ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. ARTIGOS 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DESCUMPRIDO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual dei parcial provimento ao recurso especial e determinei o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, a fim de que seja determinada a realização de nova perícia para apuração das práticas, dos usos e costumes do mercado com relação à remuneração de serviços como aqueles prestados pela parte, bem como que seja fixada nova remuneração em patamar condizente com a natureza dos serviços prestados.<br>Tendo em vista as razões apresentadas pela parte agravante nos embargos de declaração de fls. 3763/3783, deles conheci como agravo interno e determinei a intimação da parte agravante para complementar as razões do recurso, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>A parte não complementou as razões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. ARTIGOS 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DESCUMPRIDO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece ser conhecido.<br>Na hipótese, os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno e a parte intimada para complementar suas razões, na forma do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Tendo transcorrido o prazo sem manifestação da parte, consoante entendimento desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. ARTIGOS 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Não se conhece do agravo interno quando a parte, embora devidamente intimada, deixa de complementar as razões de recurso, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.566.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. FALTA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões.<br>2. Recurso não conhecido.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.020.207/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE RECEBEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.208.124/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>De todo modo, não prosperaria o recurso, eis que as razões expostas nos embargos, convertidos em agravo, não infirmam as conclusões da decisão agravada. Senão, vejamos.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização proposta por Luther Terry Grimble em face de Portonave S/A - Terminais Portuários de Navegantes e Agostinho Ermelino de Leão, aduzindo que realizou a aproximação entre a Portonave S/A - Terminais Portuários de Navegantes e a empresa MSC, fazendo jus a remuneração pelos serviços prestados.<br>Luther Terry Grimble pleiteia a condenação da primeira ré "ao pagamento pela prestação de serviços realizada pelo autor no montante correspondente a 5% do valor total do empreendimento", bem como a condenação do segundo réu ao pagamento de indenização por danos morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré Portonave S/A - Terminais Portuários de Navegantes "ao pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o montante de R$ 43.003.196,47 (quarenta e três milhões três mil cento e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos) acrescido de correção monetária (INPC-IGPM) desde a data da negativa da referida Ré (considerando-se a notificação extrajudicial) e juros demora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação", bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos morais, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do segundo réu (Agostinho Ermelino de Leão), fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (fls. 3117/3129).<br>O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação, mantendo íntegra a sentença.<br>Quanto à tese de impossibilidade jurídica do pedido, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 3413/3414):<br>DO APELO DA RÉ (2)<br>Do agravo retido<br>Em sede preliminar, a ré reiterou o pedido de análise do agravo retido interposto em face da decisão de fls. 948/949, que afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido. O agravante argumentou que o autor é estrangeiro e não teria visto para trabalho no Brasil, portanto, não poderia pleitear remuneração sobre essas atividades. O magistrado, por seu turno, decidiu pelo prisma da inafastabilidade do judiciário para dirimir conflitos de interesses, conforme art. 5º, inc. XXXV da Constituição.<br>Não assiste razão ao recorrente posto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça tem aplicação universal, no sentido de que não se pode criar condicionantes para que o cidadão, seja ele nacional ou estrangeiro, postule seu direito em juízo. A doutrina abalizada esclarece o alcance do referido princípio: (..)<br>Nesse caso, a cobrança de remuneração por serviços prestados, seja ela procedente ou não, encontra completa previsão no ordenamento jurídico, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. A despeito disso, observa-se que o autor possui cadastro de pessoa física e visto permanente no Brasil, como comprovam os documentos de fls. 17/18.<br>Desse modo, nego provimento ao agravo retido.<br>Destaca-se que, ainda que o autor não tivesse, à época, autorização do governo brasileiro para realizar negócios no país, não seria o caso de reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido com base nesse fato, pois o pedido somente será considerado juridicamente impossível quando encontrar vedação no ordenamento jurídico, o que não é o caso dos autos, em que o autor pleiteia o pagamento por serviços supostamente prestados de aproximação entre empresas para viabilizar a construção de empreendimento.<br>Com efeito, não há dúvida de que o objeto do suposto contrato verbal que o autor alega existir é lícito e as restrições ao direito ao trabalho do estrangeiro são de ordem político-econômica, de modo que não interferem na pretensão.<br>Salienta-se, ainda, que, mesmo que inexista prova documental do contrato de prestação de serviço entre o autor e os réus, a Portonave S/A reconhece, desde a apresentação de sua contestação, tal como transcrito no acórdão recorrido, que o autor participou de "algumas reuniões, jantares e até uma visita ao sítio da implantação (fl. 2993), admitindo o interesse na provisão de serviços e know how (fl. 2991), mas refuta o fato de que sua atuação tenha sido relevante à conclusão do negócio, fazendo jus à comissão por intermediação" (fl. 3415).<br>Ademais, ainda que o caso sob exame não trate especificamente de contrato de corretagem, mas contrato atípico de prestação de serviços, cabível a aplicação do entendimento desta Corte Superior de que "é possível comprovar a prestação de serviços de corretagem por meio de prova exclusivamente testemunhal, com o objetivo de demonstrar os fatos que envolveram os litigantes, peculiaridades ou circunstâncias de suas relações, bem como as obrigações e os efeitos decorrentes daqueles fatos" (AgInt no AREsp n. 298.360/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 5/6/2019). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL (COMISSÃO DE CO RRETAGEM) - CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À ANÁLISE DE QUITAÇÃO DA AVENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. "Em interpretação edificante e evolutiva do art. 401 do CPC, este Tribunal tem entendido que só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que concerne à existência do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa, a demonstração, por testemunhas, dos fatos que envolveram os litigantes, bem como das obrigações e dos efeitos decorrentes desses fatos"<br>(EREsp 263.387/PE, Relator o Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 17/3/2003). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no R Esp n. 1.634.167/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, D Je de 5/3/2018.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CORRETAGEM. PROVA TESTEMUNHAL. (..)<br>4. No caso, a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento tácito do pedido de prova pericial, a despeito do manejo de embargos de declaração, não foi examinada pela Corte local. Por esse motivo, os argumentos não podem ser apreciados na instância superior, haja vista a ausência de prequestionamento da matéria.<br>5. A prova testemunhal é suficiente para confirmar os efeitos oriundos de contrato de corretagem não escrito, ainda que o seu valor seja superior ao décuplo do salário mínimo. Precedentes.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AR Esp n. 408.659/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, D Je de 26/11/2015.)<br>No caso sob exame, a prova testemunhal serviu exclusivamente para comprovar a efetiva prestação do serviço de intermediação prestado por Luther Terry Grimble entre a Portonave S/A e a MSC, apontada no acórdão recorrido com a principal cliente da primeira ré, representando em torno de 30 a 35% do movimento do porto, e não para demonstrar a existência do contrato em si, sendo, pois, adequada sua utilização como fundamento suficiente para se julgar procedente o pedido formulado na exordial.<br>Outrossim, também não é possível afirmar que a decisão foi tomada exclusivamente com base na prova testemunhal, uma vez que a sentença faz expressa referência a documentos como o "Prospecto definitivo de distribuição pública primária e secundária de ações ordinárias da TRIUNFO, divulgado pela Bolsa de Valores", o qual aponta que "Nos termos desse memorando  Memorandum of Agreement for the Construction and Operation of a New Container Terminal at Navegantes, Brazil, fls. 2345/2351 , uma dos acionistas da Portonave seria a MSC, armador com o qual a Portonave celebrou um acordo para disponibilizar a infra-estrutura do Porto de Navegantes para a movimentação dos seus contêineres, ou, ainda, uma outra empresa eventualmente indicada pela MSC. À época, a MSC decidiu pela indicação da Backmoon, empresa com ações ao portador, a qual até a data deste Prospecto permanece como nossa sócia na Portonave" (trecho do documento transcrito na sentença, fl. 3125).<br>Além disso vale registrar que é incontestável que as instâncias ordinárias concluíram que "houve demonstração inequívoca de prestação de serviços pelo Autor em favor da Ré Portonave S/A" com a aproximação realizada pelo autor entre a primeira ré e a MSC, que representa cerca de 30 a 35% do movimento do porto. Assim, inegável reconhecer que a ré Portonave obteve benefício patrimonial com a parceria realizada com a MSC, pois constitui um de seus principais clientes, se não o principal, contribuindo para a viabilidade financeira do empreendimento portuário.<br>Quanto aos requisitos necessários para o arbitramento da comissão de corretagem, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "é devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário" (AgInt no AR Esp n. 2.490.025/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 17/4/2024). No mesmo sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERMEDIAÇÃO EM CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO, COM EXCLUSIVIDADE, NA PRIMEIRA CESSÃO DE PARTE DO CRÉDITO. NEGOCIAÇÕES POSTERIORES REALIZADAS PELAS DETENTORAS DO CRÉDITO SEM VINCULAÇÃO AO ANTERIOR INTERMEDIÁRIO. DIREITO A COMISSÕES DE CORRETAGEM NAS CESSÕES REALIZADAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. APROXIMAÇÃO ENTRE OS INTERESSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. O entendimento é aplicável para fins de comissão de corretagem. Precedentes.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de "para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente. Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida" (REsp 1.072.397/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/9/2009, D Je de 9/10/2009).<br>3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "o prazo concedido ao corretor na opção, ainda que estipulado para conclusão do negócio, destina-se em realidade a obtenção de interessados e aproximação entre estes e o comitente" (EDcl no REsp 29.286/RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 28/6/1993, DJ de 11/10/1993).<br>4. No caso, o acórdão recorrido reconheceu ter havido a efetiva participação do corretor na negociação, com a aproximação dos interessados, ainda que o negócio jurídico tenha sido concretizado algum tempo depois, envolvendo as mesmas partes em torno do mesmo objeto. Entender de forma diversa, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.265.796/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>Destaca-se que este Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária seja negócio de natureza diversa da inicialmente contratada (REsp n. 1.765.004/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018).<br>Na hipótese, cumpre frisar que modificar a conclusão das instâncias ordinárias, que concluíram que houve a demonstração da prestação de serviços do autor, consistente na participação efetiva do autor na aproximação entre a MSC e a Portonave S/A, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao percentual fixado a título de remuneração, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 3420/3422):<br>Da remuneração devida pelos serviços do autor<br>É certo que a atividade praticada pelo autor se identifica com a corretagem, na qual, o corretor não realiza propriamente o negócio, mas aproxima as partes contratantes, a fim de que elas concluam em seu próprio nome. E, para fazer jus à remuneração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é necessária a conclusão efetiva do negócio" (Al 543.601-AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr, j. em 09/03/2004). Neste caso, é incontroverso que o negócio foi concretizado, sendo a MSC uma das maiores parceiras e clientes da empresa Portonave.<br>Embora não haja qualquer indicação documental a respeito do critério de fixação da comissão de corretagem, o art. 724 do Código Civil define que a remuneração deverá ser arbitrada segundo a natureza do negócio. O depoente Richard Andrew Kreuzer afirmou saber que o autor receberia uma porcentagem sobre o valor do porto (mídia de fl. 2315); na inicial, o autor declarou que o combinado seria de 5% (cinco por cento).<br>Entretanto, como já exposto no tópico anterior, a participação efetiva do autor se deu em momento posterior, não tendo participado ativamente dos projetos de viabilidade e da aquisição de financiamento, o que afasta a tese de que a remuneração seria devida sobre o valor total do empreendimento.<br>Por tal razão, a referência utilizada na perícia técnica em relação aos serviços de consultoria, os chamados advisory services (fl. 1061), fixada em porcentagem sobre o valor total do empreendimento, não serve para o presente caso, em que inexiste pactuação contratual.<br>Assim, para mensurar os serviços prestados pelo autor, deve-se levar em conta o efetivo benefício econômico gerado pela sua atuação profissional, fixando-se um quantum que bem remunere essa prestação, conforme as práticas comerciais de negócios desse porte.