DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 283/STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.428):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO EM FOLHA. PERCEPÇÃO DE VALORES A MAIOR. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. EXCEPCIONALIDADE - TEMAS 531 E 1009 DO E. STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO DE PLANO.<br>Incontroverso o erro operacional da Administração na manutenção do pagamento indevido da Função Gratificada - FG Especial GP Es -, em favor da recorrente, depois da dispensa.<br>Contudo, o pressuposto do contraditório e da ampla defesa, bem como dilação probatória, acerca da alegação da boa-fé no recebimento; e a ausência de espaço na via estreita do mandado de segurança, eleita por parte da recorrente.<br>De igual modo, o contraditório e a submissão ao duplo grau na via administrativa, e a motivação no sentido do recebimento de quantia equivalente ao dobro, correspondente à FG revogada, portanto sem mácula no ato administrativo combatido, consoante os Temas nºs. 531 e 1009, do e. STJ. Ainda, os abatimentos em consonância com a disciplina do art. 107, da L. C. municipal nº 133/85 - estatuto dos funcionários públicos do município de Porto Alegre, conforme a decisão administrativa.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal ,a recorrente alega ofensa ao artigo 2º, caput e parágrafo único da Lei n.º 9.784/1999, defendendo que há "direito líquido e certo da impetrante à irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé e pagos por erro operacional da própria Administração" (fl.452).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 536-541, manifestando-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito ao artigo 1º da Lei 12.016/2009 (e a tese a ele vinculada), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Ademais, constata-se que referido dispositivo (único apontado como malferido) não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao pleito postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, ao concluir pela redução dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, apoiou-se na técnica de ponderação de princípios constitucionais, com a prevalência dos primados da moralidade, da segurança jurídica e da legalidade, em detrimento do da coisa julgada, considerada, no caso, teratológica e, portanto, em afronta ao ordenamento jurídico, o que evidencia a natureza estritamente constitucional do acórdão recorrido, cujo exame está adstrito ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.873.130/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 11/12/2024, negritei.)<br>Como se não bastasse, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls.424-425)<br> ..  De outro lado, a impetração do presente mandado de segurança por parte da recorrente, sob a alegação do direito líquido e certo aos valores percebidos indevidamente, em razão de presumida e suposta boa-fé, decorrente do gozo de licenças.<br> .. <br>Neste diapasão, incontroverso o erro operacional da Administração na manutenção do pagamento indevido da Função Gratificada - FG Especial GP Es -, em favor da recorrente, depois da dispensa.<br>Contudo, o pressuposto do contraditório e da ampla defesa, bem como dilação probatória, acerca da alegação da boa-fé no recebimento; e a ausência de espaço na via estreita do mandado de segurança, eleita por parte da recorrente.<br>De igual modo, o contraditório e a submissão ao duplo grau na via administrativa, e a motivação no sentido do recebimento de quantia equivalente ao dobro, correspondente à FG revogada, portanto sem mácula no ato administrativo combatido, consoante os Temas nºs. 531 e 1009, do e. STJ. Ainda, os abatimentos em consonância com a disciplina do art. 107, da L. C. municipal nº 133/85 - estatuto dos funcionários públicos do município de Porto Alegre, conforme a decisão administrativa.<br>Nesse contexto, do simples confronto entre os termos do acórdão recorrido e das razões recursais, resta evidente que a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão, supra negritada, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbices da Súmula n. 283 do STF.<br>Anote-se, por fim, que segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS EM FUNÇÃO DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À DEFESA DE SUA TESE. DEMONSTRAÇÃO BOA-FÉ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.