ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considera-se violado o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o Tribunal de origem, instado a manifestar-se sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, por meio de embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA., com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), assim ementado (fls. 1101-1102):<br>Apelações Cíveis. Propriedade Intelectual  Preliminar de nulidade da sentença em razão da violação do princípio da identidade física do juiz afastada  Princípio que não se reveste de caráter absoluto  Precedentes desta Colenda Câmara de Direito Privado e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça  Partes que celebraram contrato tendo por objeto a produção da obra audiovisual denominada "Desabafo"  Autora alega que a ré teria descumprido a avença, ao reproduzir a obra em mídia não autorizada, distribuindo a seus revendedores  Liminar deferida em medida cautelar de busca e apreensão ajuizada pela autora, para retirar de circulação os DVDs em que reproduzida a obra  Ré que alega em reconvenção que houve descumprimento do contrato por culpa da autora, eis que o propósito contratual era a promoção e divulgação do produto e marca da ré junto a seus concessionários, não havendo cláusula que impedisse a reprodução da obra audiovisual  Hipótese dos autos em que a obra audiovisual foi produzida para utilização em campanha publicitária da ré Yamaha  Existências de cláusula expressa no contrato prevendo que a campanha publicitária seria veiculada em todo o território nacional, pelo período de 6 meses, através das mídias expressamente previstas  Interpretação da cláusula que deve ser feita em cotejo com o inteiro teor do contrato, o que afasta a conclusão de que a obra deveria ficar limitada apenas a determinado tipo de suporte e que deveria haver autorização da autora a cada vez que a obra fosse divulgada aos concessionários  Reprodução da obra através do suporte DVD que não viola o contrato celebrado  Autora que denunciou o contrato antes do término de seu prazo, dando causa à busca e apreensão do material produzido  Incidência da cláusula penal compensatória prevista em contrato  Valor da cláusula penal que deve ser fixado em R$ 66.666,66, considerando-se que a autora deu causa ao descumprimento de aproximadamente 1/3 do contrato celebrado entre as partes  Danos morais não configurados  Recurso de apelação interposto pela ré que merece parcial provimento, para o fim de majorar o valor arbitrado em sentença a título de cláusula penal compensatória  Recurso interposto pela autora provido em parte para redução da verba honorária. Dá-se provimento em parte aos recursos.<br>Os embargos de declaração opostos pela Yamaha Motor da Amazônia Ltda. e pela Company On Produções Cinematográficas Ltda. foram rejeitados (fls. 1135-1143).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 535, I, do Código de Processo Civil de 1973; e, subsidiariamente, os arts. 128, 460 e 515, também do CPC/73.<br>Aponta violação ao art. 535, I, do CPC/73, afirmando que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve pronunciamento sobre contradição e obscuridade relacionadas à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação dos honorários.<br>Indica, ainda, que houve julgamento extra petita e ofensa ao princípio da congruência, com afronta aos arts. 128, 460 e 515 do CPC/73, ao argumento de que a apelação da recorrida não continha pedido específico de revisão dos honorários, mas, mesmo assim, o Tribunal de origem teria reduzido e redistribuído os ônus sucumbenciais de forma dissociada dos limites do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considera-se violado o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o Tribunal de origem, instado a manifestar-se sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, por meio de embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais, por violação de direitos autorais, proposta por Company On Produções Cinematográficas Ltda. contra Yamaha Motor da Amazônia Ltda., alegando ter produzido a obra audiovisual "Desabafo", a qual teria sido reproduzida pela ré em mídia não autorizada (DVD), com cópias a concessionários sem autorização expressa.<br>Em sua defesa, além da contestação, a Yamaha Motor da Amazônia Ltda. apresentou reconvenção, com pedido de reconhecimento de descumprimento contratual culposo da autora e condenação desta ao pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela inexecução do contrato, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de multa contratual, e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por danos morais.<br>A ré, ora recorrente, sustentou que a autora não participou do contrato nem do desenvolvimento da obra; que o trabalho audiovisual foi contratado junto à agência publicitária parceira Comfam Comunicações Ltda., com interveniência e anuência da autora e dos artistas, o que dispensaria novas contratações ou autorizações para uso de cópias de exibição em concessionárias; que a Confam cedeu os direitos de uso do trabalho audiovisual de forma remunerada, inexistindo cláusula que vedasse a realização de cópias; e que o propósito contratual era a promoção e divulgação do produto e da marca junto aos concessionários, sem participação de terceiros, sem comercialização e sem lucratividade da ré com o repasse.<br>Em primeira instância, os pedidos da ação principal e da cautelar de busca e apreensão foram julgados improcedentes, com a revogação da liminar, tendo sido fixados honorários de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor dos patronos da ré. Ademais, julgou parcialmente procedente a reconvenção para (i) condenar a autora ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de cláusula penal compensatória; (ii) determinar a reintegração da ré-reconvinte na posse dos produtos; e (iii) condenar a ré-reconvinte ao pagamento de honorários de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Dada a relevância para a solução da controvérsia, transcrevo, abaixo, o dispositivo da sentença (fl. 893):<br>Com estas considerações e despiciendas outras tantas, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, analisando o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na ação principal, como também na ação cautelar, determinando a revogação da liminar no apenso. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para condenar a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de cláusula penal compensatória, nos termos da fundamentação.<br>Expeça-se mandado de reintegração de posse a favor da ré/reconvinte.<br>Condeno a autora/reconvinda nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na ação principal e cautelar, considerando o desvelo apresentado por ambos os patronos, o tempo de duração da causa e a complexidade da matéria discutida, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Considerando que a ré/reconvinte sucumbiu da maior parte na reconvenção (somente um pedido, dos três, foi atendido), condeno-a ao pagamento da custas, despesas processuais e honorários da autora/reconvinda que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Contra a referida sentença, ambas as partes interpuseram apelação.<br>Em seu recurso, a autora-reconvinda Company On Produções Cinematográficas Ltda. alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por violação do princípio da identidade física do juiz. No mérito, defendeu a procedência da ação principal, afirmando: (i) que o contrato limitou a forma de utilização das mídias (cláusula 2.3), sem incluir DVD; (ii) que a reprodução em DVDs exigiria autorização prévia e expressa; (iii) que a perícia confirmou que todos os DVDs apreendidos continham a mesma obra de sua titularidade; (iv) que a ré apenas poderia exibir, não reproduzir, a obra; (v) que o contrato com a Confam Comunicações Ltda. seria nulo por ausência de titularidade dos direitos autorais pela cedente.<br>Por sua vez, Yamaha Motor da Amazônia Ltda. fundamentou seu recurso na necessidade de majoração das condenações na reconvenção, sustentando: (i) que o contrato previa divulgação da campanha publicitária em todo o território nacional, inclusive junto a concessionários, com inexistência de comercialização e lucratividade; (ii) que a rescisão unilateral causou prejuízos, devendo a multa contratual de R$ 200.000,00 ser, ao menos, proporcional a cerca de 1/3 (R$ 60.000,00); (iii) que houve abalo à credibilidade da empresa decorrente da busca e apreensão de DVDs e interrupção abrupta da exibição; e (iv) que os honorários fixados para o patrono da apelada seriam excessivos.<br>Analisando o caso, o Tribunal de origem deu provimento em parte aos recursos, para (i) reconhecer o direito da ré-reconvinte à reprodução da obra em DVD; (ii) majorar a condenação da autora-reconvinda, quanto ao pagamento do valor relativo à cláusula penal do contrato, de R$ 20.000,00 para R$ 66.666,66, tendo em vista que o contrato foi encerrado dois meses antes do pactuado; (iii) manter a sentença de improcedência com relação aos danos morais. Ao final, quanto aos honorários de sucumbência, registrou que ficaria "a verba honorária devida pela ré-reconvinte fixada em 10% do valor da condenação a título de cláusula penal" (fl. 1116), em parcela única, já consideradas a ação e a reconvenção.<br>Irresignada, a Yamaha Motor da Amazônia Ltda. interpôs, então, o presente recurso especial ora em análise.<br>A recorrente impugna, em síntese, a distribuição dos ônus da sucumbência, afirmando que foi vencedora na maior parte da demanda e, mesmo assim, foi a única condenada ao pagamento da verba advocatícia, fixada em 10% sobre o valor da condenação.<br>Transcrevo, por oportuno, o dispositivo do acórdão recorrido (fl. 1117):<br>(..)<br>Tendo a autora-reconvinda sucumbido na maior parte do pedido, deve arcar integralmente com as custas e despesas processuais. Entretanto, os valores arbitrados pelo MM. Juízo "a quo" a título de honorários advocatícios mostra-se exagerada. Em que pese a sucumbência em maior parte da autora-reconvinda, o valor a ser arbitrado a título de verba honorária advocatícia deve considerar o valor indenização concedida e a sucumbência, ainda que pequena, da ré-reconvinte. Assim, em parcela única já consideradas a ação e a reconvenção, fica a verba honorária devida pela ré-reconvinte fixada em 10% do valor da condenação a título de cláusula penal.<br>Assim, o recurso interposto pela ré merece parcial provimento, tão-só para majoração do valor arbitrado a título de cláusula penal compensatória para R$ 66.666,66, considerando-se que a autora deu causa ao descumprimento de aproximadamente 1/3 do contrato celebrado entre as partes. O recurso da autora merece provimento em parte para redução da verba honorária.<br>3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento em parte aos recursos.<br>Da análise dos autos, verifico que houve, de fato, erro no dispositivo do acórdão.<br>Com efeito, os pedidos formulados na inicial foram julgados integralmente improcedentes, tanto em sentença quanto no acórdão. Além disso, a reconvenção foi julgada parcialmente procedente, sendo que a ré-reconvinte, ora recorrente, logrou êxito em um dos três pedidos formulados, qual seja, o de condenação da autora-reconvinda ao pagamento da multa contratual, majorada em sede de recurso de R$ 20.000,00, para R$ 66.666,66.<br>Não bastasse, não consta da apelação da ora recorrida (fls. 989-1014) nenhum pedido de redução dos honorários advocatícios.<br>Apesar disso, o dispositivo do acórdão registrou que "fica a verba honorária devida pela ré-reconvinte fixada em 10% do valor da condenação a título de cláusula penal" e que "o recurso da autora merece provimento em parte para redução da verba honorária".<br>Contra o acórdão, a Yamaha Motor da Amazônia Ltda. opôs embargos de declaração, alegando que, em verdade, houve o desprovimento total do recurso da autora-reconvinda e o provimento parcial de seu recurso, de modo que o arbitramento da verba advocatícia contra a sua pessoa configuraria omissão e contradição no julgado.<br>Os embargos, contudo, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que, quanto a esse ponto específico, registrou apenas o seguinte (fl. 1143):<br>Anote-se que, com relação aos embargos de declaração interpostos pela Yamaha Motor da Amazonia Ltda., houve efetiva redução do valor dos honorários advocatícios, ficando patente que a embargante, por seus advogados, não se conforma com a solução esposada, o que, com o devido respeito, não dá azo sequer à utilização da via recursal eleita.<br>Da leitura do acórdão, verifica-se, claramente, que, neste caso, o TJSP não se manifestou, de maneira adequada, sobre questão dos honorários.<br>Assim, como o TJSP não se manifestou sobre a questão, entendo estar caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, motivo pelo qual deve ser anulado o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, devolvendo-se os autos à origem para que sejam sanadas a omissão e contradição apontadas (nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 250. 637/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015; AgRg no REsp n. 1.369.858/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.)<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para correção da omissão e da contradição existentes no acórdão quanto à distribuição dos ônus da sucumbência.<br>É como voto.