<br>Pois bem. No que tange aos investimentos alocados na empresa Portonave, a testemunha Giller Charles François Maumus, então Presidente da MSC do Brasil, afirmou em depoimento que a MSC de Genebra financiou 50% (cinquenta por cento) da construção do Porto, embora tal conclusão não encontre convergência com o acordo de acionistas firmado para implementação do porto constante às fls. 1658/1695 (do qual a empresa MSC não faz parte) ou com as declarações prestadas pela MSC através do email de fl. 1697, no qual afirma não possuir qualquer relação acionária coma Portonave.<br>O que se verifica do contrato de fls. 1658/1695, é que a empresa Backmoon Investments possui metade das ações da empresa Portonave S. A, com o objetivo de "contribuir para a viabilização da construção, implementação e exploração de terminal portuário".<br>Restou consignado como premissa na sentença que a empresa Backmoon, sócia da Portonave, teria sido indicada pela MSC, isto com base no Prospecto de Emissão de Ações de fls. 1890/1891. Note-se, pois, que a empresa MSC negou ser acionista do conglomerado formado para construção do Porto, contudo, jamais negou a indicação da Backmoon Investments para financiar/investir no empreendimento.<br>Nessa toada, a análise do conjunto probatório, inclusive a coincidente participação da empresa Backmoon com o percentual de investimento sugerido pelo então Presidente da MSC do Brasil (50%), indica que de fato há uma ligação negocial entre ambas e por influência da MSC as empresas Portonave e Backmoon se associaram.<br>Como já exposto, a remuneração do autor deve ter por base o proveito econômico auferido com as atividades da MSC no Porto de Navegantes e, ante a inexistência de acordo escrito, o único parâmetro correto para fixar a remuneração pelos serviços prestados é, de fato, o investimento que a Backmoon trouxe ao negócio, indicada pela empresa MSC e, portanto, ainda que indiretamente, viabilizada pelo autor.<br>Assim, considerando que o valor do investimento da Backmoon bem representa o proveito econômico angariado pelos serviços de intermediação negocial prestados pelo autor, deve ser mantida a remuneração fixada em 5% do valor correspondente às ações da empresa Backmoon Investments, que totaliza R$ 43.003.196,47 (quarenta e três milhões, três mil cento e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), nos termos da sentença.<br>Da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que, por meio dos esforços de aproximação do agravante, a MSC se tornou cliente do empreendimento portuário, ao passo que a MSC fez a aproximação entre a Portonave e a Backmoon Investiments, que se tornou investidora do empreendimento.<br>Além disso, com relação à natureza dos serviços prestados, o acórdão recorrido fez consignar que não há nenhuma indicação documental a respeito do critério de fixação da comissão, bem como que o agravante não teria participado dos projetos de viabilidade e da aquisição do financiamento, de tal modo que não seria adequada a fixação de um percentual sob o valor total do empreendimento.<br>Nesse cenário, o Tribunal de origem entendeu que a mensuração dos serviços prestados deveria levar em consideração o efetivo benefício econômico decorrente de sua atuação profissional, devendo ser fixado um percentual em conformidade com as práticas comerciais de negócios desse porte.<br>Com isso, o Tribunal entendeu pela fixação do valor da condenação em montante equivalente a 5% do valor correspondente às ações da empresa Backmoon Investments, "que totaliza R$ 43.003.196,47 (quarenta e três milhões, três mil cento e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), nos termos da sentença". Isso, porque a Backmoon Investments teria se tornado sócia da Portonave mediante influência da MSC, a qual, por sua vez, teria se tornado cliente da Portonave por meio dos serviços prestados pelo agravado. A base de cálculo foi o aporte da Backmoon ao negócio por ser o único parâmetro apto a permitir a aferição de benefício econômico obtido pela Portonave, em razão da inexistência de contrato escrito.<br>Nesse sentido, é preciso considerar que, de acordo com o acórdão recorrido, os serviços prestados pelo agravante consistem, notadamente, na realização de reuniões que conduziram à aproximação especificamente entre Portonave e MSC. Esta aproximação, por seu turno, resultou na celebração de negócio entre Portonave e MSC. Não há, contudo, nenhum registro de documentação que comprove que os serviços prestados pelo agravante resultaram efetivamente no aporte feito por outra empresa, a Backmoon Investments, ao negócio que pertencia, inicialmente, à Portonave.<br>Com relação ao percentual de 5% fixado, também não se vislumbra nenhum documento, comprovação ou racionalidade na sua fixação. Em que pese a celebração de contrato verbal, não é razoável desconsiderar que a fixação desse percentual deve levar em consideração os usos e costumes no mercado no âmbito do qual o negócio foi celebrado.