DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GUILHERME AZEVEDO MARQUES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/9/2025<br>Concluso ao gabinete em: 07/11/2025<br>Ação: de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de GUILHERME AZEVEDO MARQUES.<br>Sentença: julgou procedente a ação de busca e apreensão interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A contra GUILHERME AZEVEDO MARQUES, para tornar definitiva a liminar antes deferida, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial em nome da parte autora, com fundamento nos artigos 373 e 487, inciso I, ambos do CPC, e no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação conferida pela Lei nº 13.043/2014.<br>Ainda, condenou a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em face da concessão da gratuidade judiciária. (e-STJ fls. 134-136)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR, SEM AFASTAMENTO DA MORA DO FIDUCIANTE. TESE VINCULANTE FIXADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.132). VALIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA.<br>AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR SEM ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, TAMPOUCO AFASTAMENTO DA MORA DO FIDUCIANTE. SEGUNDO A RATIO SEDIMENTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.132), AFIGURA-SE VÁLIDA A COMPROVAÇÃO DA MORA ATRAVÉS DE TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, INDEPENDENTEMENTE DO RETORNO DA NOTIFICAÇÃO COM OS RESULTADOS "AUSENTE", "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE" OU "EXTRAVIO DO AVISO DE RECEBIMENTO". MANUTENÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>APELO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 188)<br>Embargos de declaração: opostos por GUILHERME AZEVEDO MARQUES, foram rejeitados. (e-STJ fls. 193-195)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, III, 46, 51, § 1º, e 52 do CDC, 396 do CC, e 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que a capitalização diária de juros sem indicação prévia da taxa diária é abusiva por descumprimento do dever de informação ao consumidor. Aduz que, diante da abusividade nos encargos da normalidade contratual, deve ser reconhecida a descaracterização da mora. Argumenta que a aplicação da tese do duodécuplo não supre a ausência de informação da taxa diária quando se pretende capitalização diária. Assevera que a higidez da mora não subsiste quando há cláusula genérica de capitalização diária sem taxa expressa.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) Falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF);<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>iii) reconhecimento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ);<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Súmula 182/STJ<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos óbices da súmulas 5, 7 e 83 do STJ, fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>E, consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada.<br>Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (e-STJ fl. 187) para 15%, observada eventual concessão de jus tiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA