DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ARQUIMEDES SOUZA FRANCO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 700 dias-multa, e de 8 meses e 12 dias de detenção, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 311 do CTB.<br>A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, que a indeferiu.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante nulidade do acórdão impugnado, por falta de prestação jurisdicional, haja vista que deixou de analisar a nulidade suscitada pela defesa relativa à ausência de gravação das câmeras corporais dos policiais (body cam).<br>Destaca que as gravações são essenciais ao caso, diante da divergência das versões apresentadas pelos policiais e pelo acusado.<br>Requer, assim, a determinação para que o Tribunal a quo analise o tema relativo à ausência de gravação das câmeras corporais ou, alternativamente, absolva o paciente da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 311 do CTB.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A Corte de origem indeferiu o pleito revisional com base nos seguintes fundamentos:<br>"A revisão criminal é ação penal, originária de segundo grau, de caráter constitutivo e complementar, que pode ser pedida pelo réu a qualquer tempo, com a finalidade de corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em absolutórias impróprias ou condenatórias, transitadas em julgado, se a sentença for contrária ao texto expresso de lei, oposta à evidência dos autos ou fundada em provas comprovadamente falsas, ou, ainda, quando se descobrirem novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da reprimenda.<br>Não é preciso lembrar que, por violar a intangibilidade e a autoridade da coisa julgada, a revisão criminal só pode ser admitida quando compreendida, rigorosamente, nas hipóteses taxativas alistadas no artigo 621, do Código de Processo Penal.<br>No caso em testilha, embora não se mostrem presentes as condições de procedibilidade da ação, esta é de ser conhecida. Isso para evitar eventuais alegações de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. Assim, conhece-se do pleito revisional, contudo, não é caso de seu deferimento.<br>Segundo consta, no dia 15.3.2024, por volta das 16h45, bairro Vila Brasil, na cidade e Comarca de Tatuí/SP, trazia consigo, transportava e guardava, para fins de tráfico, 47 porções de "maconha", com peso bruto de 104,95 gramas, 21 porções de cocaína, com peso bruto de 16,19gramas, e 14 porções de "crack", com peso bruto de 3,36 gramas, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de local e dada, o recorrente trafegou em velocidade incompatível com a segurança em logradouros estreitos ou onde havia grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Apurou-se que o apelante praticava o comércio ilícito na via pública, utilizando o veículo marca "Toyota", modelo "Corolla", para as entregas das drogas aos adquirentes. Policiais militares efetuavam patrulhamento de rotina quando avistaram, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, Arquimedes, que conduzia o veículo, vendendo droga a sujeito não identificado. Ao notar a presença dos policiais, o rapaz que negociava com Arquimedes fugiu a pé e não foi abordado. Arquimedes, por sua vez, fugiu na condução do veículo imprimindo alta velocidade pelas ruas movimentadas do bairro, colocando em risco transeuntes e outros motoristas que por ali circulavam. Durante a perseguição, abandonou o veículo fugindo a pé, sendo abordado no fundo de um imóvel. No veícu lo foram apreendidas as drogas, além de dinheiro e celular.<br>A r. sentença de fls. 317/323 julgou procedente a ação, condenando o peticionário às penas de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 833 dias-multa, e 10 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e artigo 311, da Lei nº 9.503/97.<br>Contra essa decisão, ingressou com recurso de apelação, o qual foi julgado parcialmente procedente pela Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal, para diminuir a pena, fixando-a em 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 700 dias-multa, no piso para o crime de tráfico e 08 meses e 12 dias de detenção, para o delito do art. 311 do CTB, mantida no mais, a r. sentença por seus fundamentos (fls. 388/416).<br>Contra essa decisão ingressou com embargos de declaração (fls. 443/445), os quais foram rejeitados (fls.<br>448/452).<br>Ingressou, ainda, com Recurso Especial, o qual não foi admitido (fls. 471/474), transitado em julgado em 08/01/2025 (fls. 476).<br>Estes são os fatos.<br>Pretende o peticionário através da revisão a modificação do julgado em relação ao tráfico de drogas, buscando a absolvição ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei, ao argumento de que a quantidade de drogas apreendida é compatível com a de um usuário. Insurge-se contra as provas alegando contradições nas palavras dos policiais.<br>Enfim, tratou a revisão como uma segunda apelação, o que não se admite.<br>As provas contidas nos autos não autorizam a absolvição pretendida, tão pouco a desclassificação, sendo irrelevante, como é sabido, ser o acusado surpreendido no momento em vende a droga ou que seja usuário, pois como se sabe, muitos usuários traficam para sustentar o próprio vício.<br>Além disso, ao contrário do alegado, a quantidade e variedade de drogas apreendidas são incompatíveis com a de um usuário, valendo lembrar que foram apreendidas 47 porções de maconha (104,95g), 21 porções de cocaína (16,19g) e 14 porções de "crack" (3,36g), quantidade significativa de entorpecentes, além do dinheiro apreendido (R$571,50).<br>Igualmente, considerando-se as circunstâncias da prisão, já que com a aproximação dos policiais, o rapaz que negociava com o peticionário fugiu a pé enquanto ele, de sua vez, fugiu na condução de veículo. O local onde o peticionário foi visto é conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Não se verifica, portanto, qualquer nulidade, tampouco a alegação de que a abordagem se deu sem a fundada suspeita, até porque, como mencionado, o peticionário foi visto vendendo drogas para indivíduo não identificado, em local conhecido pela venda de drogas e fugiu em alta velocidade, sendo localizado no interior do veículo as drogas mencionadas, circunstâncias que, como se vê, justificaram a abordagem.<br>De maneira que não se verifica nos autos qualquer contrariedade capaz de macular o Aresto, já transitado em julgado, sendo inviável tanto a absolvição como o pedido de desclassificação.<br>Por fim, no que toca a dosimetria penal, não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena que se mostra proporcional e adequada ao caso dos autos, observado que o v. Acórdão diminuiu a pena fixada em primeiro grau.<br>Inviável a substituição pretendida, bem como a fixação de regime inicial mais brando, até pelo quantum de pena fixado.<br>Logo, a dosimetria da pena seguiu os parâmetros fixados, as penas foram bem dosadas e fundamentadas não comportando qualquer reparo.<br>Frise-se, por oportuno, que a redução da pena em sede de revisão criminal é prática excepcional e só se justifica quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, o que não ocorreu, circunstância que impede o redutor" (e-STJ, fls. 9-13).<br>Conforme se observa dos excertos, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, por não verificar a ocorrência das hipóteses descritas no art. 621 do Código Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos, limitando-se a buscar o simples reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na sentença condenatória e na apelação criminal.<br>Destacou, ainda, que a defesa não apresentou nenhuma ilegalidade concreta capaz de desconstituir o mérito condenatório, o qual está suficientemente amparado em farto material probatório da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 311 do CTB por parte do acusado, na medida em que foi flagrado na posse de "47 porções de "maconha", com peso bruto de 104,95 gramas, 21 porções de cocaína, com peso bruto de 16,19gramas, e 14 porções de "crack", com peso bruto de 3,36 gramas", em desacordo com a lei ou a norma regulamentar, além de R$ 571,50, em espécie, logo após empreender fuga no veículo em "velocidade incompatível com a segurança em logradouros estreitos ou onde havia grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano".<br>Como cediço, é firme "o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, visando à declaração de nulidade de reconhecimento pessoal e à absolvição do agravante, após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. O agravante foi condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 3º, II, c.c. o art. 14, II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/6/2020.<br>3. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, não observando o art. 226 do CPP, e insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a palavra da vítima foi o principal fundamento para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus para sanar alegado constrangimento ilegal após o trânsito em julgado da condenação, sem a propositura de revisão criminal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a condenação.<br>6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal não foi considerada suficiente para justificar a revisão criminal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP.<br>8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de mérito. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.<br>(AgRg no HC n. 952.349/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA