ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA ARAGÃO em face da decisão de fls. 864/867, de minha lavra, que, ao apreciar o recurso especial interposto pelo agravado (CONDOMÍNIO REAL), deu provimento ao seu recurso especial, para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 510/521), que, em ação cautelar inominada, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, para determinar que o síndico não possa usar as procurações que recebe de condôminos em assembleia, quando a matéria a ser votada envolver interesse próprio do síndico, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Ação cautelar inominada. Pretensão de proibição a síndico de condomínio edilício de usar procurações ilimitadas ou de usá-las em benefício próprio. Condômino minoritário que alega perpetuação de poder em razão de concentração de procurações para voto em assembleia. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Inexistência de incongruência entre a sentença e a causa de pedir. Nulidade que se afasta. Ante o princípio da legalidade, aos particulares é lícito fazer aquilo que a lei não proíbe. Ausência de limitação de procuração no Código Civil ou na Lei 4.591/64 em relação ao contrato de mandato ou ao seu uso em condomínio edilício. Falta de vedação ao uso de procurações ilimitadas também na convenção do condomínio. Impossibilidade de terceiro discutir a relação jurídica havida entre mandante e mandatário no caso concreto. Contudo, há evidente abuso de direito do síndico que utiliza procurações para garantir maioria em votações em seu próprio interesse, como aprovações de suas contas ou sua reeleição. Violação do princípio democrático, da solidariedade e da boa-fé objetiva. Manifesto excesso em relação ao fim social que se espera de um síndico de condomínio edilício. Relações privadas que devem ser funcionalizadas em nome da sociabilidade, da eticidade e da operabilidade do atual Direito Civil. Sentença que se reforma apenas para impor limite ao uso de procurações para votações em que haja interesse próprio do síndico envolvido. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO".<br>Nas razões do agravo interno, o agravante, sem nenhuma dialeticidade, traz fundamentações genéricas, repisa os argumentos utilizados no agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o seu recurso especial (fls. 857/863) e se limita a invocar violação ao art. 187 do Código Civil e ao art. 4º da LINDB, dispositivos que sequer foram invocados na decisão agravada.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 977/981.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada.<br>Trata-se, na origem, de ação cautelar inominada ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA ARAGÃO contra o CONDOMÍNIO REAL RESIDENCE HOTEL e MURILO PINTO PEREIRA DA LUZ JÚNIOR, visando a que seja concedida proibição ao síndico de utilizar procurações ilimitadas, em benefício próprio, nas assembleias condominiais, sob o argumento de que esse mecanismo permitia sua perpetuação no cargo e a aprovação de contas sem fiscalização efetiva.<br>Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente a ação (fls. 409/411), sob o fundamento de que não há restrição legal ou na convenção do condomínio que limite o número de procurações outorgadas para representação em assembleias. Ademais, entendeu que o autor não comprovou a violação à convenção condominial ou a normas legais aplicáveis.<br>Interposta apelação (fls. 447/467), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo que, embora não haja vedação legal ao uso ilimitado de procurações, a conduta do síndico configurava abuso de direito. Assim, decidiu que o síndico não poderia utilizar procurações para votar em matérias de seu próprio interesse, mantendo a sentença nos demais aspectos.<br>Contra a supracitada decisão, ambas as partes interpuseram recurso especial, os quais foram apreciados, respectivamente, pelas decisões de fls. 857/863 e fls. 864/867.<br>Nas razões do presente agravo interno, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada. A bem da verdade, sem nenhuma dialeticidade, traz fundamentações genéricas, repisa os argumentos utilizados no agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o seu recurso especial (fls. 857/863) e se limita a invocar violação ao art. 187 do Código Civil e ao art. 4º da LINDB, dispositivos que sequer foram apreciados na decisão agravada.<br>No recurso especial adesivo interposto pelo agravado (CONDOMÍNIO REAL), que foi objeto de análise da decisão agravada, o recorrente sustentou a violação aos artigos 653 e 654 do Código Civil, além dos artigos 92, § 3º, da Lei nº 4.591/64 e 1.334 do Código Civil. Argumentou que o acórdão recorrido impôs restrição ao uso de procurações pelo síndico em assembleias condominiais sem que houvesse amparo legal ou previsão na convenção do condomínio. Alegou ainda que a medida cautelar perdeu seu objeto, pois dizia respeito exclusivamente à assembleia realizada em 31/3/2015, e que o acórdão extrapolou os limites do pedido inicial, configurando julgamento extra petita ao estender a restrição à assembleias futuras.<br>Após pormenorizada análise, a decisão agravada acolheu o recurso especial e reformou o acórdão recorrido. Em suas razões, concluiu que não há disposição legal ou convencional que limite o número de procurações utilizadas em assembleias condominiais, inclusive quando outorgadas ao próprio síndico. Além disso, reconheceu que houve julgamento extra petita, pois o pedido inicial restringia-se à assembleia de 31/3/2015. Assim, entendeu que a ação deveria ter sido extinta sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir.<br>O agravante, todavia, ao interpor o presente agravo interno, deixou de impugnar os argumentos e fundamentos da decisão agravada, o que obsta o conhecimento do presente recurso.<br>Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno, como ensinam o artigo 932, III, do mesmo Diploma e o enunciado nº 182 da Súmula do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. ARTS. 322, 491 E 493 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ (NCPC). CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar.<br>Precedentes. Súmula 568 do STJ.<br>3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.700/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. CULPA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF E 7, 182 E 362/STJ.<br>1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF).<br>2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>5. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.<br>6. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 737.943/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020).<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.