ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SIMONE DE OLIVEIRA SANTANA contra acórdão assim ementado (fl. 980 ):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, omissão do acórdão quanto: i) à necessidade de modulação dos efeitos da decisão, em atenção à segurança jurídica, com fundamento no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil; ii) à aplicação da teoria da superação prospectiva (prospective overruling), para evitar surpresa e prejuízos em razão de mudança de entendimento; iii) à proteção do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), sustentando que os leilões ocorreram em contexto jurisprudencial que exigia intimação pessoal e que a Lei 13.465/2017 corroborou tal orientação; e iv) ao esclarecimento sobre a aplicação indistinta do entendimento firmado a todos os casos anteriores à Lei 13.465/2017 (fls. 992-997).<br>Impugnação aos embargos de declaração na qual a parte embargada alega inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era consolidada pela desnecessidade de intimação pessoal do devedor antes da Lei 13.465/2017.<br>Sustenta não haver mudança de entendimento a justificar modulação de efeitos; defende a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos e requer condenação em honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 1.005-1.007).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Como constou na decisão agravada, o procedimento de execução extrajudicial ocorreu antes da vigência da Lei 13.465/2017, que passou a exigir a intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão.<br>A partir da Lei 13.465/2017, contudo, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal, passando também a ser assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas relativos à consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão (§§ 2º-A e 2º-B do art. 27). Confira-se, abaixo, a ementa do julgado acima mencionado:  ..  (fl. 982).<br>Quanto ao mais, os precedentes indicados nas razões do seu agravo interno são dos anos de 2006, 2009, 2014 e 2017, tendo sido demonstrada a superação dos citados precedentes com a demonstração de jurisprudência atualizada do STJ. Vejamos:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBER INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE JUSTIFICA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. DEMAIS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.<br>1. Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital.<br>2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante.<br>3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal.<br>4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 1.733.777/SP, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A questão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária, impedindo-a de exercer o direito de preferência.<br>Hipótese em que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 5/4/2011.<br>2. O preceito contido no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe expressamente que a comunicação ao devedor deve ser realizada "mediante correspondência endereçada aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", razão pela qual não se exige a intimação pessoal.<br>3. No caso dos autos, trata-se de contrato firmado antes de 12/7/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.465/2017, não sendo necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia.<br>4. Ademais, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da intimação tanto para purgação da mora quanto para a data da realização do leilão. Desse modo, elidir a conclusão da Corte a quo, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação dos leilões, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.447/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a improcedência de ação de nulidade de ato jurídico, na qual a autora pleiteava a nulidade de procedimento extrajudicial decorrente de contrato de compra e venda de bem imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária.<br>2. A recorrente alega ofensa ao art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, por ausência de nova notificação extrajudicial durante tratativas com o recorrido, e ao art. 27, caput e § 1º, da mesma lei, por não cumprimento dos prazos para realização dos leilões. Sustenta, ainda, que se configurou arrematação por preço vil.<br>3. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento previsto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997 foi devidamente observado e que a recorrente permaneceu inadimplente, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão são as seguintes: se houve violação dos procedimentos legais previstos na Lei n. 9.514/1997, especialmente quanto à necessidade de nova notificação extrajudicial após tratativas de acordo, cumprimento dos prazos para realização dos leilões, necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial.<br>5. Outra questão em discussão é se restou configurada arrematação por preço vil.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento de notificação extrajudicial foi cumprido e a revisão desta conclusão demanda revolvimento fático, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a recorrente não apresentou fundamentos suficientes para infirmar tal conclusão.<br>7. Quanto aos prazos para realização dos leilões, o acórdão recorrido considerou que não houve prejuízo à recorrente pela realização do primeiro leilão após o prazo de 30 dias, aplicando-se o entendimento do STJ de que a purga da mora é possível até a lavratura do auto de arrematação. Como a recorrente reconhece a ausência de prejuízo e não apresenta outro fundamento suficiente para afastar a conclusão do tribunal, o recurso não logra êxito.<br>Quanto ao segundo leilão, deve ser realizado "nos quinze dias seguintes" e não após quinze dias (§ 1º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997).<br>8. A necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era exigida antes da Lei n.13.465/2017, conforme precedentes do STJ, não havendo nulidade no caso concreto.<br>9. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de que se configurou arrematação por preço vil, quando as razões recursais não indicam qual dispositivo legal teria sido violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento quando a tese recursal demanda o revolvimento de matéria fática (Súmula n. 7 do STJ) e quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manutenção do julgado (Súmula n. 283 do STF, por analogia). 2. O § 1º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 determina que o segundo leilão deve ser realizado "nos quinze dias seguintes" e não após quinze dias do primeiro leilão.<br>3. A intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017. 4. A ausência de indicação do dispositivo legal violado caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27 e 39; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 36.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024.<br>(REsp n. 1.894.235/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.