ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. EXCLUSÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. PROVIDÊNCIAS PELO CREDOR. DESNECESSIDADE.<br>1. A simples inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores da recuperação judicial não modifica a natureza desse crédito, sendo desnecessária qualquer medida por parte de seu titular no âmbito da recuperação judicial para excluí-lo do quadro. Precedentes.<br>2. É possível a exclusão de crédito extraconcursal do quadro-geral de credores por meio de simples petição apresentada por seu titular, como ocorrido no caso dos autos, não sendo necessária a apresentação de impugnação de c rédito no prazo previsto na Lei n. 11.101/2005.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA. e OUTRAS em face da decisão de fls. 779-783, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual objetivavam reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DO BANCO AGRAVANTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §3º, DA LEI 11.101/2005. REFORMADO. DECISUM RECURSO PROVIDO.<br>1- Se insurge o Agravante em relação à submissão do seu crédito aos efeitos da referida recuperação judicial, por se tratar de crédito que tem origem na Cédula de Crédito à Exportação - CCR nº 584/10, garantida por cessão fiduciária.<br>2-Extrai-se da leitura do art. 49, §3º da Lei nº11.101/2005, que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos do "proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis", devendo, neste caso, prevalecer os direitos de propriedade sobre a coisa, considerando que, com a garantia fiduciária, há a transferência da propriedade dos bens para o credor fiduciário.<br>3- Desta feita, em que pese a importância da recuperação judicial de empresas, tal possibilidade não pode se sobrepor às garantias fiduciárias concedidas aos credores, sob pena de comprometer as demais figuras que atuam no mercado econômico-financeiro, merecendo reforma, portanto, a decisão proferida em 1º grau.<br>4- Nestes termos, DÁ-SE PROVIMENTO RECURSO, para determinar a exclusão do plano de recuperação judicial os créditos decorrentes da Cédula de Crédito à Exportação - CCR nº 584/10.<br>Alegam as agravantes que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que a natureza do crédito não é objeto de discussão nos autos, mas a não adequação do procedimento utilizado pela ora agravada para excluir seu crédito do rol da recuperação judicial por meio de simples petição.<br>Reiteram os argumentos do seu recurso especial, no sentido de que a aferição da natureza de crédito em recuperação judicial deve ser feita segundo os procedimentos da Lei n. 11.101/2005, por meio da apresentação de impugnação de crédito em face das listas de credores.<br>Além disso, sustentam que a natureza extraconcursal do crédito detido pelo ora agravado não é incontroversa.<br>Sem impugnação (fl. 806).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. EXCLUSÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. PROVIDÊNCIAS PELO CREDOR. DESNECESSIDADE.<br>1. A simples inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores da recuperação judicial não modifica a natureza desse crédito, sendo desnecessária qualquer medida por parte de seu titular no âmbito da recuperação judicial para excluí-lo do quadro. Precedentes.<br>2. É possível a exclusão de crédito extraconcursal do quadro-geral de credores por meio de simples petição apresentada por seu titular, como ocorrido no caso dos autos, não sendo necessária a apresentação de impugnação de c rédito no prazo previsto na Lei n. 11.101/2005.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que o presente recurso não merece prosperar, uma vez que a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>A controvérsia dos autos cinge-se à (im)possibilidade de exclusão do crédito da recuperação judicial, sem que tenha sido apresentada impugnação à lista de credores elaborada pelo Administrador Judicial, no prazo previsto na Lei n. 11.101/2005.<br>No caso, o TJBA deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco Cargill S.A., nos autos da recuperação judicial das ora agravantes, para excluir seu crédito dos efeitos da recuperação judicial, em razão de estar garantido por cessão fiduciária.<br>O voto condutor do acórdão apresentou as seguintes considerações quanto à questão (fls. 573-574):<br>Como se subtrai, busca o Agravante a exclusão do seu crédito da recuperação judicial do Grupo Arakatu (Agropecuária Arakatu Ltda, Cotton Placas Ltda e Agromercantil Arakatu Ltda).<br>Se insurge o Agravante em relação à submissão do seu crédito aos efeitos da referida recuperação judicial, por se tratar de crédito que tem origem na Cédula de Crédito à Exportação - CCR nº 584/10, garantida por cessão fiduciária.<br> ..  Desta feita, em que pese a importância da recuperação judicial de empresas, tal possibilidade não pode se sobrepor às garantias fiduciárias concedidas aos credores, sob pena de comprometer as demais figuras que atuam no mercado econômico-financeiro, merecendo reforma, portanto, a decisão proferida em 1º grau.<br>Ao contrário do que alegam as agravantes, a natureza extraconcursal do crédito é incontroversa nos autos, uma vez que esse é garantido por cessão fiduciária.<br>Como salientado na decisão agravada, esta Corte Superior já firmou entendimento de que a simples inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores da recuperação judicial não modifica a natureza desse crédito, sendo desnecessária qualquer medida por parte de seu titular no âmbito da recuperação judicial para excluí-lo do quadro.<br>Como explicou o Ministro Marco Aurélio Bellizze na ocasião do julgamento do REsp n. 1.991.103/MT:<br>A essa conclusão, relevante consignar que a subordinação ou não de determinado crédito aos efeitos da recuperação judicial decorre de expressa determinação legal (ut art. 49 da Lei n. 11.101/2005) - norma cogente -, cujos termos não comportam modificação pela vontade das partes.<br>Veja-se, a título de exemplo, que ao próprio credor concursal é dada a possibilidade de não se habilitar na recuperação judicial e, por via de consequência, de não participar ativamente das renegociações de seu crédito, na correspondente classe; não obstante, sua submissão aos efeitos da recuperação judicial é compulsória e inescapável. É o que decidiu, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça , por ocasião do julgamento REsp 1.655.705/SP (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022).<br>Na mesma linha de raciocínio, a inclusão indevida de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperanda, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de nenhuma providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam.<br>A norma estabelecida no art. 8º da LRP confere ao Comitê, a qualquer credor, ao devedor ou a seus sócios ou ao Ministério Público a de apresentar, possibilidade no prazo de 10 (dez) dias, impugnação a respeito da lista de credores formulada pelo administrador judicial, a fim de apontar "a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado".<br>Sendo fato indiscutível que a recuperação judicial do devedor tem o condão de sujeitar unicamente os créditos concursais (assim compreendidos como todos aqueles existentes na data do pedido, ainda que não exigíveis, excetuados os referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei n. 11.1001/2005, bem como os fiscais), pode-se afirmar com segurança que o dispositivo legal em exame, ao fazer menção a "qualquer credor", direciona-se preponderantemente aos credores concursais.<br>Naturalmente, é possível cogitar de o credor, titular do crédito extraconcursal, valer- se do incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, a fim de sanar o equívoco, inclusive com imposição de condenação de verba honorária à parte sucumbente (REsp n. 1.951.601/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>Todavia, a não adoção de tal providência em nada repercute na esfera de seus direitos, sobretudo no tocante à subsistência do privilégio de seu crédito, estabelecido em lei. Aliás, de todo inconcebível supor que a recuperanda possa se beneficiar, em detrimento de outrem, de seu próprio equívoco.<br>Vide trecho pertinente da ementa desse julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.<br>1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperanda, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não ocorrência.<br> ..  6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferida. (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente da Quarta Turma:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO FIDUCIÁRIO INSERIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. CRÉDITO QUE NÃO PERDE SUA CARACTERÍSTICA LEGAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE.<br> ..  3. Em razão disso é que a norma de regência, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3º e 4º do dispositivo, a denominada "trava bancária", isto é, exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança para concessão do crédito e diminuindo o spread bancário.<br>4. O STJ possui entendimento de que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).<br>5. Na hipótese, o recorrido, credor fiduciário, apesar de não se sujeitar ao plano de reorganização, acabou sendo nele incluído, tendo o magistrado efetivado sua homologação.<br>6. Apesar disso, ainda que o crédito continue a figurar no plano de recuperação judicial devidamente homologado, não se submeterá à novação efetivada nem perderá o direito de se valer da execução individual, nos termos da lei de regência, para efetivar a busca da posse dos bens de sua propriedade.<br>7. Isso porque a instituição de tal privilégio (LF, art. 49, § 3º) foi opção legislativa com nítido intuito de conferir crédito para aqueles que estão em extrema dificuldade financeira, permitindo que superem a crise instalada. Não se pode olvidar, ademais, que o credor fiduciário de bem móvel ou imóvel é, em verdade, o real proprietário da coisa (propriedade resolúvel e posse indireta), que apenas fica depositada em mãos do devedor (posse direta) até a solução do débito.<br>8. Deveras, tais créditos são imunes aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser mantidas as condições contratuais e os direitos de propriedade sobre a coisa, pois o bem é patrimônio do fiduciário, não fazendo parte do ativo da massa. Assim, as condições da obrigação advinda da alienação fiduciária não podem ser modificadas pelo plano de recuperação, com a sua novação, devendo o credor ser mantido em sua posição privilegiada.<br>9. Não se poderia cogitar que o credor fiduciário, incluído no plano de recuperação, teria, por conduta omissiva, aderido tacitamente ao quadro. É que referido credor nem sequer pode votar na assembleia geral, não podendo ser computado para fins de verificação de quórum de instalação e deliberação, nos termos do art. 39, § 1º da LF, sendo que, como sabido, uma das principais atribuições do referido colegiado é justamente o de aprovar, rejeitar ou modificar o plano apresentado pelo devedor.<br>10. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.207.117/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)<br>Não prospera, portanto, o argumento das agravantes no sentido de que seria necessária a apresentação de impugnação de crédito pelo banco credor para a exclusão dele do quadro-geral de credores das recuperandas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.