ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVELIA DECRETADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VÍCIO CITRA PETITA. ART. 93, IX, DA CF/1988 E ARTS. 11 E 489, § 1º, DO CPC/2015. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. O dever de fundamentação substancial das decisões judiciais impõe ao magistrado o exame de todas as questões relevantes ao deslinde da causa, à luz dos fatos e das alegações deduzidas pelas partes (CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 489, § 1º).<br>2. A revelia acarreta presunção relativa de veracidade quanto aos fatos afirmados pelo autor, devendo o julgador contextualizar seus efeitos no caso concreto.<br>3. A sentença que, embora reconheça a revelia, limita-se a julgar improcedentes os pedidos, sem qualquer análise sobre a extensão dos efeitos dessa revelia, incorre em vício de julgamento citra petita e ausência de fundamentação específica.<br>4. Acórdão recorrido que, ao decretar a nulidade da sentença, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 195.467/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, julgado em 03/12/1998).<br>5. Recurso e special a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Bematech S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 283-286):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL E MATERIAL. REVELIA DE UM DOS PROMOVIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVELIA DECRETADA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. Processo civil - Nulidade - Julgamento citra petita - Sentença que não decidiu todas as questões controvertidas no processo - Recurso especial conhecido e provido (STJ - 2ª Turma, REsp 195467/SP, 03.12.98, Rel. Min. Ari Pargendler). A Sentença deve conter não só os requisitos essenciais elencados no art. 489, § 1º do CPC/2015, mas, também, deve ser clara, precisa, sem omissões, obscuridades, contradições, devendo examinar todas as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes, fundamentando especificamente o decisum, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 11 do mesmo Codex. In casu, a Sentença foi expressa ao decretar a Revelia da Promovida REGISTEC INFORMÁTICA LTDA., contudo, sua fundamentação, e, mesmo seu dispositivo, foram omissos na análise da extensão dos efeitos da revelia contra ela, vindo a Sentença apenas a julgar improcedente, in totum a Ação, sem uma análise mais apurada acerca do nexo de causalidade entre as ações da Promovida Revel e os danos, supostamente existentes, alegados pela Recorrente.<br>Os embargos de declaração opostos pela Bematech S.A. foram rejeitados (fls. 323-327).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 344, 345, inciso I, 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, além do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que a decisão de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos da autora, foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Argumenta que a sentença analisou as provas apresentadas e concluiu pela inexistência de danos a serem indenizados, bem como pela validade das cobranças realizadas.<br>Defende que, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a revelia de um dos réus não produz efeitos quando outro réu apresenta contestação, como ocorreu no caso, em que a Bematech S.A. apresentou defesa e provas suficientes para afastar as alegações da autora.<br>Alega que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao anular a sentença de primeiro grau, sob o fundamento de ausência de fundamentação, sem considerar que a decisão estava devidamente embasada nos elementos constantes dos autos.<br>Afirma que os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados de forma equivocada, pois o acórdão embargado não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, configurando omissão e contradição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVELIA DECRETADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VÍCIO CITRA PETITA. ART. 93, IX, DA CF/1988 E ARTS. 11 E 489, § 1º, DO CPC/2015. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. O dever de fundamentação substancial das decisões judiciais impõe ao magistrado o exame de todas as questões relevantes ao deslinde da causa, à luz dos fatos e das alegações deduzidas pelas partes (CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 489, § 1º).<br>2. A revelia acarreta presunção relativa de veracidade quanto aos fatos afirmados pelo autor, devendo o julgador contextualizar seus efeitos no caso concreto.<br>3. A sentença que, embora reconheça a revelia, limita-se a julgar improcedentes os pedidos, sem qualquer análise sobre a extensão dos efeitos dessa revelia, incorre em vício de julgamento citra petita e ausência de fundamentação específica.<br>4. Acórdão recorrido que, ao decretar a nulidade da sentença, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 195.467/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, julgado em 03/12/1998).<br>5. Recurso e special a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, a autora, Maria de Fátima Suassuna Rezende ME, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, em face de Bematech S.A. e Registec Informática Ltda. Alegou falhas na prestação de serviços contratados, que teriam causado prejuízos financeiros e danos à sua reputação.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a inexistência de danos indenizáveis e a validade das cobranças realizadas.<br>Contudo, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, anulou a sentença, de ofício, por entender que esta padecia de vício de julgamento citra petita, em razão da ausência de análise da extensão dos efeitos da revelia decretada em relação à Registec Informática Ltda.<br>Os embargos de declaração opostos pela Bematech S.A. foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, cumpre salientar que o dever de fundamentação substancial das decisões judiciais é corolário do art. 93, IX, da Constituição Federal, e encontra disciplina nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>O pronunciamento jurisdicional deve enfrentar todas as questões de fato e de direito submetidas à apreciação judicial, de modo a evidenciar as razões que conduziram ao resultado alcançado.<br>No caso, a sentença de primeiro grau, embora tenha expressamente reconhecido a revelia da corré Registec Informática Ltda., julgou improcedentes os pedidos da autora.<br>Deixou, assim, de enfrentar questão essencial à controvérsia: a extensão dos efeitos da revelia, notadamente a presunção relativa de veracidade das alegações de fato deduzidas em face da ré revel.<br>A revelia, é certo, não conduz automaticamente à procedência da pretensão inicial, mas gera presunção relativa quanto à veracidade dos fatos articulados na petição inicial.<br>Tal presunção deve ser examinada e contextualizada pelo magistrado à luz do conjunto fático-probatório. Ao deixar de fazê-lo, a sentença incorreu em vício de julgamento citra petita, pois deixou de apreciar questão que integrava o objeto litigioso, configurando ausência de fundamentação específica.<br>O Tribunal de origem, ao anular a sentença, reconheceu precisamente esse vício, destacando que não houve manifestação concreta acerca da aplicabilidade da presunção legal decorrente da revelia, o que impõe a nulidade da decisão.<br>O entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a análise expressa das consequências jurídicas da revelia no caso concreto, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação (REsp 195.467/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, julgado em 03/12/1998).<br>Dessa forma, correta a conclusão do Tribunal de origem ao decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos para que outra decisão seja proferida, com a devida apreciação dos efeitos da revelia e dos fatos alegados em face da ré revel.<br>Ant e o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.