ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.<br>1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Precedentes.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão agravada induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAMPOFERT COMÉRCIO, INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS em face da decisão de fls. 1.087-1.091, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual objetivavam reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>Recuperação judicial. Decisão que determinou a suspensão de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóveis em favor da credora fiduciária, declarando-os essenciais, assim como a soja adquirida, até a realização de audiência de conciliação. Partes que não chegaram a acordo algum. Proteção dos bens essenciais da devedora que não pode ultrapassar o interstício do "stay period". Concessão da recuperação judicial, com a aprovação do plano, que fez exaurir a proteção advinda do deferimento do processamento (segunda parte do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). Entendimento do Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. Liminar de suspensão dos procedimentos de consolidação da propriedade fiduciária cassada. Recurso provido para esse fim.<br>Alegam as agravantes que a decisão impugnada deve ser reformada, diante da impossibilidade de constrição de bem de capital essencial às atividades da recuperanda, ainda que decorrido o prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period).<br>Sustentam que a decisão deixou de considerar "seu próprio entendimento anterior", "além de gerar absoluta insegurança jurídica diante de decisões conflitantes sobre mesmo objeto e matéria" (fl. 1.098).<br>Defendem que a possibilidade de constrição de bens essenciais durante a execução do plano de recuperação judicial "certamente prejudicará diretamente a atividade da Campofert para o sucesso da conclusão dos pagamentos" (fl. 1.102).<br>Impugnação apresentada às fls. 1.131-1.162.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.<br>1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Precedentes.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão agravada induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o agravo interno não merece prosperar, uma vez que a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem autorizou a retomada das medidas de expropriação por proprietária fiduciária em face das empresas recuperandas sob a seguinte fundamentação (fls. 866-868):<br>Na hipótese dos autos, a recuperação judicial das agravadas foi concedida em 5.11.2018(fls. 9.572.9581), cessando, portanto, a proteção advinda do prazo de suspensão a que alude o § 4º do art. 6º da lei de regência.<br>A esse respeito, é necessário dizer, definitivamente, qual o termo final de tal proteção, a fim de traduzir a interpretação ideal do § 3º do art. 49 da LRF, que, se de um lado exclui os credores titulares de posição fiduciária dos efeitos da recuperação, de outro, só impede a venda ou a retirada do estabelecimento dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º.<br> ..  O stay period existe senão para garantir, ao requerente da recuperação judicial, um fôlego para reorganizar a situação de crise momentânea, garantindo, ao mesmo tempo, com a imposição do limite de 180 (cento e oitenta) dias, que o sacrifício dos credores não seja insuportável.<br>E é por isso que não deve ser concebido chancelar a proteção indefinida dos bens da sociedade em recuperação, em detrimento dos credores, a qualquer custo e mesmo que se tratem de bens essenciais às suas atividades, sob pena de permitir a subversão do instituto da alienação fiduciária em prol do princípio da preservação da empresa, que, é preciso dizer, não é absoluto.<br>Nessa esteira e com fulcro no § 3º do art. 49 da LRF, deve-se permitir, logo que decorrido o stay period, a excussão dos bens da recuperanda entregues em alienação fiduciária, mesmo que essenciais.<br>No caso concreto, registrou-se a aprovação do plano de recuperação e a concessão do beneficio às agravadas, o que encaminha, inevitavelmente, ao exaurimento da proteção advinda do deferimento do processamento da recuperação, ausente, portanto, obstáculo à retomada dos bens entregues em garantia fiduciária (segunda parte do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).<br> ..  Essa, inclusive, a recente orientação traçada pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte no Enunciado III:<br>Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05 ("stay period"), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial.<br>Conforme indicado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao assim decidir, não se afastou da jurisprudência estabelecida por esta Corte Superior, segundo a qual, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. A propósito:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial.<br>2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period.<br>3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.<br>4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.<br>5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não).<br>6. Conflito de competência não conhecido.<br>(CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer penhora em execução de crédito extraconcursal, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução. A parte agravante alega impossibilidade de expropriação de bens essenciais à recuperação judicial, mesmo após o término do stay period.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de, esgotado o prazo de blindagem patrimonial da empresa recuperanda, ser obstada a satisfação do crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).<br>4. Após o término do prazo de blindagem, é necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual, não sendo possível obstar a satisfação do crédito com base na preservação da empresa.<br>5. O princípio da menor onerosidade deve ser observado, mas não impede a execução de crédito extraconcursal após o stay period.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido indica que o crédito exequendo tem natureza extraconcursal e que o prazo pre visto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 já se encerrou.<br>Note-se que os julgados indicados pela s agravantes em sentido contrário são todos anteriores à vigência da Lei n. 14.112/2020 e da alteração jurisprudencial desta Corte Superior, não havendo que se falar em insegurança jurídica.<br>Destaco, além disso, que a parte agravante não impugnou o capítulo da decisão agravada quanto à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, o que torna a questão preclusa. Vide: AgInt no REsp n. 2.144.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.536.233/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.