ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. AUMENTO REAL INSS PORTARIAS 8 e 210 de 1993, do MPAS EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS.<br>1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.<br>2. A parte relativa ao ganho efetivo dos benefícios mantidos pelo INSS não tem relação alguma com os proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência complementar, em razão da clara distinção entre os regimes de previdência social e privado.<br>3. A extensão dos aumentos reais concedidos aos benefícios do INSS, aos proventos de complementação de aposentadoria complementar, inviabilizaria a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios, em razão da ausência de prévia formação da fonte de custeio.<br>4. A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.564.070/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou os aumentos reais previstos nas Portarias 8 e 210 de 1993, expedidas pelo Ministério da Previdência Social - MPAS, para os benefícios pagos pelo INSS.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia ao acórdão da Quarta Turma, do qual fui a relatora, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Afirma a embargante que o acórdão embargado não se manifestou sobre "o fato de que impugnou em seu Agravo em Recurso Especial o fundamento da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, inclusive em tópico específico de número 5.1.2, o que foi efetivamente demonstrado nas razões do Agravo Interno".<br>O embargado não apresentou impugnação (fl. 1.070).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. AUMENTO REAL INSS PORTARIAS 8 e 210 de 1993, do MPAS EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS.<br>1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.<br>2. A parte relativa ao ganho efetivo dos benefícios mantidos pelo INSS não tem relação alguma com os proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência complementar, em razão da clara distinção entre os regimes de previdência social e privado.<br>3. A extensão dos aumentos reais concedidos aos benefícios do INSS, aos proventos de complementação de aposentadoria complementar, inviabilizaria a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios, em razão da ausência de prévia formação da fonte de custeio.<br>4. A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.564.070/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou os aumentos reais previstos nas Portarias 8 e 210 de 1993, expedidas pelo Ministério da Previdência Social - MPAS, para os benefícios pagos pelo INSS.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Assiste razão à ora embargante ao indicar omissão no acórdão objeto dos embargos de declaração.<br>Com efeito, verifico que nas razões do agravo em recurso especial, foi indicado um capítulo inteiro a impugnar a não aplicação da Súmula 83/STJ. Confira-se (fl. 877):<br>5.1.2  Da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ<br>Grafou-se na decisão agravada:<br>Np que toca à prescrição, observo que a decisão recorrida está em Consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Dessa forma, impróspero o especial, pois incide como óbice à admissão do recurso a Súmula nº 83/STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido diz decisão recorrida". Cabe lembrar:<br>"(..)Incide à espécie, pois, a Súmula n. 83 desta Corte. Ressalta-se que esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.(..)." (AgRg no AREsp 475096/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 19/08/20l6)."<br>No entanto, a Súmula 83/STJ é inaplicável ao presente caso.<br>Isso porque, as Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça são claras no sentido de que a prescrição da ação cuja pretensão é a cobrança de complementação de "aposentadoria de Previdência Privada ocorre em 05 (cinco) anos, in verbis:<br>219. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.<br>427. A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de " aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.<br>Do mesmo modo, a demonstração de violação ao artigo 75 da Lei Complementar 109/2001 vai ao encontro dos referidos enunciados sumulares, na medida em que a prescrição também ocorre no prazo de cinco anos:<br>Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.<br>Assim, o entendimento do TJMG vai de encontro ao do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as Súmulas 291 e 427/STJ dispõem sobre a prescrição em 05 (cinco).<br>Logo, o presente AREsp merece provimento.<br>Diante disso, passo a examinar a incidência ou não dos reajustes pretendidos, os quais foram concedidos por acordão assim ementado:<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REAJUSTE - PERDAS INFLACIONÁRIAS - PAGAMENTO DEVIDO. 1. Nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal, aplicável às ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada, atinge somente a pretensão de recebimento das parcelas vencidas e não pagas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 2. Os índices das Portarias do Ministério da Previdência Social nº 08 e 210, ambas de 1993, são devidos, pois constituem meros reajustes, visando a recomposição de perdas inflacionárias, e não, aumentos reais dos benefícios previdenciários.<br>Em relação à prescrição, observo que o art. 75 da Lei Complementar 109/2001, assim como a legislação que anteriormente regulava o regime de previdência complementar, estabeleceu o prazo de prescrição de cinco anos, ressalvando expressamente o direito ao benefício, motivo pelo qual subsistiu o entendimento pacificado no Tribunal, no sentido de que, nos casos de pedido de revisão de renda mensal inicial ou a concessão do benefício de complementação de aposentadoria (hipótese dos autos), a prescrição não atinge o fundo de direito ao benefício previdenciário complementar correspondente ao contrato celebrado entre a entidade de previdência (fechada ou aberta) e o aderente, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO HOMEM E MULHER. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75). ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. TEMA N. 936 DO STJ. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE A AÇÃO NÃO OFENDE ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES (SÚMULA 7 DO STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1."Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em<br>âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013).<br>2. O pleito de complementação possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RESP 1.877.562/PR Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 1.4.2021)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal (Súmula nº 291/STJ) não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de<br>propositura da ação. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no ARESP 1.182.376/MS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 17.12.2020)<br>Correta, pois, aplicação da Súmula 83/STJ, pelo acórdão recorrido.<br>No mérito, propriamente dito, anoto, inicialmente, que o exame da controvérsia instaurada nos presentes autos não demanda interpretação de cláusula contratual ou reexame de matéria de fato, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 deste Tribunal), mas, a partir da previsão do regulamento da VALIA, sobre o qual, a propósito, não há controvérsia entre as partes, segundo a qual os proventos de complementação de aposentadoria por ela mantidos devem ser reajustados na mesma data e com a aplicação dos mesmos índices concedidos aos benefícios administrados pelo INSS, definir se a regra abrange a extensão de aumentos reais implementados pela autarquia previdenciária, à luz da legislação específica que rege as entidades de previdência privada, matéria exclusivamente de direito e devidamente prequestionada, encontrando-se, de outra parte, demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>Verifico que o acórdão recorrido, a despeito de ter excluído a extensão de aumentos reais estabelecidos para os benefícios do INSS, determinou a aplicação dos índices previstos nas Portarias 8 e 210 de 1993, editadas pelo Ministério da Previdência Social, posicionamento que contraria a orientação da Segunda Seção consolidada no julgamento do RESP 1.564.070/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVISÃO REGULAMENTAR DE PARIDADE COM OS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INVIABILIDADE.<br>1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC /1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais".<br>2. No caso concreto, recurso especial provido.<br>(Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 18.4.2017)<br>Anoto que o referido precedente examinou hipótese absolutamente idêntica de pedido de majoração dos proventos de aposentadoria complementar de beneficiários da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia, ora embargante, com base em diversas portarias editadas pelo INSS, as quais estabeleceram reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, inclusive as de n. 8 e 210 de 1993 do MPAS, como se observa, entre outras, nas seguintes pretensões extraídas dos autos eletrônicos do referido processo:<br>103. Por todo exposto, a Parte Autora requer:<br>(..)<br>c) a procedência da presente Ação para: (..) c.4) condenar a Ré a proceder â revisão da Beneficio da Parte Autora, para recalcular o valor desse Beneficio - pela aplicação dos seguintes procedimentos:<br>(..)<br>c.4.6) Aplicar sobre o Benefício da Parte Autora, apurado na forma do tem anterior, o reajustamento previsto na PORTARIA MPS Nº 8, DE 14 DE JANEIRO DE1993, no percéntual 141,2128%, a partir de 01 de janeiro de 1993;<br>(..)<br>c.4.8) Aplicar sobre o Beneficio da Parte Autora, apurado na forma do item anterior, o reajustamento previsto na PORTARIA MPS Nº 210, DE 3 DE MAI O DE 1993, no percentual de 91,7074%, a partir de 01 de maio de l993;<br>(..)<br>Verifico que a tese foi fixada a partir da constatação de que o ganho efetivo com o qual foram contemplados os benefícios mantidos pelo INSS não tem relação alguma com as complementações de aposentadoria contratadas perante as entidades fechadas de previdência privada, em razão da clara distinção entre esses regimes previdenciários, razão pela qual, não tendo sido previstas no cálculo do valor das contribuições para a entidade, a concessão das referidas majorações inviabilizaria a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência.<br>Naquele caso concreto, foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, entre eles a aplicação dos índices estabelecidos pelas mencionadas Portarias 8 e 210 de 1993 do MPAS, as quais concederam aumento real para os benefícios da previdência social, nos seguintes termos das seguintes passagens do voto do relator:<br>A principal questão controvertida - e objeto da afetação ao rito dos recursos repetitivos - consiste em saber se, em se tratando de plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, garante também a extensão das taxas correspondentes a eventuais aumentos reais do benefício oficial.<br>(..)<br>Cumpre consignar que previdência complementar e Regime Geral de Previdência Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional. Nesse diapasão, Maria Lúcia Américo dos Reis e José Cassiano Borges registram que a previdência pública e a previdência complementar, no Brasil, não têm sequer origem comum (REIS, Maria Lúcia Américo dos; BORGES, José Cassiano. Fundos de Pensão: regime jurídico tributário da poupança do futuro. Rio de Janeiro, ADCOAS, 2002, p. 9-10)<br>De outra parte, de modo diverso dos participantes dos planos de previdência privada, os segurados da previdência pública submetem-se à relação jurídica de adesão compulsória, não havendo contrato, tendo em vista que os direitos e obrigações decorrem da lei. "Para o segurado, a prestação tem natureza de um direito público subjetivo". (MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 30. ed. São Paulo, Atlas, 2010, p. 285).<br>(..)<br>Iniciando o exame do mérito do recurso, anoto que o art. 202 da Constituição Federal consagra o regime de financiamento por capitalização, ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar (rectius, suplementar) - baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Por um lado, o art. 40 da Lei n. 6.435/1977 também estabelecia que " p ara garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais".<br>Por outro lado, o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o regime de previdência privada é baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício. Além do mais, consta, na exposição de motivos da Lei Complementar n. 109/2001, que o regime de previdência complementar funciona basicamente como instrumento de poupança de longo prazo. Dessarte, a constituição de reservas, no regime de previdência privada complementar, deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial, que prevejam as despesas e garantam, em longo prazo, o respectivo custeio. (A contratualidade e a independência patrimonial dos planos de benefícios. Anais do Seminário Aspectos Fundamentais dos Fundos de Pensão. São Paulo: CEDES, 2005, p. 68)<br>Nessa toada, os planos de previdência complementar são de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos atuariais que, conforme o artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente:<br>(..)<br>O artigo 34, I, da LC n. 109/2001 deixa límpido que as entidades de previdência privada fechada "apenas" administram os planos de benefícios, isto é, não são as detentoras do patrimônio acumulado, que pertence aos participantes e beneficiários - verdadeiros proprietários do fundo formado. A entidade de previdência complementar fechada, pois, não opera com patrimônio próprio - sendo-lhe vedada, até mesmo, a obtenção de lucro (proveito econômico) -, havendo um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização.<br>O art. 2º da Lei Complementar n. 109/2001, por seu turno, estabelece que o regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar. E o art. 18, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 estabeleceque o plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.<br>Como visto, a legislação de regência impõe a prévia formação de reservas para suportar o benefício. Ora, enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para a formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm muita relevância para a formação das reservas para o custeio dos benefícios).<br>(..)<br>Dessarte, as reservas para a concessão dos benefícios são financiadas pelos próprios participantes e assistidos, pelo aporte do patrocinador - se houver - e pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições. É dizer, a Lei consagra o princípio, basilar ao regime de previdência complementar, de preservação da segurança econômica e financeira atuarial da liquidez, solvência e equilíbrio dos planos de benefícios, e afasta o regime de financiamento de caixa ou repartição, em que o acerto de contas entre receitas e despesas ocorre por exercícios.<br>Como visto, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n. 6.435 /1977, 202, caput, da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível e que o plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabeleça o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, em conformidade com os critérios fixados pelos órgãos públicos regulador e fiscalizador.<br>(..)<br>Assim, para a tese ora em exame, resta nítido que tanto o que é pedido quanto o que fora concedido pelas instâncias ordinárias tem o evidente condão de ocasionar desequilíbrio atuarial.<br>Dessarte, a legislação própria estabelece - em nítido prestígio ao regime de capitalização, que constitui pilar da previdência privada - a fórmula apropriada para eventual aumento real de benefício que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade (Órgão administrativo máximo das entidades fechadas, previsto no art. 35 da LC n. 109/2001), contida na regra prevista no art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001.<br>O mencionado art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que é pela formação de reservas propiciada por fatores variados que, constituído eventual resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas - ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos -, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas.<br>Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes, será estabelecida reserva especial para a revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios - que poderá ser feita das mais diversas formas. No ponto, releva consignar, como acima transcrito, as manifestações dos amicis curiae Instituto Brasileiro de Atuária e Previc (atual Órgão público fiscalizador das entidades de previdência complementar fechada) acerca da manifesta inviabilidade atuarial da concessão da verba vindicada (extensão de aumentos reais). Mutatis mutandis, conforme uma das teses sufragadas por este colegiado, por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo 1.425.326/RS, não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.<br>Com efeito, como o fundo formado pertence aos participantes e assistidos, o entendimento perfilhado, por maioria, pelo Tribunal de origem, data venia, é incompatível com o art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 109/2001, que ostenta norma de caráter público. 8. Por fim, apenas como reforço de fundamento e em atenção ao caso concreto - já que, como visto, consoante a legislação de regência, não é possível a concessão de verba sem fonte de custeio -, o próprio recorrido admite que a previsão regulamentar é de reajuste, e não de concessão dos aumentos reais do regime geral da previdência social.<br>(..) .<br>Assim, a tese a ser firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), que ora encaminho, é a seguinte:<br>Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais.<br>No caso concreto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, estabelecendo custas e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados.<br>Acrescento que a Corte Especial deste Tribunal consolidou a orientação no sentido de que a data da sentença constitui o marco para aplicação das normas relativas a honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.<br>1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova.<br>2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.<br>3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.<br>4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC /1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EARESP 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJ 06/05/2019).<br>No caso presente, a sentença foi proferida em 16.5.2014 (fls. 578-584) e, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nas regras do CPC de 1973.<br>Diante disso, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia determinada pela Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça na generalidade dos casos de litígios estabelecidos entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, nos quais não há condenação, com base no art. 20, § 4º, do referido código.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, conhecer do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dar parcial provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido.<br>Responderá o autor da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ônus suspensos em caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.<br>É como voto.