DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por JORGE LUIS DE ALMEIDA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626265-74.2025.8.06.0000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 21/06/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 99-102), em razão de supostamente integrar organização criminosa armada, atuando pessoalmente e por intermédio de terceiros, exercendo a função de liderança (art. 2º, §§ 2ºe 3º, da Lei n. 12.850/2013).<br>A Defesa, pugnando pela revogação da custódia cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 150-178.<br>Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere preventivo e que a custódia cautelar não é contemporânea.<br>Argumenta que reúne as condições pessoais favoráveis e que a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública.<br>Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso às fls. 205-207.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva destacando a alta reprovabilidade o delito investigado (fl. 157; grifamos):<br>"No caso em apreço, infere-se dos autos que há prova da existência do crime de organização criminosa com emprego de arma de fogo e com o exercício de comando, doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e indício suficiente de sua autoria, que recai na pessoa de Jorge Luiz de Almeida Silva, conforme se depreende do auto de apresentação e apreensão (página 12) e dos depoimentos das testemunhas e das demais peças destes autos.<br>Sobressai a gravidade do crime aferida concretamente nas circunstâncias deste caso que extrapolam a normalidade da descrição típica da conduta e indicam a periculosidade do preso.<br>Conforme apurado pela investigação conduzida pela DRACO-SUL, o investigado exerce posição de liderança da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, no complexo dos Condomínios Residenciais Tenente Coelho I a IV, Bairro Aeroporto, e Vila Pedrinhas, no Município de Juazeiro do Norte/CE.<br>O fumus boni juris se encontra demonstrado pela robusta prova dos autos, que evidencia a participação do investigado em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e hierarquia bem definida.<br>O Relatório Técnico nº03-2025/DRACO-SUL/DRCO/PCCE demonstra que o preso possui antecedentes criminais relevantes, incluindo passagens por crimes de homicídio (IP 488-351/2018), tentativa de homicídio (IP 488-278/2022) e porte ilegal de arma de fogo (IP 488-596/2022).<br>Ademais, as investigações revelaram que o preso exerce efetivo comando territorial sobre os condomínios habitacionais da região, coordenando atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas e à prática de crimes violentos.<br>O periculum libertatis se manifesta diante da gravidade concretado delito, considerando que a organização criminosa PCC possui notória capacidade de intimidação e controle territorial, representando risco efetivo à ordem pública.<br>A garantia da ordem pública justifica a medida extrema, tendo em vista que a liberdade do preso permitiria a continuidade das atividades criminosas organizadas, com potencial para escalar a violência na região, conforme demonstrado pelos diversos casos de homicídios registrados na localidade.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, nos autos do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 181.908 - São Paulo, relatado pela Ministra Rosa Weber, referindo-se a precedentes, decidiu que, se as circunstâncias concretas da prática de delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade de da autoria, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal (publicado no Dje-125, divulgado no dia 20/05/2020 e publicado no dia 21/05/2020).<br>Por sua vez, a conveniência da instrução criminal também se encontra ameaçada, considerando o poder de intimidação exercido pelo investigado sobre testemunhas e vítimas, conforme relatado nos autos.<br>Logo, a prisão preventiva de Jorge Luiz de Almeida Silva se legitima, uma vez que, por enquanto, está presente a necessidade de se acautelar o meio social, em especial o bem jurídico lesado, ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa, dada à sua periculosidade.<br>O Tribunal estadual corrobora as razões da necessidade da custódia cautelar consignando (fl. 157; grifamos):<br> ..  A análise dos trechos evidencia que a decisão está devidamente fundamentada nos elementos informativos constantes dos autos, destacando de forma clara e objetiva os aspectos essenciais para a manutenção da custódia preventiva. Foram apresentados indícios consistentes de autoria e materialidade. Além disso, ressaltam-se a necessidade de preservar a ordem pública, tendo em vista a gravidade dos fatos e crimes atribuídos, a periculosidade do agente, evidenciada por seu histórico criminal, e a necessidade de prevenir a reiteração delitiva.<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do recorrente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas, a necessidade de tentar interromper a atuação delitiva da organização criminosa investigada (JORGE LUÍS ocuparia posto de relevo no PCC) e o fundado risco de reiteração criminosa.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022) (AgRg no HC n. 826.956/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; sem grifos no original.)<br> ..  conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009) (AgRg no RHC n. 207.572/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; grifamos).<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).<br>A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos).<br>Os precedentes citados validam a idoneidade da fundamentação das decisões das instâncias antecedentes pois evidenciam que a prisão cautelar do recorrente é legítima, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas por não se mostrarem suficientes ao caso concreto.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, no tocante à alegada ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, o Tribunal a quo refutou essa tese afirmando não haver de se falar em extemporaneidade da custódia, quando permanecem válidos e presentes os fundamentos que ensejaram a decretação do cárcere preventivo, de modo que tal motivação está alinhada ao entendimento jurisprudencial desta Corte:<br>"Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Agravante. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021). (STJ, AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA