ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE. SÚMULA 284/STF. DESPROPORCIONALIDADE DE MULTA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Banco do Brasil S/A contra acórdão assim ementado (fl. 208):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. Serviço de depósito bancário. Recusa de atendimento presencial ao público. Imposição à realização da operação exclusivamente através de terminais eletrônicos. Privação irregular do fornecimento do serviço nos guichês situados em agências bancárias. Existência de vedação legal à restrição de acesso aos canais convencionais de atendimento, nos termos da regulamentação do Banco Central. Prática abusiva. Desnecessidade de ajuste da sentença à legislação superveniente. Exame da causa de pedir à luz do sistema legal vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Dano moral coletivo. Sua configuração, ante o malferimento do patrimônio valorativo da comunidade. Privação injustificada à utilização de serviço de disponibilidade compulsória, em prejuízo a um sem número de usuários e clientes da instituição financeira. Fixação da indenização de acordo com as peculiaridades da conduta e da lesão causada à órbita coletiva consumerista. Condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Descabimento. Artigos 17 e 18, da Lei nº 7.347/85. Aplicação do princípio da simetria. Coisa julgada ultra partes não limitada à base territorial do órgão judicante. Abrangência da res judicata atrelada à magnitude do direito transindividual tutelado. Adoção do entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia. Primeiro recurso desprovido e segundo provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A foram rejeitados (fls. 233-236).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 489, § 1º, V, e 492, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão teria extrapolado os limites da causa de pedir e do pedido ao considerar reclamações posteriores ao ajuizamento (2010 a 2017) para fundamentar a condenação por dano moral coletivo.<br>Defende, ainda, afronta ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, por reputar deficiente a fundamentação do acórdão quanto ao dano moral coletivo, afirmando que o julgado apenas invocou precedente sem demonstrar a adequação dos fundamentos determinantes ao caso concreto.<br>Alega, também, nova afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao apontar divergência entre a fundamentação que indica a destinação da indenização ao fundo do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 e o dispositivo que determina o pagamento "em favor de titulares do direito coletivo", requerendo, sucessivamente, a redução do valor arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Contrarrazões às fls. 274-287 na qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alega a inadmissibilidade do recurso por ausência de violação aos dispositivos indicados, a suficiência da fundamentação do acórdão, a inexistência de afronta ao princípio da congruência, a incidência da Súmula 7/STJ para obstar reexame de prova e revisão do período e do quantum indenizatório e a necessidade de manutenção da condenação por dano moral coletivo.<br>Às fls. 289-292, o recurso especial não foi admitido, pelo que, em seguida, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 323-334) e apresentada contraminuta (fls. 338-346).<br>A decisão de fls. 367-368 reconheceu a intempestividade do agravo, pelo que foi interposto agravo interno às fls. 374-384.<br>Às fls. 408-409, houve reconsideração e foi determinada a conversão do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE. SÚMULA 284/STF. DESPROPORCIONALIDADE DE MULTA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, em 31/1/2011, contra Banco do Brasil S/A, narrando prática abusiva consistente em restringir a realização de depósitos bancários aos caixas eletrônicos, vedando o atendimento nos guichês convencionais das agências, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à Resolução n. 2.878/2001 do Banco Central. Formulou pedidos de condenação à obrigação de fazer consistente na disponibilização do serviço em caixa convencional e de reparação de danos materiais e morais individuais e coletivos, com reversão ao fundo do art. 13 da Lei n. 7.347/1985, além de liminar com multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 2-17).<br>A sentença, proferida em 26/9/2017, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em disponibilizar o depósito de dinheiro e cheque nos caixas convencionais e eletrônicos, a critério do consumidor, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento. Afastou-se, porém, a condenação por danos materiais e morais coletivos (fls. 104-107).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao primeiro recurso (do Banco do Brasil S/A) e deu parcial provimento ao segundo (do Ministério Público), para condenar o réu ao pagamento de indenização fundada em dano moral coletivo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção a partir do acórdão e juros da citação, reconhecendo a eficácia ultra partes da sentença em todo o território nacional (fls. 208-217).<br>Feito esse breve retrospecto, destaco, inicialmente, quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao dano moral coletivo foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se (fls. 213):<br>O dano moral emerge, na medida em que um sem número de clientes da instituição financeira se viram impossibilitados de realizar depósitos diretamente nos guichês de atendimento, em prejuízo à prática de atividades cotidianas e ao pontual cumprimento de compromissos assumidos perante terceiros.<br>Não se pode descurar, consoante máximas de experiência, que parcela da população apresenta dificuldade em manusear os terminais automáticos de atendimento, de sorte que, nesses casos, a restrição imposta acarretou recusa absoluta do fornecimento do serviço de depósito.<br>Cediço, ainda, que a compensação do depósito efetuado de forma presencial é mais célere se comparada à compensação do depósito realizado nos terminais eletrônicos, daí por que a vedação de acesso aos guichês convencionais também acarretou prejuízo aos usuários que buscavam o pronto atendimento bancário.<br>Ressalte-se que a prática abusiva adotada pela instituição financeira se perpetuou durante todo o curso da demanda, visto como identificadas diversas reclamações no período compreendido entre os anos 2000 e 2017, o que revela a ausência do emprego de medidas eficazes de proteção aos direitos dos consumidores.<br>Os fatos descritos na inicial interferem significativamente na órbita consumerista e são suscetíveis de gerar abalo moral de dimensão coletiva, in re ipsa, haja vista a privação indevida a serviço de disponibilidade compulsória a todos os usuários de agências bancárias.<br>Em caso análogo, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No tocante à primeira ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à não ocorrência de decisão extra petita, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, observe-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria, entendendo que, em verdade, os "documentos apresentados pelo Ministério Público que versam sobre período posterior ao ajuizamento da ação" (fl. 251) foram incorporados, de modo legítimo, ao arcabouço fático-probatório, podendo servir de prova à tese defendida pelo órgão ministerial (fl. 234):<br>No tocante às reclamações formuladas por consumidores após o oferecimento da contestação, o aresto asseriu que "que embora o réu refute a tese de recusa ou obstrução de acesso aos canais convencionais de atendimento ao cliente, os usuários sofreram efetiva restrição à utilização do serviço presencial de depósito, evidenciada pelas informações transmitidas pelo Banco Central" (pasta 208, fls. 211, do índice eletrônico).<br>Aludidas informações serviram de base para corroborar a tese deduzida na inicial e, ainda, a restrição sofrida pelos clientes da instituição financeira.<br>Por sua vez, frágil a tese de violação aos princípios da correlação e do contraditório (artigos 492, do CPC e 5º, inciso LV da Constituição da República), na medida em que os documentos foram regularmente juntados aos autos e submetidos a contraditório, ocasião em que a embargante poderia ter justificado ou impugnado o seu conteúdo.<br>Em realidade, a alegação tardia de ofensa ao contraditório configura não observância do princípio da cooperação e, ainda, comportamento contraditório, vedado pela legislação civil.<br>Por fim, no que tange à segunda afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentou-se que haveria divergência entre a fundamentação que indica a destinação da indenização ao fundo do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 e o dispositivo que determina o pagamento "em favor de titulares do direito coletivo".<br>Comparando as alegações trazidas pelo recorrente e os dispositivos legais apontados como violados, percebe-se que estes claramente não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Ainda, saliento que, de modo extremamente confuso, no mesmo item em que desenvolve a tese de equivocada destinação dos danos morais coletivos, a recorrente também alega a necessidade de revisão dos valores de indenização.<br>Não houve, contudo, indicação do artigo tido por violado.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Aplica-se , nesse ponto, também, a Súmula 284/STF.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.