>Assim, tem-se que a medida cautelar impugna o uso de procurações tão somente para a assembléia do dia 31/03/2015.<br>A duas, porque o presente processo versa sobre Medida Cautelar, que tem por escopo, tão somente, evitar perecimento de direito em iminência de violação, de forma a garantir a efetividade de uma eventual procedência do pedido da ação principal.<br>A três, porque o julgamento que abranja qualquer assembléia, que não apenas aquela mencionada no pedido inicial, se mostra extra petita e atinge terceiros intressados, que sequer tem conhecimento do versado nos presentes autos.<br>A quatro, porque inexistente embasamento legal que restrinja o número de procurações a serem utilizadas por cada procurador, bem como de qualquer disposição nesse sentido na convenção condominial.<br>Ademais, o segundo Requerido, e então síndico do Condomínio, foi excluído do polo passivo, e substituído pelo novo síndico eleito, indicando que o intento do ora Autor é impugnar a utilização de numerosas procurações por quaisquer interessados, cuja apreciação demanda instrução probatória, o que não se admite em sede cautelar.<br>Nesse diapasão, não conheço da apelação, pois entendo que a Medida Cautelar deve ser extinta sem julgamento de mérito em razão da perda superveniente de interesse de agir, quanto a demanda direcionada à assembléia designada para o dia 31/03/2015 e nego provimento o recurso em relação aos demais pedidos de restringir ao número de utilização pelo síndico ou por quaisquer interessados de numerosas procurações em razão de ausência de fumus boni juris".<br>Embora, em sede de sentença, tenha o magistrado de origem reconhecido a perda da utilidade do provimento jurisdicional concretamente solicitado, resolveu este, com base no princípio da primazia do mérito, prosseguir com o julgamento da causa. Todavia, Referido princípio, todavia, não se sobrepõe ao princípio da adstrição, segundo o qual deve o magistrado se limitar a enfrentar os pedidos requeridos pelas partes, não devendo proferir decisão extra, ultra ou infra petita.<br>Ora, o pedido inicial voltava-se claramente para a assembleia condominial que seria realizada no dia 31 de março de 2015, requerendo a proibição, na referida assembleia, de o então síndico utilizar de procurações para votar matérias de seu interesse, bem como para impossibilitar que o segundo requerido e outros procuradores que se fizessem presentes, representassem mais de 3 (três) mandantes.<br>Assim, o Juízo de origem incorreu em julgamento extra petita, ao proferir decisão que extrapola o que foi, claramente, solicitado pela parte, razão pela qual a decisão de origem deve ser reformada.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno e mantenho na íntegra a decisão agravada.<br>É como voto.