ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE PESQUISAS NA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI Nº 12.965/2014. FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A controvérsia sobre a aplicabilidade de dispositivo do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência obsta o conhecimento do recurso especial, uma vez que a legislação apontada como violada não rege a hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado, a norma a ser aplicada para a resolução de controvérsias relativas a conteúdo na internet deve considerar o momento da ocorrência do ato lesivo.<br>2. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca do dispositivo legal federal tido por violado, bem como a não oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por carência de prequestionamento.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Google Brasil Internet Ltda. contra acórdão assim ementado (fl. 486):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANIFESTAÇÃO OFENSIVA POR MEIO DE BLOG. PROVEDOR RESPONSÁVEL PELA HOSPEDAGEM DO BLOG. MATÉRIA JÁ RETIRADA DO AR. BUSCAS NA INTERNET. DIREITO AO ESQUECIMENTO.<br>1 - Comezinho que as provas produzidas direcionam-se ao juiz a fim de que este forme seu livre convencimento motivado, de modo que lhe assiste a faculdade de indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos e a fim de propiciar a rápida solução do litígio (CF, artigos 125, II, e 130 do CPC e art. 50, LXXVIII da CF).<br>2 - Na hipótese, em razão de a questão de mérito versar sobre matéria eminentemente de direito, desnecessária a realização da prova pericial requerida, pois, diante da narrativa fática exposta, verifica-se que o acervo documental existente no bojo dos autos é suficiente para o deslinde da demanda.<br>3 - A retirada da matéria ofensiva à honra já foi retirada de Blog, de modo que parte do comando da sentença já foi atendido, o que não justifica a fixação de astreintes para essa obrigação.<br>4 - Deve-se aplicar ao caso o "direito ao esquecimento" reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Européia, mesmo que de forma parcial, para impedir que a consulta do nome do apelado associada a título de matéria ofensiva à sua honra dê resultados positivos.<br>5. Recurso conhecido. Negado provimento ao Agravo Retido. Provida a apelação.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), ao impor obrigação de retirada de páginas virtuais da ferramenta de busca Google Search sem a indicação precisa e específica da URL correspondente ao conteúdo impugnado. Sustenta, ainda, que o acórdão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a identificação clara e específica do conteúdo a ser removido.<br>Defende que a decisão recorrida impõe obrigação de monitoramento e fiscalização prévia de conteúdo, o que seria incompatível com o Marco Civil da Internet e com a jurisprudência consolidada do STJ. Alega, também, que a ausência de indicação da URL torna a obrigação inexequível e que a decisão recorrida viola a liberdade de expressão e o direito à informação.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em relação a precedentes do STJ, como o REsp 1.512.647/MG e o REsp 1.316.921/RJ, que tratam da necessidade de indicação específica da URL para remoção de conteúdo.<br>Contrarrazões às fls. 615-620, nas quais o recorrido, Alexandre Vidigal de Oliveira, alega que o recurso especial não merece seguimento, por ausência de prequestionamento e por não demonstrar violação a dispositivos de lei federal. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência e que o recurso especial tem caráter protelatório.<br>A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem indeferiu o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que o Marco Civil da Internet não se aplica a fatos ocorridos antes de sua vigência e de que não há similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas apresentados (fls. 622-624).<br>Inconformada, a recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 625-654), reiterando os argumentos de violação ao art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014 e de divergência jurisprudencial.<br>O recurso especial foi por mim admitido, que determinei a conversão do agravo em recurso especial (fls. 694-695).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE PESQUISAS NA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI Nº 12.965/2014. FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A controvérsia sobre a aplicabilidade de dispositivo do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência obsta o conhecimento do recurso especial, uma vez que a legislação apontada como violada não rege a hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado, a norma a ser aplicada para a resolução de controvérsias relativas a conteúdo na internet deve considerar o momento da ocorrência do ato lesivo.<br>2. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca do dispositivo legal federal tido por violado, bem como a não oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por carência de prequestionamento.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Originariamente, Alexandre Vidigal de Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, contra Google Brasil Internet Ltda., alegando que foi surpreendido com a publicação de texto ofensivo em um blog hospedado na plataforma Blogger, de propriedade da ré. O autor sustentou que o conteúdo, ao ser associado ao seu nome em buscas realizadas no Google Search, causava-lhe constrangimento e prejuízo à sua honra. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré fosse compelida a bloquear o acesso ao conteúdo ofensivo e a impedir que o mesmo fosse associado ao seu nome nos resultados de busca.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a ré bloqueasse o acesso ao blog em questão e removesse o conteúdo ofensivo, mas não acolheu o pedido de impedir a associação do nome do autor ao conteúdo nos resultados de busca. Condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 305-313).<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, deu provimento ao recurso do autor para determinar que a ré impedisse que a consulta do nome do autor fosse associada ao conteúdo ofensivo nos resultados de busca, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Fundamentou sua decisão no "direito ao esquecimento", reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, e na necessidade de proteger a honra do autor (fls. 485-494-496), nos seguintes termos:<br>De início, cumpre anota que a matéria publicada no Blog Xambioá, a qual teria violado a honra do apelante, já foi retirada do ar, de modo que não há mais que se falar em fixação de astreintes para o caso de não cumprimento.<br>Por outro lado, ainda se constata no buscador do réu/apelado a associação do nome do autor à referida matéria, o que, segundo ele, ainda lhe gera constrangimentos.<br>Desse modo, reclama no presente recurso que tal associação não mais dê resultado positivo.<br>Tal pretensão foi deduzida na inicial, o que pode ser observado no pedido de fl. 8/9, razão pela qual pode e deve ser conhecida no presente recurso:<br>(..)<br>Nesse particular, creio assistir razão ao apelante. O Tribunal de Justiça da União Européia, no ano passado, consagrou o direito de cada cidadão europeu ou residente naquele continente ao esquecimento com relação aos buscadores na internet, mormente o GOOGLE, ora apelado.<br>A sentença prolatada pela corte Européia (Caso C-131/12), datada de 13 de maio de 2014, assegurou a um cidadão espanhol o direito de seu nome não aparecer em nenhuma busca no sistema de buscador do GOOGLE, de modo que seu direito à privacidade devesse prevalecer sobre o caráter público de um buscador na internet. T<br>al proceder não viola o princípio da liberdade de expressão responsável, característico do ambiente virtual, já que as matérias, críticas e elogios ainda podem ser publicados. Na realidade, o que se impede são a indexação automática e o resultado positivo de eventuais buscas no nome do cidadão.<br>Ora, se o GOOGLE pode fazer o mais, que é apagar o nome do cidadão de seu sistema de buscar, pode fazer o menos, que é excluir certos parãmetros de busca que dêem resultados violadores à honra da pessoa.<br>Nesse diapasão, deve-se acolher a pretensão do apelante de ter negativo o resultado de consulta de seu nome associada à matéria intitulada "O Otário do Dia" no sistema de buscas do apelado.<br>De outra parte, importa destacar que o fato novo relatado pelo apelante de que a mesma matéria estaria sendo veiculada por um novo blog nada acrescenta como substrato jurídico para o provimento da pretensão recursal. Isso porque o blog mencionado, "DiHITT - Viciados em Notícias", não é hospedado pelo Google, mas pela empresa Verizon FIOS, como demonstrado pelo apelado (fl. 425 e ss). Logo, a autoria da nova divulgação do texto deve ser atribuída a terceiros e não ao apelado.<br>A controvérsia cinge-se a definir se é possível obrigar o provedor de pesquisa (Google) a impedir que a consulta do nome do recorrido associada à matéria intitulada "O Otário do Dia" dê resultado positivo, sem a indicação específica do URL (Uniform Resource Locator) do conteúdo a ser removido, pois violaria o art. o art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014.<br>De plano, verifico que o art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), supostamente violado, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, primeiro porque a parte recorrida quem apelou da sentença; segundo, porque a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ainda, que assim não fosse, esta Corte firmou o entendimento que o Marco Civil da Internet somente é aplicado para fatos que ocorreram após sua entrada em vigor, o que não se aplica ao presente feito, cuja publicação supostamente ofensiva teria ocorrido em 21/08/2012. A conferir:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte, "a regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet" (REsp 1.642.997/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017).<br>2. Na hipótese, foi consignado pelo Tribunal de origem que os fatos analisados seriam anteriores à vigência da Lei 12.965/2014. Desse modo, nos termos da jurisprudência do STJ, os dispositivos do referido diploma legal não devem incidir sobre os acontecimentos analisados.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedentes.<br>4. Consoante a Súmula 283/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.834.801/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Dessa forma, não há que se falar em violação a lei federal e divergência jurisprudencial quando a legislação apontada como violada sequer se aplica ao caso concreto.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.