DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX CAMPELO BEZERRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que: a) "os processos mencionados pelo Tribunal a quo como fundamento para negar a liberdade ao paciente datam dos anos de 2022 e 2023, o que evidencia a ausência de contemporaneidade dos antecedentes utilizados para justificar a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 3); b) "a manutenção da prisão preventiva se mostra desnecessária e desproporcional, diante das circunstâncias do caso concreto e da possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 8).<br>Pleiteia a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente ou a substituição dela por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos, transcritos no acórdão impugnado:<br>"Realizando uma análise do auto, penso que não deve ser concedida liberdade provisória aos flagranteados, ainda que cumulada com outras medidas cautelares substitutivas da prisão, e, sim, convertido o flagrante em prisão preventiva, conforme vejamos.  ..  No presente caso, resta configurada a presença da fumaça do bom direito. Conforme já narrado, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão presentes e decorrem do auto de apreensão, das circunstâncias da prisão e dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial. Ressalte-se, por oportuno, que, neste momento, não há necessidade de certeza da autoria, contentando-se a lei apenas a existência de "indícios suficientes", o que dispensa, por ora, a existência de prova inequívoca quanto à autoria do delito. Já o periculum in mora revela-se, nesta fase de cognição sumária, presente por força dos seguintes motivos, a caracterizar situação de risco de lesão à ordem pública: (a) gravidade em concreto da conduta perpetrada e b) risco de reiteração de conduta criminosa, restando demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados. A gravidade em concreto da conduta atribuída ao imputado é elevada, diante da forma como os crimes foram perpetrados, com utilização de concurso de pessoas, emprego de várias ferramentas utilizadas na subtração de veículos, inclusive chaves mixas, instrumentos equivalentes a chave falsa, além de veículo de apoio, o que denota certa estrutura e habitualidade nas práticas delitivas. A Autoridade Policial, inclusive, representou pela prisão do autuado, ressaltando a existência de indicativos de que o flagrado já foi preso outras vezes, além desta, justamente por furto de moto, furto de um Jeep Renegade, e por receptação de veículo com adulteração, bem como foi preso 04 (quatro) vezes nos últimos 03 (três)anos, sendo, delas, 02 (duas) vezes pela DEPATRI (Departamento de Combate aos Crimes contra o Patrimônio) e DRFV (Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos), além do contexto da prisão em flagrante do envolvido e de todo o material apreendido, a demonstrar a necessidade da segregação cautelar para resguardar esse tipo de reiteração específica, que traz tanto prejuízo as vítimas que se deparam sem o seu veículo, muitas vezes adquiridos com bastante esforço. Destarte, há indicativos de reiteração delitiva e específica em face do autuado, eis que a conduta delituosa sob apuração não foi um ato isolado na sua vida, conforme vejamos. O imputado responde por 3 (três) ações penais de furto qualificado, bem como 1 (uma) ação penal pela tentativa de furto, havendo reiteração específica no delito em questão. Ressalta-se, ainda, o registro de 1 (uma) condenação pelo crime de Receptação e de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, perante a 11ª Vara Criminal de Fortaleza, em regime semiaberto, conforme a certidão de antecedentes criminais de fls. 62/66. Da análise dos autos constata-se a prática de crimes patrimoniais que envolveram o uso de um veículo de apoio, evidenciando, assim, uma certa estrutura e organização. Ademais, foram apreendidos diversos objetos provenientes de um veículo Toyota Hilux, além de placas de veículos e materiais indicativos da possível adulteração dos mesmos. Sendo assim, a suposta prática de outros delitos, inclusive com condenação por parte do autuado, aponta no sentido de que este desafia a paz social e, em liberdade, encontrará estímulo para continuar na seara criminosa, pois a atuação do Poder Judiciário, até o momento, não foi suficiente para frear suas inclinações à prática de condutas ilícitas, situação indicativa do seu desprezo e desrespeito à Justiça. Cumpre consignar, por oportuno, que o conceito de ordem pública também abrange a efetiva probabilidade de repetição de conduta delituosa.  ..  Ainda, não se pode olvidar de mencionar que o delito imputado atinge o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. As mesmas circunstâncias e fundamentos acima delineados demonstram que a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, dentre aquelas previstas no art.319 do CPP, ou mesmo atípicas, seria providência inócua e que não serviria para impedir a reiteração criminosa. Diante dos elementos acima relatados, encontram-se presentes os requisitos para embasar a custódia cautelar, haja vista a presença, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis." (e-STJ, fls. 17-19)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso, no qual os crimes foram perpetrados em concurso de pessoas, com emprego de várias ferramentas utilizadas na subtração de veículos - chaves mixas, equivalentes a chave falsa -, além de veículo de apoio, demonstrando estrutura e habitualidade na prática delitiva.<br>Nesse sentido, ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA Nº 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não ocorreu in casu.<br>2. Presente fundamentação idônea à decretação da custódia cautelar diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao réu, ora agravante, o qual, acusado da prática do crime de tortura, em concurso de agentes, filmou a ação delituosa e, portando uma arma de fogo, ameaçou e agrediu física e sistematicamente a vítima.<br>Precedentes desta Corte.<br>3. "Em se tratando de condutas múltiplas de elevada gravidade, somente a custódia cautelar atende a necessidade de se garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no RHC n. 170.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022).<br>4. Inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula nº 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 793.959/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023)<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. PRESENÇA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Nessa linha, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018).<br>2. No caso, o periculum libertatis é evidenciado na maior gravidade em concreto atinente à conduta imputada ao agente, pois, supostamente, teria, ao lado de vários outros acusados, torturado a vítima mediante a aplicação de queimaduras em seu corpo, socos e chutes, além de a terem ameaçado de morte, motivados pelo fato de ela ter praticado um delito de furto anteriormente. Dessa forma, o cenário fático em questão demonstra a gravidade concreta dos fatos imputados ao agente, bem como a existência de um risco concreto à integridade física da vítima sobrevivente caso o insurgente venha a ser posto em liberdade neste momento, a evidenciar, portanto, a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, proteção do ofendido e conveniência da instrução criminal.<br>3. Ademais, foi registrado pelo Juízo de piso que o paciente seria "reincidente específico, condenado por tráfico de drogas". Nesse cenário, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, bem como no risco concreto de contumácia delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada."<br>(HC n. 710.508/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022 )<br>Outrossim, extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva que o paciente já teria sido preso outras vezes, por furtos de veículos automotores, receptação de veículo com adulteração, tendo sido preso quatro vezes nos últimos três. O paciente responde por três ações penais de furto qualificado e uma ação penal por tentativa de furto, havendo reiteração específica no delito em questão. Há ainda, uma condenação por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em regime semiaberto. Tais circunstâncias justificam a segregação cautelar, também para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como forma de acautelar a ordem pública, notadamente se considerada a menção ao fato de que o paciente possui outros registros criminais e é reincidente específico. Mostra-se inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Tais circunstâncias também demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>4. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal (precedentes).<br>5. Ordem denegada."<br>(HC 660.280/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE PRESO NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL (CRIME DE ROUBO). RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agente que transita na senda criminosa, uma vez que estava em cumprimento de pena pelo crime de roubo, quando foi autuado em flagrante pelo suposto furto de veículo, evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>III - O alegado risco sanitário causado pela pandemia não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles . Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA