DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO JOSE EVALDT JUSTO contra a decisão de fls. 674/684.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque deixou de se manifestar "sobre matéria expressamente suscitada no Recurso Especial, relativa à violação dos arts. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 e 371 do CPC, consistente na não valoração dos documentos empresariais (PPP e LTCAT) apresentados nos autos, elaborados por profissionais habilitados, que atestam a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos químicos e físicos" (fl. 689).<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 702).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 675/684):<br>A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca "da matéria pertinente a aplicação dos documentos fornecidos pelas empresas e ao direito a produção de provas" (fl. 612).<br>Ao apreciar o segundo recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (599/601, destaques no original):<br>No caso dos autos, considerada a fundamentação apresentada no julgamento anterior, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em harmonia com a fundamentação. Tampouco há inexatidões materiais, já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, estando clara.<br>No aresto assim constou:<br>(..)<br>Quanto ao período de a , laborado junto à06/03/1997 30/03/2015 empresa LC Engrenagens - Ind. Metalúgica Eirelli (Tavelli), a sentença não merece reparos, tendo em vista que os documentos juntados aos autos, formulário devidamente preenchido, embasado em laudo técnico, não há exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não havendo como ser reconhecida a especialidade do intervalo.<br>No entanto, com relação ao período de a 11/08/1983 28/02/1990 , laborado junto à empresa SULMECANICA INDUSTRIAL LTDA., entendo que a solução que melhor se amolda ao caso, pois, é a extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.<br>Para esse interregno, como já referido, há apenas CTPS com função genérica e formulário preenchido pelo síndico da massa falida sem descrição das atividades desenvolvidas, não havendo início de prova material das atividades realizadas, razão pela qual incabível a realização de prova pericial ou adoção de perícia similar ou prova emprestada.<br>Em se tratando de insuficiência probatória, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".<br>Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis". Inicialmente, sustentei que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.<br>Todavia, não foi esse o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, ressalvou seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no R Esp. 1.352.721 /SP (nesse sentido, decisões proferidas nos R Esp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).<br>Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, com ressalva de ponto de vista pessoal.<br>(..)<br>Na prática, a intenção do recorrente é de rediscutir os fundamentos de fato e ou de direito que justificaram o resultado. Contudo, salvo situações excepcionalíssimas, relacionadas com a presença dos vícios típicos, a eventual discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito não pode ser objeto de (re)discussão via embargos de declaração.<br>Prequestionamento<br>A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem aceitando o manejo de aclaratórios para deixar explícito que os pontos ventilados pelo recorrente foram incluídos no debate. Trata-se de viabilizar o questionamento prévio dos fundamentos jurídicos com vista a proporcionar a admissão de eventuais recursos excepcionais.<br>E embora o art. 1.025, do CPC, estabeleça que estariam incluídos no acórdão os elementos suscitados a título de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados (vide, p. ex.: STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2022, DJe de 22/11/2022).<br>Considero, portanto, que existindo pedido para prequestionar a matéria, ainda que reputados ausentes os alegados vícios, impõe-se o acolhimento parcial do pleito recursal. Assim, fica prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas, deixando-se de aplicar aqueles não mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à matéria de fundo, a parte recorrente sustenta que "o agente de exposição está no ambiente em que exercida a atividade profissional, não havendo nos autos prova que se contraponha ao referido formulário PPP, emitido pelo empregador, o qual comprova de forma taxativa que a parte autora laborava em ambiente insalubre, pela exposição a biológicos, com base no anexo da NR" (fl. 617), bem como ter havido cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do pedido para a realização da prova técnica.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, preliminarmente, afastou o alegado cerceamento de defesa e, no mérito, não reconheceu a atividade profissional como especial, nos seguintes termos (fls. 525/534):<br>Preliminar: cerceamento de defesa<br>A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.<br>Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.<br>Com relação ao período de 06/03/1997 a 30/03/2015, laborado na empresa LC ENGRENAGENS - IND. METALÚRGICA EIRELI, foi apresentado o PPP, devidamente preenchido, bem como o PPRA da empresa (evento 16, PROCADM2, p. 42 e evento 23, LAUDO1). Inexistindo fundada dúvida de que as informações constantes desses documentos não espelham a realidade vivenciada pelo autor, revela-se desnecessária a realização de prova pericial.<br>Quanto ao intervalo de 11/08/1983 a 28/02/1990, laborado na empresa SULMECÂNICA INDUSTRIAL LTDA., a única informação disponível é o registro na CTPS, onde consta o cargo de aux. de projeto, alterado para aux. técnico em 01/03/1986 (evento 1, CTPS9, p. 16), inexistindo documentos das empresas que comprovem as atividades realizadas pelo autor. O formulário preenchido pelo síndico da massa falida não descreve as atividades desenvolvidas pelo autor (evento 16, PROCADM2, p. 46-47). Há registro no sentido de que os laudos que fundamentavam o PPP não foram encontrados.<br>A realização de perícia não pode ser deferida sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente demonstre quais eram as atividades exercidas pela parte autora, de modo a permitir o trabalho de avaliação realizado pelo perito. A perícia não pode se basear exclusivamente nas informações fornecidas pelo autor na inicial e/ou em entrevista ao perito.<br>Partindo-se dessa premissa, cumpre destacar que a juntada de CTPS, com descrição de função genérica (serviços gerais, servente, auxiliar, ajudante ou outras similares), desempenhada em empresa inativa, salvo nos casos em que a atividade, por si só, está enquadrada por categoria profissional, não constitui início de prova material da atividade especial, inviabilizando a realização de perícia.<br>Ressalto que, embora tenha sido produzida prova testemunhal para identificar as atividades desenvolvidas pelo autor, como já referido, necessário início de prova material.<br>Destarte, é de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa.<br> .. <br>Do caso concreto<br>Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados na sentença:<br>Período: 11/08/1983 a 28/02/1990<br>Empresa: SULMECANICA INDUSTRIAL LTDA.<br>Atividade: aux. de projeto, alterada para aux. técnico em 01/03/1986 - Evento 1, CTPS9, Página 16<br>Agentes agressivos:<br>Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM7, Página 14, CTPS9, Página 5), PPP (Evento 1, PROCADM8, Página 5, Evento 16, PROCADM2, Página 46), Comprovante de inscrição e de situação cadastral (Evento 1, PROCADM8, Página 7), prova oral (Evento 44).<br>Conclusão: NÃO ENQUADRADO. Diante da anotação genérica constante em sua CTPS e a comprovação de inatividade da empregadora, foi oportunizada a produção de prova oral, acerca das efetivas funções desenvolvidas pelo(a) autor(a). Em audiência, foi (ram) colhido(s) o(s) depoimento(s) da parte autora e de uma testemunha.<br>A prova oral indicou que a empregadora produzia máquinas retificadoras e afiadoras. O parque fabril contava com 4000m , onde atuavam 500/600 funcionários.<br>A primeira função do autor foi desempenhada em uma sala anexa à fábrica, onde reproduzia cópias heliográficas, conforme necessidade da empresa. Acessava a produção da empresa para entregar as cópias reproduzidas. Alega que tinha contato com amônia na realização das cópias. Após concluir o curso de desenho industrial, passou a atuar no setor de projetos, fazendo revisão de desenhos e melhorias nos projetos. A sala de projetos ficava anexa à sala de heliografia, distante cerca de 4 metros do pavilhão principal da empresa. Nessa função, acessava a fábrica, diariamente, para fazer relatórios acerca das melhorias a serem realizadas nos projetos. Mantinha contato eventual com amônia, quando atuava na sala de heliografica, por ausência do funcionário responsável.<br>A partir desses esclarecimentos, fica evidente que o contato com o ruído, proveniente do parque fabril, era eventual, não caracterizando a especialidade do labor.<br>Destaco, ainda, que o laudo pericial anexado ao evento 45, ANEXO2, com intuito de ser utilizado por similaridade, traz medição de ruído referente ao setor de usinagem. Não consta informação, através da prova testemunhal, de que o autor tenha laborado em dito setor. Logo, o laudo não se presta a comprovar a pretensa especialidade.<br>De igual modo, o laudo pericial anexado ao evento 1, PROCADM8, página 8, avaliou a função de impressor, atuando em impressora off-set, equipamento distinto daquele utilizado pelo autor. Quanto à amônia, não restou comprovado o contato habitual com o agente.<br>Período: 06/03/1997 a 30/03/2015<br>Empresa: LC ENGRENAGENS- IND METALÚRGICA EIRELI (Mesma TAVELLI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA)<br>Atividade: Supervisor de produção, no setor fábrica<br>Agentes agressivos: Ruído (83 dB(A))<br>Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM7, Página 14, CTPS9, Página 5), PPP (Evento 1, PROCADM7, Página 20/21, PROCADM8, Página 23/24, Evento 16, PROCADM2, Página 42), PPRA (Evento 23, LAUDO1).<br>Conclusão: NÃO ENQUADRADO. O PPP, regularmente preenchido e com indicação de responsável técnico, comprova exposição a nível de ruído inferior ao limite de tolerância da época, Não há indício denão caracterizando a especialidade do labor. exposição a outros agentes nocivos, cujo contato, pela natureza da atividade (supervisão), poderia se dar de forma intermitente/eventual.<br>Quanto ao período de 06/03/1997 a 30/03/2015, laborado junto à empresa LC Engrenagens - Ind. Metalúgica Eirelli (Tavelli), a sentença não merece reparos, tendo em vista que os documentos juntados aos autos, formulário devidamente preenchido, embasado em laudo técnico, não há exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não havendo como ser reconhecida a especialidade do intervalo.<br>No entanto, com relação ao período de a ,11/08/1983 28/02/1990 laborado junto à empresa SULMECANICA INDUSTRIAL LTDA., entendo que a solução que melhor se amolda ao caso, pois, é a extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.<br>Para esse interregno, como já referido, há apenas CTPS com função genérica e formulário preenchido pelo síndico da massa falida sem descrição das atividades desenvolvidas, não havendo início de prova material das atividades realizadas, razão pela qual incabível a realização de prova pericial ou adoção de perícia similar ou prova emprestada.<br>Em se tratando de insuficiência probatória, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".<br>Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".<br>Inicialmente, sustentei que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.<br>Todavia, não foi esse o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, ressalvou seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).<br>Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, com ressalva de ponto de vista pessoal.<br>Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado (RESp 1.352.721/SP - Tema 629 do STJ) envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.<br>Com efeito, a ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.<br>O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova. Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.<br>Assim, os fundamentos determinantes daquele julgado alcançam casos como o dos autos, que envolve o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais.<br>Nesse contexto, afasto o argumento recursal de que teria havido cerceamento de defesa em razão do não acolhimento do pedido de realização de prova pericial, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida, notadamente porque o conjunto probatório trazido aos autos era suficiente para o julgamento da causa.<br>Ademais, a alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento como especial da atividade laboral e à necessidade e suficiência ou não das provas implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AREsp 1.546.405/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.<br>A decisão embargada examinou diretamente a alegação de cerceamento de defesa e a valoração dos documentos empresariais (PPP/PPRA), concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de cerceamento em razão do indeferimento da prova pericial, pois o Tribunal de origem justificou a desnecessidade da perícia diante da suficiência do conjunto probatório já constante dos autos.<br>Nessa linha, assentou que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AREsp 1.546.405/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019).<br>A decisão embargada também explicitou que a pretensão recursal demandava reexame fático-probatório, tanto quanto ao reconhecimento como especial da atividade laboral como quanto à necessidade e suficiência ou não das provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA