ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, POR INTERPOSTA PESSOA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ABERTURA DA SUCESSÃO.<br>1. Sob a égide do Código Civil de 1916, a pretensão de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa prescreve no prazo de 4 anos contados da abertura da sucessão do alienante. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Cerâmica Casagrande Ltda. em face da decisão que conheceu do agravo, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo singular, para que aprecie a demanda conforme entender de direito.<br>O recurso especial foi interposto pelo Espólio de Zeferino Casagrande contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em ação anulatória de escritura pública de compra e venda e cancelamento de registro imobiliário, manteve a sentença que reconheceu a prescrição vintenária da pretensão, nos termos da seguinte ementa (fl. 130):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO.<br>Ainda que não necessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, é preciso a demonstração de que espólio não tenha condições de arcar com o pagamento das custas processuais.<br>ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA. ASCENDENTE E DESCENDENTES SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRAZO INICIADO A PARTIR DO ATO. NEGÓCIO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SÚMULA 494 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>Nos termos da súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, prescreve em 20 anos a pretensão de anulação de compra e venda realizada entre ascendentes e descendentes, sem a anuência dos demais ascendentes, a contar da realização do ato praticado, na vigência do Código Civil de 1916.<br>MANUTENÇÃO DESPROVIDO. DA SENTENÇA. RECURSO<br>Nas razões do recurso especial, alegou o Espólio, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 145, III, 178, § 9º, V, "b", e 1.132 do Código Civil de 1916, ao desconsiderar que o contrato teria sido simulado e celebrado sem o conhecimento ou consentimento dos demais herdeiros.<br>Sustentou que o prazo de quatro anos para anulação de venda simulada entre ascendentes e descendentes deveria contar a partir do falecimento do ascendente, ocorrido em 2016, e não da data do registro do ato, em 1984.<br>Nas razões do agravo interno, Cerâmica Casagrande Ltda. sustenta que o recurso especial era inadmissível por demandar reexame de provas, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. Quanto ao mérito, defende que: (i) o registro da escritura pública em 1984 gerou presunção absoluta de conhecimento do negócio pelos demais herdeiros, sendo irrelevante a alegação de ciência apenas após o falecimento do ascendente; (ii) dois herdeiros cederam cotas sociais da empresa adquirente antes de 2016, o que indicaria conhecimento efetivo do negócio; (iii) a pretensão foi proposta mais de 30 anos após o registro, e a suposta simulação não altera o marco inicial da contagem do prazo; e (iv) a alegação de desconhecimento não é juridicamente válida diante da publicidade do registro imobiliário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, POR INTERPOSTA PESSOA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ABERTURA DA SUCESSÃO.<br>1. Sob a égide do Código Civil de 1916, a pretensão de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa prescreve no prazo de 4 anos contados da abertura da sucessão do alienante. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Cuidou-se, neste caso, de ação anulatória ajuizada por Espólio de Zeferino Casagrande contra Cerâmica Casagrande Ltda. e outros, visando à anulação da escritura pública de compra e venda celebrada em 15/3/1984 e o cancelamento do respectivo registro imobiliário, sob a alegação de que o negócio jurídico teria sido simulado entre os pais (ascendentes) e apenas três dos quinze filhos (descendentes), sem anuência dos demais herdeiros, o que teria maculado a validade da alienação.<br>Em primeira instância, o juiz julgou liminarmente o processo, reconhecendo a ocorrência da prescrição vintenária da pretensão anulatória, aplicando a Súmula 494 do STF, segundo a qual a ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos contados da data do ato.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, entendendo que o ajuizamento do feito em 2017 era obstado pela prescrição, sob o fundamento de que: (i) o registro do imóvel em 1984 conferiu publicidade ao ato, presumindo-se o conhecimento por todos os herdeiros, inclusive os não anuentes, e (ii) dois herdeiros alienaram cotas sociais da empresa adquirente antes da abertura da sucessão, demonstrando ciência inequívoca do negócio.<br>Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 136-138):<br>Diferente do que tenta expor o Espólio de Zeferino Casa-grande, o contrato de compra e venda entre ascendentes e descentes é anulável, cujo prazo para o ajuizamento da ação é de 20 anos contados da data do ato, e não da abertura da sucessão ou morte do vendedor, conforme a súmula 494 do Supremo Tribunal Federal que, inclusive, revogou o verbete n. 152 suscitado nas razões do recurso:<br>A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152.<br>No caso, como o ato foi praticado em 15-3-1984 (contrato de compra e venda), sendo este registrado na matrícula do imóvel, em 21-3-1984 (R-01-23.778, fl. 35), aplicando o entendimento sumular acima em conjunto com o art. 179 c/c 177 do Código Civil de 1916, o prazo de 20 anos para o ajuizamento da ação anulatória ocorreu em 21-3-2004, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, certamente a demanda proposta em 21-11-2017 encontra-se prescrita.<br>Não há falar em desconhecimento do negócio jurídico, seja por parte dos descendentes supostamente prejudicados, como da cônjuge do de cujus, eis que o registro do contrato na matrícula do imóvel deu publicidade ao negócio, como consta como transmitentes o autor da herança e sua companheira.<br>Ademais, não há provas nos autos de que na época alguns descendentes eram menores impúberes para fins de aplicação do art. 5º do Código Civil de 1916, impedindo a contagem do prazo prescricional para os absolutamente incapazes, além de, também, quem está requerendo a anulação do ato é o Espólio de Zeferino, e não os supostos herdeiros prejudicados.<br>Não obstante, verificando as idades dos 15 herdeiros do de cujus nas observações da certidão de óbito (fl. 22), não há dúvidas de que a prescrição da pretensão de anulação do negócio jurídico atingiu todos eles, já que a demanda foi proposta 33 (trinta e três) anos após o registro do contrato de compra e venda. Portanto, a sentença de reconhecimento da prescrição deve ser mantida in totum.<br>Como apontado na decisão agravada, segundo a orientação do STJ, se o negócio celebrado por ascendente e descendente é consumado por interposta pessoa, o caso é de simulação e o prazo é o quadrienal (art. 178, § 9º, inciso V, letra "b", do CC/16), mas a contagem deve levar em conta a particularidade do negócio dissimulado (venda de ascendente a descendente), circunstância que protrai o termo inicial para a data da abertura da sucessão do alienante.<br>Como esclarece o voto-vista do Ministro Teori Zavascki no REsp. 773.876, a regra geral é a contagem do prazo de prescrição na data da lesão do direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada (actio nata). Os demais casos, em que o marco inicial é diverso, a Lei os excepciona expressamente:<br>Questão delicada é a de saber se, para efeitos prescricionais, a pretensão nasce (e, portanto, o prazo tem início) na data em que ocorre a lesão ao direito ou na data em que o credor toma conhecimento da lesão. Nosso sistema jurídico adotou, como regra, uma orientação de cunho eminentemente objetivo: a prescrição tem início a partir do fato gerador da lesão. Isso fica claramente constatado do próprio art. 1º do Decreto 20.910/32 ("As dívidas (..) prescrevem em cinco anos da data do ato ou do fato do qual se originarem"). "Para que nasça a pretensão", diz Pontes de Miranda, "não é necessário que o titular do direito conheça a existência do direito, ou a sua natureza, ou validade, ou eficácia, ou a existência da pretensão nascente, ou da sua extensão em qualidade, tempo e lugar da prestação, ou outra modalidade, ou quem seja o obrigado, ou que saiba o titular que a pode exercer. (..) O ter o credor conhecido, ou não, a existência do seu direito é sem relevância. Nem na tem o fato de o devedor ignorar a pretensão, ou estar de má-fé" (op. cit., p. 117 e 118). O requisito do conhecimento da lesão pelo credor é exceção à regra, só existente nos casos em que a lei o preveja. Assim ocorria no artigo 178, § 4º, I e II, § 6º, I e II e § 7º, V do Código Civil de 1916 e ainda ocorre, embora mais restritamente, no Código atual (art. 206, § 1º, II, b).<br>(..)<br>Realmente, subordinar o curso da prescrição ao conhecimento da lesão significaria comprometer o principal objetivo do instituto, que é o de eliminar a insegurança nas relações jurídicas.