ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui orientação no sentido de que a alienação de bem de família impenhorável não configura fraude à execução quando o imóvel mantém sua destinação primitiva, servindo como moradia da entidade familiar. Precedentes.<br>2. No caso, a doação do imóvel ao filho da agravada não alterou sua destinação como moradia familiar, sendo inaplicável a presunção de fraude à execução.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIDROS E BOX TAVARES LTDA contra decisão singular de minha lavra que deu provimento ao recurso especial interposto por Vera Lucia Charelli, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel doado ao filho da agravada, afastando a caracterização de fraude à execução.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 147):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de sentença. Fraude à execução. Ocorrência. Transferência de bens realizada pela executada após a sentença de procedência da ação monitória. Incidência do inciso IV do art. 792 do CPC/15. Presunção de boa-fé afastada. Impenhorabilidade. Alegação de que o imóvel constitui bem de família. Reconhecida a fr aude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões de agravo interno, a pa rte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou que a doação do único bem da executada, após sentença de procedência em ação monitória e já no curso da execução, configura ato inequívoco de fraude contra credores, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 232/236, na qual a parte alega que a decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte, reconhecendo que a doação do imóvel ao seu filho, com cláusula de usufruto vitalício, não alterou sua destinação como moradia familiar, sendo inaplicável a presunção de fraude à execução.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui orientação no sentido de que a alienação de bem de família impenhorável não configura fraude à execução quando o imóvel mantém sua destinação primitiva, servindo como moradia da entidade familiar. Precedentes.<br>2. No caso, a doação do imóvel ao filho da agravada não alterou sua destinação como moradia familiar, sendo inaplicável a presunção de fraude à execução.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte ora agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Cumpre destacar, de início, que o Tribunal de origem entendeu que a doação de imóvel feita pela parte agravada ao seu filho teria configurado fraude à execução apta a afastar a alegada impenhorabilidade do referido bem. De acordo com o Tribunal de origem, a parte agravada não poderia ter transferido a seu filho o bem imóvel adquirido no curso da execução, da qual tinha ciência. Consignou, com isso, que a agravada assumiu o risco do negócio ao transferi-lo, de modo que pode ser afastada qualquer presunção de boa-fé.<br>A propósito, confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 149/150):<br>Ressalte-se que uma vez efetuada pela devedora, no curso do feito executivo, a transferência de seu único bem, caberia a ela o ônus de demonstrar que tais atos não acarretariam a inviabilidade de êxito da execução, o que não ocorreu.<br>Assim, não pode deixar de ser considerado que a transferência de bens realizada pela devedora em favor de seu filho, nos moldes em que foram concretizadas, denota indícios de tentativa de burlar ou dificultar a satisfação da execução.<br>O filho que ficou com o bem é terceiro, que não figura na relação processual da execução, fato que configura transmissão fraudulenta. (..)<br>A executada não poderia transferir o seu único bem, no curso do processo do qual tinha ciência, ao seu filho, de forma que, se assim procedeu, assumiu o risco do negócio, afastando-se, portanto, qualquer presunção de boa fé.<br>A Segunda Seção desta Corte, sobre o tema, possui orientação no sentido de que alienação envolvendo bem de família impenhorável não configura fraude à execução nas hipóteses nas quais o bem não sofre alteração em sua destinação primitiva e, com isso, continua servindo de moradia familiar.<br>A propósito, precedentes desta Corte nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. FILHA DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO INALTERADA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO.<br>1. Discute-se nos autos acerca da caracterização da fraude à execução e afastamento da proteção da impenhorabilidade do bem de família quando houve doação do imóvel à filha do devedor, permanecendo como residência do núcleo familiar.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que inexiste fraude à execução quando o imóvel foi doado pelo devedor sem que tenha havido alteração da destinação do bem, que permanece como moradia do núcleo familiar, mantendo assim a proteção da impenhorabilidade do bem de família.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que a ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças. Assim, o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta. (EAREsp 2.141.032/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a decisão que manteve a impenhorabilidade do bem de família dos autores dos embargos de terceiros, com o fundamento de que, embora reconhecida a fraude à execução, ficou demonstrado que o imóvel é utilizado como moradia pelas embargantes.<br>3. Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.792.251/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DOAÇÃO À FILHA DOS DEVEDORES ANTERIORMENTE AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Segunda Seção, " ..  havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar. 7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável" (EAREsp 2.141.032/GO, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a doação do imóvel para a filha dos executados ocorreu antes do inadimplemento do contrato de empréstimo e do ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial, não havendo provas de que tenha sido realizada com o intento de se eximir do pagamento do empréstimo que nem sequer havia sido inadimplido, e que o imóvel é usado, desde antes da doação, para a moradia dos executados e da filha, devendo ser mantida, portanto, a proteção legal do bem de família.<br>3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.851.507/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a impenhorabilidade do imóvel foi a existência de fraude a execução, que consistiu na transferência do imóvel pela agravada ao seu filho, no curso de execução a respeito da qual ela tinha ciência.<br>A decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, objeto do agravo de instrumento de origem, indicou expressamente que o conjunto probatório dos autos corrobora a tese da parte agravada no sentido de que o imóvel serve de moradia à família, de tal forma que seria impenhorável.<br>De acordo com a referida decisão, o imóvel teria sido adquirido pela parte agravada no curso da execução para servir de moradia a ela e ao seu filho, tendo sido transferido ao filho por meio de doação. Tanto a aquisição quanto a doação do imóvel teriam ocorrido após a sentença.<br>A partir dessas premissas, a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância aplicou a jurisprudência desta Corte, para o fim de decretar a impenhorabilidade do imóvel em razão de sua destinação primitiva (a moradia da família) ter se mantido inalterada.<br>A propósito, trechos da referida decisão (fls. 106/107):<br>Neste específico, não se trata de imóvel já pertencente à executada que foi doado ao filho no curso da execução, mas imóvel adquirido pela demandada depois de sentenciado o feito, em 25/08/2008 (fls.382), para moradia pessoal e do filho solteiro, para o qual transmitiu, a titulo de doação, em 16/10/2008, o imóvel em questão (fls.382, R.2).<br>O fato de a devedora ter adquirido tal imóvel para moradia da familia no curso da execução não descaracteriza a citada natureza que o define, pelo contrário. Tanto que ali passo a residir desde então junto ao filho, donatário (fls.393/401).<br>É certa a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, ainda que não conste tal menção na respectiva matrícula (fls. j82).<br>Na linha defendida pela devedora, aqui não se vislumbra o evenlus danmi quanto ao pressuposto objetivo, vez que a aquisição e doação do imóvel do bem de familia ao filho não configura atitude fraudulenta.<br>"O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da familia - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor" (REsp 1.227.366/RS).<br>A executada demonstrou residir no imóvel junto ao filho, de modo que a doação do bem, com gravame de usufruto à demandada idosa, não altera o panorama de que o referido bem serve como residência da entidade familiar. Aliás, frise-se, o donatário reside no local, de modo que. por mais essa razão, o imóvel está protegido pela garantia da impenhorabilidade do bem de família. (..)<br>Na hipótese, reputo suficiente a prova aqui produzida, atinente à versão da devedor, que comprovou o bem de familia, utilizado como moradia do grupo familiar, merecendo, portanto, a proteção almejada.<br>Assim, considerando que a doação do imóvel que serve de moradia à agravada e ao seu filho não alterou a destinação primitiva do referido bem, permanecendo como moradia mesmo após a doação, não há que se falar em fraude à execução apta a afastar a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Observa-se, com isso, que o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a orientação adotada por esta Corte ao afastar a impenhorabilidade de bem de família e reconhecer a existência de fraude à execução, mesmo diante da inalteração da destinação primitiva do imóvel.<br>Ficou caracterizada, assim, a violação ao artigo 3º da Lei 8.009/90, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado, a fim de se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em discussão, nos moldes da orientação adotada por esse STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.