<br>Desse modo, embora a natureza da prestação dos serviços em questão seja atípica, é possível fazer um paralelo com a jurisprudência desse STJ acerca da celebração de contratos verbais em se tratando da definição da remuneração do corretor. Nesse sentido, há precedente da Terceira Turma indicando que, na fixação de comissão de corretagem em contrato verbal, deve-se levar em consideração a natureza do negócio, além dos usos e costumes do mercado local. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. REMUNERAÇÃO DO CORRETOR. VALOR. ART. 724 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DO NEGÓCIO. USOS LOCAIS. PRAXE DO MERCADO IMOBILIÁRIO. CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. CONSULTA AO SITE OFICIAL. VIABILIDADE.<br>1. O recurso especial tem origem em ação de cobrança de comissão de corretagem referente à intermediação de negócio de compra e venda de imóveis no Rio de Janeiro.<br>2. O modo como se dará a remuneração do corretor está definido no artigo 724 do Código Civil, segundo o qual, em não havendo contrato entre as partes, a remuneração do corretor será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.<br>3. Na aferição dos usos e costumes locais, é válida a consulta aos sítios virtuais dos Conselhos Federal e Estaduais de Corretores de Imóveis.<br>4. No caso dos autos, na fixação do percentual da comissão de corretagem levou-se em consideração: (i) o valor expressivo envolvido na negociação; (ii) as condições em que as partes se envolveram no negócio - sem a devida cautela acerca da formalização do valor a ser desembolsado pelo trabalho do corretor; (iii) todo o material probatório constante nos autos; (iv) o princípio da razoabilidade e, sobretudo, (v) a praxe e os costumes locais para identificar o valor habitualmente praticado no mercado de corretagem mediante consulta ao sítio virtual do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.<br>5. Não se coaduna com a missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça - de guardião da legislação federal - averiguar os usos e costumes locais para definir qual percentual mais se amolda àquele efetivamente praticado nas negociações de imóveis de determinada localidade, especialmente quando essa tarefa já foi realizada com zelo pela instância de piso, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.537.306/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016.)<br>Além disso, é possível aplicar, por analogia, o art. 724 do Código Civil, segundo o qual " a  remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais".<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a base de cálculo foi fixada alicerçada no investimento feito por terceiro que se associou à Portonave por meio da MSC, e não por meio do trabalho do agravante. Por sua vez, o trabalho do agravante consistiu na aproximação entre a Portonave e a MSC, de tal modo que o que deve ser levado em consideração são os parâmetros decorrentes da atuação específica do agravante nessa aproximação.<br>Do mesmo modo, o percentual aplicado, de 5% sobre o valor do investimento da Portonave, parece resultar em montante excessivo, sobretudo quando considerado que o trabalho do agravante consistiu "na apresentação do projeto da construção do porto à empresa MSC, bem como na aproximação destapara concretização de parceria coma Portonave" (fl. 3417). Além disso, "o autor participou de diversas reuniões em que subsidiou a presença dos diretores da empresa MSC, juntamente com representantes da Portonave, apresentando o projeto" (fl. 3418), como anotou o Tribunal de origem no acórdão recorrido.<br>Frise-se que a "atividade de corretagem, neste caso, consistiu na utilização pelo autor dos seus conhecimentos técnicos sobre o tema tratado (consultoria portuária) e das relações pessoais que possui com executivos da área, apresentando projeto de interesse da Portonave a fim de angariar clientes para empresa, neste caso, a MSC" (fl. 3419), como indicado no acórdão recorrido.<br>Cumpre destacar, ainda, que os serviços prestados pelo agravante não contemplaram "elaboração de relatórios, estudos de viabilidade, na autorização para o funcionamento do empreendimento, nem mesmo para obtenção do financiamento" (fl. 3419), os quais possuem natureza mais complexa e, portanto, demandariam mais esforço por parte do agravante.<br>Desse modo, tanto com relação à base de cálculo quanto com relação ao percentual fixado, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja determinada a realização de perícia a fim de aferir as práticas do mercado local no âmbito de serviços semelhantes aos prestados pelo agravante, bem como a nova fixação de remuneração em patamar condizente com a natureza dos serviços prestados.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.