<br>"Sem dúvida, seria mais vantajosa para o titular do direito violado a orientação de que a prescrição começaria a fluir do conhecimento da violação. (..) Obtempere-se, contudo, que a adoção expressa da concepção subjetivista como regra sempre impingiria o ônus da prova da data exata do conhecimento da violação a alguma das partes ou até a terceiros. Poderiam surgir dificuldades e prejudicar a segurança jurídica que busca o instituto da prescrição.." (MARTINS, Alan; e FIGUEIREDO, Antônio Borges de. Prescrição e decadência no Direito Civil, 3ª ed., 2005, IOB Thompson, p. 68/69).<br>Desse modo, como expressamente elencado pelo precedente citado na decisão agravada, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, " c omputar o prazo de anulação desde a data do ato consubstancia exigência de que os interessados fiscalizem - além dos negócios jurídicos do seu ascendente -, as transações realizadas por estranhos, ou seja, pelo terceiro interposto, o que não se mostra razoável nem consentâneo com o ordenamento jurídico que protege a intimidade e a vida privada", como retratado nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. CASO DE SIMULAÇÃO. PRAZO QUADRIENAL (ART. 178, § 9º, V, "B", CC/16). TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO ASCENDENTE.<br>1. Na vigência do Código Civil/16, a venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa e sem consentimento dos demais descendentes, distancia-se da situação descrita pela Súmula 494/STF. Trata-se de situação que configura simulação, com prazo prescricional quadrienal (178, § 9º, inciso V, letra "b", do CC/16), mas o termo inicial é a data da abertura da sucessão do alienante.<br>2. Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares. Ademais, exigir-se-ia que os descendentes fiscalizassem - além dos negócios jurídicos do seu ascendente - as transações realizadas por estranhos, ou seja, pelo terceiro interposto, o que não se mostra razoável nem consentâneo com o ordenamento jurídico que protege a intimidade e a vida privada. Precedentes do STF.<br>3. Não se mostra possível ainda o reconhecimento da decadência para anulação somente parcial do negócio, computando-se o prazo a partir do óbito do primeiro ascendente, relativamente a sua meação. Em tal solução, remanesceria a exigência de os demais descendentes litigarem contra seu pai ainda em vida, desconforto que, como antes assinalado, justifica o cômputo do prazo a partir da abertura da sucessão do último ascendente.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 999.921/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/8/2011.)<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR PESSOA INTERPOSTA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.<br>2. Não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição.<br>3. A pretensão de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa prescreve no prazo de 4 anos contados da abertura da sucessão do alienante.<br>4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 388.965/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>CIVIL. PRESCRIÇÃO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, POR INTERPOSTA PESSOA.<br>A venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa, pode ser atacada por meio de ação no prazo de quatro anos, contados da abertura da sucessão do alienante. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 226.780/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 6/6/2002, DJ de 2/9/2002, p. 182.)<br>COMPRA E VENDA. Venda de ascendente a descendente. Prescrição. O prazo de prescrição para anular a venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa, flui pelo prazo de quatro anos, iniciado com abertura da sucessão do alienante. Art. 178, § 9º, V, "b", do CCivil. Precedente.<br>Recurso conhecido e provido.<br>(REsp n. 171.637/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 3/9/1998, DJ de 13/10/1998, p. 129.)<br>Assim, não procede a alegação do ora agravante no sentido de que o registro do negócio que se busca anular alteraria o início do termo prescricional, ante a consolidada orientação jurisprudencial retratada acima.<br>Desse modo, ajuizada a ação apenas um ano após a abertura da sucessão, não há falar em prescrição.<br>Cumpre apontar que, diversamente do alegado pela parte agravante, o exame do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise do recurso se limita aplicar o entendimento desta Corte acerca do início do prazo prescricional à situação de fato descrita pelas instâncias de origem.<br>Segue mantida, portanto, a decisão agravada, que afasta o reconhecimento da prescrição.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.