ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. DANOS MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO E INÉRCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. A decisão singular agravada negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula 283/STF, ante a falta de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido que registrou a ausência de comprovação de prejuízo material e a inércia da parte autora na indicação de provas.<br>2. O agravante sustentou, de forma genérica, violação dos arts. 44, 209 e 210 da Lei 9.279/96 e a presunção de danos m ateriais, sem demonstrar, objetivamente, como teria afastado no recurso especial o mencionado fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>3. Razões do agravo interno que não atacam especificamente a decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO SUPERIOR DE ESTUDOS DE MANHUAÇU LTDA contra decisão singular da minha lavra, em que neguei seguimento ao recurso especial, devido à aplicação da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação específica do trecho do acórdão recorrido que consignou a falta de comprovação de prejuízo material e a inércia na indicação de provas (fls. 249-251).<br>Nas razões do presente agravo interno, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não enfrentou todas as teses do recurso especial, especialmente a alegada violação dos arts. 44 e 209 da Lei 9.279/96, pois "o il. Relatora, ao julgar, limitou-se ao enfrentamento da tese de violação tão somente do artigo 210 da referida lei e, quanto aos demais artigos e razões, quedou-se inerte" (fl. 258).<br>Aduz que a decisão agravada faz referência à pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à presunção de danos materiais, mas que esta Relatora teria julgado de forma contrária à orientação da Corte e que "deveria a Ministra Relatora demonstrar, fática e legalmente, em que aspectos eventuais julgados se divergem ao ponto de terem decisões opostas, em violação, até, à própria Segurança Jurídica" (fl. 258).<br>Argumenta que a quantificação dos danos materiais deverá se dar em fase de liquidação, segundo o art. 210 da Lei 9.279/96, e que "é absurda a negativa de seguimento a um recurso já admitido e, tão somente, porque a D. Relatora acha que, em liquidação, TALVEZ não haja base/parâmetro para fixação do quanto devido e, por isto, afirmou nada dever.. beira o liame da boa-fé processual e o entendimento mediano" (fl. 259).<br>Alega, por fim, que não incide a Súmula 283/STF, afirmando genericamente que "de forma alguma, há de se afirmar que teses "a" ou "b" não teria sido enfrentada, muito pelo contrário pois, de forma robusta, desde a inicial e em todos os momentos processuais cabíveis e necessários, até de forma enfadonha e repetitiva, o ora Agravante prequestionou cada qual de suas teses de direito e, sempre, com espeque em consolidada jurisprudência deste Tribunal" (fl. 259).<br>Intimada a se manifestar, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta, conforme certidão de fl. 269.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. DANOS MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO E INÉRCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. A decisão singular agravada negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula 283/STF, ante a falta de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido que registrou a ausência de comprovação de prejuízo material e a inércia da parte autora na indicação de provas.<br>2. O agravante sustentou, de forma genérica, violação dos arts. 44, 209 e 210 da Lei 9.279/96 e a presunção de danos m ateriais, sem demonstrar, objetivamente, como teria afastado no recurso especial o mencionado fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>3. Razões do agravo interno que não atacam especificamente a decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada negou seguimento ao recurso especial por entender que a recorrente não se desincumbiu do ônus de recorrer de fundamento autônomo do acórdão recorrido, o que impossibilita o seu seguimento, nos termos da Súmula 283/STF. Transcrevo (fls. 250-251):<br>Não merece prosperar o presente recurso.<br>De fato, a parte recorrente pretende ser ressarcida pelos danos materiais os quais alega ter sofrido pelo uso indevido de marca de sua propriedade.<br>Não se olvida que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser presumível o dano em caso como o dos autos, conforme leva a crer o dissídio aqui suscitado, mesmo sem o devido critério no que tange ao cotejo analítico e demonstração das semelhanças entre os julgados confrontados.<br>Ocorre que a parte recorrente, também, baseia sua pretensão no artigo 210 da Lei 9.279/96 cujo teor é o seguinte:<br>(..)<br>Nele, conforme se pode ver, estão estabelecidas as diretrizes para a apuração do dano cujo ressarcimento se pretende, sem as quais tende a indenização pleiteada não ter nenhum parâmetro.<br>No presente caso, a parte recorrente não se desincumbiu dos critérios acima, delineados no artigo em comento, a ponto de o acórdão recorrido deixar consignado o seguinte:<br>"A documentação trazida no caderno processual, trata-se, em grande parte, de publicidade realizada pela autora, não servindo de fundamento para a comprovação do eventual dano material ou moral, pois apenas demonstra a utilização da marca "FACIG" pela autora.<br>Cumpre ressaltar que, ao ser intimado para informar as provas que desejava produzir, conforme consta de f. 108, a parte autora quedou-se inerte, conforme f. 110.<br>Não obstante tenha realmente ocorrido uso indevido da marca da autora pela requerida, não há comprovação alguma de que a requerida teria auferido lucro exclusivamente por tal fato, ou se os seus alunos apenas a procuraram, em razão da veiculação do nome da autora.<br>Lado outro, também não se desvencilhou a autora do ônus de comprovar o prejuízo material alegado, não demonstrando perda em seu faturamento, frustração com expectativa de arrecadação ou perda de clientes com os atos que foram atribuidos à requerida" (fl. 174).<br>Da parte do acórdão acima transcrita, a recorrente não fez impugnação alguma, levando a linha argumentativa traçada no acórdão recorrido a ficar sem enfrentamento específico, o que leva a incidência da Súmula 283 do STF.<br>Além disso, nesta seara, permanece o problema no tocante a fixação da indenização pelos danos materiais suportados, qual seja, a ausência de parâmetro para apuração de algum prejuízo que a parte recorrente tenha sofrido.<br>Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.<br>No agravo interno contra a referida decisão, a parte deveria ter demonstrado os motivos pelos quais a Súmula 283/STF não poderia ter sido aplicada ao presente caso.<br>O agravante, no entanto, limitou-se a defender que a decisão agravada deveria ter enfrentado todas as teses desenvolvidas em seu recurso especial, e não o fez.<br>Ou seja, a parte não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão que pretendia alterar em sede de agravo interno, o que impede o próprio conhecimento do agravo.<br>Com efeito, a absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021), que reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo interno.<br>Registro, apenas como reforço argumentativo, que a decisão agravada não ignorou a jurisprudência desta Corte quanto à presunção dos danos em casos de utilização indevida de marca e configuração de concorrência desleal, tendo, inclusive, a mencionado e a considerado para a prolação da decisão.<br>Em verdade, a decisão apenas assentou que a parte não incluiu, em seu recurso especial, argumentação que afastasse o fundamento autônomo do acórdão quanto à impossibilidade de os documentos acostados aos autos demonstrarem os danos, à inércia da parte quando intimada a produzir provas e à ausência de desvinculação do ônus de comprovar o prejuízo material alegado.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.